Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0754514-49.2021.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ANÁLISE DE PRECEDENTE – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pela embargante no seu recurso, o qual consistiria na ausência de manifestação quanto ao precedente invocado, posto que o magistrado não precisa fazer uma análise pormenorizada de todas as alegações feitas pelas partes, bastando a sua fundamentação. 2. Os aclaratórios não servem para revisitar questões já analisadas e decididas. Tal atitude demonstra tentativa de buscar novo julgamento. 3. Embargos não providos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754514-49.2021.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754514-49.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: VERA LUCIA LEITAO

Advogado(s) do reclamante: ANA TERESA NUNES DALBUQUERQUE

AGRAVADO: JESUELINA DA SILVA CASTRO, JOSE DE CASTRO FILHO, DELZUITE MORAIS DE CASTRO

Advogado(s) do reclamado: THIEGO MONTHIERE CARNEIRO BORGES VIEIRA, DANIEL DE MIRANDA HENRIQUES RIBEIRO GONCALVES

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ANÁLISE DE PRECEDENTE – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pela embargante no seu recurso, o qual consistiria na ausência de manifestação quanto ao precedente invocado, posto que o magistrado não precisa fazer uma análise pormenorizada de todas as alegações feitas pelas partes, bastando a sua fundamentação.

2. Os aclaratórios não servem para revisitar questões já analisadas e decididas. Tal atitude demonstra tentativa de buscar novo julgamento.

3. Embargos não providos.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754514-49.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: VERA LUCIA LEITAO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA TERESA NUNES DALBUQUERQUE - PI4126-A

AGRAVADO: JESUELINA DA SILVA CASTRO, JOSE DE CASTRO FILHO, DELZUITE MORAIS DE CASTRO
Advogados do(a) AGRAVADO: DANIEL DE MIRANDA HENRIQUES RIBEIRO GONCALVES - PI5948-A, THIEGO MONTHIERE CARNEIRO BORGES VIEIRA - PI8726-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


Vera Lúcia Leitão, inconformada com o desfecho do julgamento do agravo de instrumento versado nestes autos, nos quais contende com Jesuelina da Silva Castro e Outros, ora embargados, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanados os vícios que entende existentes no acórdão respectivo.

Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em vício, pois não teria se manifestado quanto ao precedente da Corte Especial do STJ, o qual fora invocado em suas razões recursais, e que versa acerca de outras hipóteses que excepcionam a regra de impenhorabilidade dos vencimentos. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

Os embargados, embora regularmente intimados, deixaram correr in albis o prazo para responder o recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

A propósito, ainda, da constrição de dinheiro do devedor vale destacar que STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.230.060/PR, firmara entendimento, segundo o qual “a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários-mínimos alcança não somente as aplicações de caderneta de poupança, mas, também, aquelas mantidas em fundos de investimentos, conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, exceto se comprovada a existência de eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso em concreto.”

No mesmo sentido, como não poderia deixar de ser, vem sendo o posicionamento dos demais tribunais pátrios, conforme se pode ver dos seguintes arestos, in litteris:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA ON LINE – SISTEMA BACENJUD – CONTA SALÁRIO – IMPENHORABILIDADE COMPROVADA. Comprovado pelo executado que os valores bloqueados via BACENJUD são provenientes de seu salário e destinados a sua subsistência, deve ser reconhecida a impenhorabilidade prevista no já então vigente art. 833, IV, do CPC/15, bem como ordenada a sua liberação. (TJ-MG- AI: 10672160209926001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de julgamento: 15.10.2019, Data de publicação: 18.10.2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SALÁRIO. CONTA CORRENTE. BLOQUEIO, VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. Conforme atual entendimento do STJ, a impenhorabilidade tipificada no art. 833, X, do CPC, isto é, valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos também se interpreta em relação a depósitos em conta-corrente entre outros, o que é a situação dos autos. E, inclusive, a impenhorabilidade somente restará afastada desde que demonstrada a má-fé, abuso ou fraude do devedor, o que não se tem nos autos. Recurso a que se nega provido, porquanto os valores seriam de salário que também é impenhorável (art. 833, IV, do CPC) e inferiores ao teto de 40 salários-mínimos. Recurso não provido. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRS- AI: 70082059718 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de julgamento: 19/092019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2019).


Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente acerca da matéria suscitada nas razões recursais, de modo os aclaratórios manifestam apenas o seu inconformismo.

De mais a mais, é patente que o magistrado não precisa fazer uma análise pormenorizada de todas as alegações feitas pelas partes, bastando a sua fundamentação.

Nesse sentido, o decisum, de forma clara e objetiva, alcança a todos os pontos relevantes da lide, de sorte, inclusive, a se adequar ao que hoje se espera de uma decisão judicial, isto é, uma convincente fundamentação, dentro do estritamente necessário.

Realmente, bem antes do atual CPC, a jurisprudência pátria já repudiava as decisões judiciais prolixas ou verborrágicas. É dizer, fundamentar não significa demorar-se em desnecessárias ponderações, como se pode concluir deste aresto do STF, verbis:

O art. 93, IX, da CF, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. (AI 791.292QORG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 23-6-2010, Plenário, DJE de 13-8-2010, com repercussão geral).


Por sua vez, o CPC, no art. 489, § 1º, inc. IV, reza que uma decisão deve ser tida por fundamentada quando enfrenta a todos os argumentos que poderiam ser capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Exatamente como faz o acórdão neste caso.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade da embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.


Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 29/02/2024

Detalhes

Processo

0754514-49.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

VERA LUCIA LEITAO

Réu

JESUELINA DA SILVA CASTRO

Publicação

29/02/2024