Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801368-37.2020.8.18.0065


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. A instituição financeira não impugnou os termos de juros e correção monetária dos danos materiais e morais no recurso dirigido ao Juízo ad quem, sendo despiciendo a modificação do julgado da Apelação Cível neste ponto por meio dos aclaratórios, porquanto configura inovação recursal. 2. O acórdão incorreu em erro material quando consignou pela negativa de provimento do recurso, mas determinou a compensação dos valores devidamente transferidos. Correção do acórdão para constar o parcial provimento do recurso. 3. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801368-37.2020.8.18.0065 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

0801368-37.2020.8.18.0065– Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Pedro II / 1ª Vara

Embargante: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A

Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/PI nº29.442)

Embargado: CREUSA MARIA DA CONCEIÇÃO

Advogado: Caio César Hércules dos Santos Rodrigues ( OAB/PI nº17.448)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. A instituição financeira não impugnou os termos de juros e correção monetária dos danos materiais e morais no recurso dirigido ao Juízo ad quem, sendo despiciendo a modificação do julgado da Apelação Cível neste ponto por meio dos aclaratórios, porquanto configura inovação recursal.

2. O acórdão incorreu em erro material quando consignou pela negativa de provimento do recurso, mas determinou a compensação dos valores devidamente transferidos. Correção do acórdão para constar o parcial provimento do recurso.

3. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, e os acolho, apenas para constar no dispositivo que houve parcial provimento ao recurso, acerca da compensação de valores. No entanto, deixam de acolher os Embargos no que tange à suposta omissão acerca dos juros de mora e da correção monetária, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, contra Acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento à Apelação Cível n.º 0801368-37.2020.8.18.0065, interposta contra CREUSA MARIA DA CONCEICAO, ora Embargada, nos termos da seguinte ementa, ipsis litteris:


“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. DEVER DE COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O contrato supostamente celebrado entre as partes não foi juntado aos autos pelo Banco Apelante, o que impõe a sua nulidade.

2. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que tenha sido celebrado negócio jurídico válido.

3. O Banco Apelante juntou comprovante de pagamento, razão pela qual a quantia paga deverá ser compensada na indenização que à parte Apelada é devida, de modo a evitar o seu enriquecimento ilícito e a possibilitar o retorno ao status quo ante, em respeito ao art. 368 do CC/2002.

4. Danos morais devidos e fixados com base nos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça.

5. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.”

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID n° 10956370): o Apelante, ora Embargante, em suas razões recursais, alega que houve omissão no que tange a dos juros de mora e da correção monetária, além de erro material acerca da concessão de parcial provimento ao recurso.

 CONTRARRAZÕES: intimada a apresentar contrarrazões, a parte Autora, ora Embargada, apenas protocolizou petição eletrônica com os seguintes dizeres: "ciente" (ID nº 12098931).

 Conquanto sucinto, é o relatório. 

 


VOTO


1. ADMISSIBILIDADE

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.

Desse modo, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Sobre os Embargos de Declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.

No que toca ao vício da omissão, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento. Nessa mesma linha de pensamento, são os seguintes julgados da Corte Superior:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE. FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA NO ACÓRDÃO QUE TORNA DESNECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO AO PONTO INDICADO. ASTREINTES. REVISÃO DO QUANTO DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEPENDE DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PERSPECTIVA INDICADA PELOS RECORRENTES QUE EM NADA ALTERA A NECESSIDADE DE VERIFICAR A ADEQUAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO A ELEMENTOS FÁTICOS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SENTIDO DE QUE A REVISÃO DE ASTREINTES SOMENTE SE JUSTIFICA NOS CASOS EM QUE SEJA VERIFICÁVEL PRIMO ICTU OCULI A EXORBITÂNCIA OU INFIMIDADE DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(STJ, AgInt no AREsp 1049545/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018).


