Acórdão de 2º Grau

Citação 0005357-34.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA PARTE FINAL DO ACÓRDÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. 1. Vislumbra-se que se constatou omissão, uma vez que o Acórdão impugnado não fixou honorários recursais, conforme art. 85, § 11, do CPC. 2. Altera-se, pois, a parte final do Acórdão, devendo o último parágrafo ter a seguinte redação: Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, para sanar o vício apontado, para majorar os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005357-34.2012.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005357-34.2012.8.18.0140

APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA, JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO

APELADO: JOAO VICTOR PEREIRA SALMENTO

Advogado(s) do reclamado: ELTON EUCLIDES FERNANDES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA PARTE FINAL DO ACÓRDÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. 1. Vislumbra-se que se constatou omissão, uma vez que o Acórdão impugnado não fixou honorários recursais, conforme art. 85, § 11, do CPC. 2. Altera-se, pois, a parte final do Acórdão, devendo o último parágrafo ter a seguinte redação: Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, para sanar o vício apontado, para majorar os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0005357-34.2012.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA 
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA - PI11447-A, JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO - PI4413-A

APELADO: JOAO VICTOR PEREIRA SALMENTO
Advogado do(a) APELADO: ELTON EUCLIDES FERNANDES - SP258692-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

Relatório

Trata-se de Embargos de Declaração com efeito modificativo oposto por JOÃO VICTOR PEREIRA SALMENTO, nos autos da Apelação Cível, contra Acórdão (Id 9603587), proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, que à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Nas razões dos Embargos (ID 9762367), o embargante alega omissão no acórdão embargado, sob o argumento de que a e. Câmara foi omissa quanto a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.

Ao final requer o provimento dos aclaratórios, para sanar a omissão apontada.

A parte embargada não apresentou contrarrazões, apesar de intimada.

É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.


 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Voto.

Conheço dos Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos legais.

Como cediço, os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, omissão ou contradição no julgado. Ausente uma dessas hipóteses, resta evidenciado que os embargos declaratórios interpostos pela parte não são cabíveis.

A parte embargante em sede de embargos de declaração alega que o acórdão embargada se mostra omisso, visto que não foi fixado quando do julgado do apelo a condenação da parte contrária em honorários advocatícios recursais.

Postula o recorrente a condenação do apelado/Embargado, nos honorários recursais decorrente da relação processual, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Razão assiste ao embargante.

Analisando o dispositivo da ementa, bem como o voto proferido por esta Egrégia Câmara Especializada Cível, verifica-se que não ficou consignado no acórdão embargado a fixação dos honorários recursais pretendido pelo embargante, requer que seja corrigido o vício apontado.

Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.

Dispõe o art. 85, § 11, do CPC:

O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

Neste sentido:



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. Embargos declaratórios acolhidos para suprir a omissão do acórdão no tocante aos honorários sucumbenciais recursais, majorando-se os honorários sucumbenciais na forma do art. 85, § 11 do CPC. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. (TJ-RJ - APL: 01814775520178190001, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 26/06/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)



Conforme apontado, trata-se de honorários recursais, a que se refere o § 11 do art. 85 do CPC, de modo que há de se fazer a devida correção.

Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para sanar o vício apontado, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É como voto

 

 



Teresina, 10/01/2024

Detalhes

Processo

0005357-34.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

JOAO VICTOR PEREIRA SALMENTO

Publicação

11/01/2024