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AJUIZAMENTO POR ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES E PECUARISTAS DE UNIDADE FEDERATIVA. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA QUE INDEFERIU DE PLANO A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA RETOMADA DO ANDAMENTO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MPF VEICULANDO TESE DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. RECURSO INTEGRADOR, CUJA ARGUMENTAÇÃO NÃO FOI APRECIADA. OMISSÃO CARACTERIZADA. HAVENDO A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE, NO ACÓRDÃO DOS ACLARATÓRIOS PERANTE A ORIGEM, HÁ A NULIDADE ENSEJADORA DA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973, SENDO LEGÍTIMA, POIS, A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS, PARA A SUA APRECIAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA FAMASUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Havendo o reconhecimento de omissão relevante no acórdão dos Aclaratórios da origem, a qual, se acolhida poderia ensejar resultado diverso, é patente a violação do art. 535 do CPC/1973, devendo os autos retornar àquela Corte para a devida reanálise.

2. Apontada hipótese de superveniente perda do objeto da ação, em sede de Aclaratórios, perante a Corte de Apelação, sua apreciação não configura supressão de instância, porquanto aquele Tribunal possui o chamado domínio do fato, podendo e devendo decidir e apreciar matérias de ordem pública, como os são os pressupostos processuais e as condições da ação.

3. Agravo Interno da FAMASUL a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no REsp 1397660/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018).


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos, mediante atribuição de efeitos infringentes, quando houver omissão de tal monta que sua correção necessariamente infirme o entendimento adotado no julgado.

2. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp 1281285/AM, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)


2.1. SUPOSTA OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS

No que tange aos juros de mora e correção monetária dos danos materiais, não há omissão relevante, pois as matérias questionadas sequer foram questionadas no recurso do Banco.

Nessa mesma linha, tem-se julgados de Corte Superiores:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGADA OCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE – INEXISTÊNCIA - INTERPOSIÇÃO QUE BUSCA ATRIBUIR CARÁTER INFRINGENTE AO RECURSO - MODIFICAÇÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE "IN CASU" - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TÃO-SOMENTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Não há obscuridade no v. Acórdão embargado, haja vista que determinou, de forma clara, a incidência dos juros contratados no período de 06 de junho de 1994 a 03 de janeiro de 1996 e, no período não abrangido pela estipulação das partes incidirá juros à taxa de 12% (doze por cento ao ano). 2. Os embargos de declaração não possuem a finalidade de devolver matéria a reexame, visando um novo julgamento da causa. Isto porque, o efeito modificativo só é admissível em situações excepcionais, quando houver manifesto equívoco no julgado e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para correção de tal erro.3. Os embargos de declaração constituem um recurso de fundamentação vinculada, onde se torna imprescindível a existência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão impugnada, razão pela qual, não cabe apreciar o argumento de prescrição se não houve sua prévia alegação no momento processual adequado.


Por todo o exposto, nota-se, no que tange aos juros e à correção monetária, a ausência de omissão, assim como a intenção do Embargante é a de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em Embargos Declaratórios. Na mesma linha, o STJ já pacificou o entendimento de que “não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte Embargante com as conclusões do decisum”:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos em 28/03/2016, a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15/03/2016, na vigência do CPC/73. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo Regimental, em face da impossibilidade de conhecimento de Embargos de Divergência em que os acórdãos confrontados foram proferidos em juízo de cognição distintos. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material – seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente –, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.

2. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes.

3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 10/10/2014)


2.2. CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO AO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO

Conforme relatado, o Embargante sustenta que o acórdão concedeu parcial provimento ao Recurso, no entanto, consta no dispositivo que o provimento foi negado. 

O art. 1.022, caput e inciso III do CPC definem que são cabíveis Embargos de Declaração para “corrigir erro material”.

Com efeito, reconheço o erro material para constar no dispositivo a concessão de parcial provimento ao recurso, de modo que haja a compensação de valores em prol do Banco Réu, diante da comprovação do documento de TED.

Finalmente, consigno que, consoante recente jurisprudência do STJ, não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).

Dessa forma, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço dos presentes Embargos de Declaração, e os acolho, apenas para constar no dispositivo que houve parcial provimento ao recurso, acerca da compensação de valores. No entanto, deixo de acolher os Embargos no que tange à suposta omissão acerca dos juros de mora e da correção monetária.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.02.2024 a 23.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0801368-37.2020.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

CREUSA MARIA DA CONCEICAO

Publicação

07/03/2024