Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802364-84.2022.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO CONSUMIDOR VIOLAÇÃO AO MEDIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA PENALIDADE IMPOSTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802364-84.2022.8.18.0123 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 02/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802364-84.2022.8.18.0123

RECORRENTE: ANTONIA CARVALHO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LENARA RIBEIRO DA SILVA, MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA, JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA, LEANNE RIBEIRO DA SILVA

RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamado: ARIOFRANK SOARES DE ALBUQUERQUE, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO CONSUMIDOR VIOLAÇÃO AO MEDIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA PENALIDADE IMPOSTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802364-84.2022.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIA CARVALHO DOS SANTOS 
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - PI3960-A, LEANNE RIBEIRO DA SILVA - PI9150-A, LENARA RIBEIRO DA SILVA - PI8981-A, MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA - PI12548-A

RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogados do(a) RECORRIDO: ARIOFRANK SOARES DE ALBUQUERQUE - PI8909-A, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Cuida-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora pleiteia a declaração de inexistência e indenização por danos morais em decorrente de consumo após solicitação de desligamento do serviço.

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: A) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 3.448,38 (três mil quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos) atrelado ao nome da parte autora e referente ao imóvel de matrícula 27497151, situado Rua da Renovação, nº 595, Alto Santa Maria, Parnaíba-PI. B) Condenar a parte requerida a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ.

Irresignada a ré interpôs recurso inominado alegando: do inconformismo da empresa demandada com a condenação em dano moral proferida na sentença a quo; do inconformismo da empresa demandada quanto ao valor da com a condenação proferida na sentença a quo; do cumprimento parcial da sentença; e por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se, que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.

Cumpre registrar que a Portaria nº. 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.

A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de abastecimento de água, impõe à concessionária o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso.

Deste modo, diante da negativa de autoria da violação do hidrômetro pela parte autora, necessário seria que a empresa fornecedora demonstrasse quem teria contribuído para sua ocorrência, uma vez que a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o ônus probandi passa a ser de quem alega, ainda mais no âmbito do direito do consumidor, em que se assegura por força do art. 6º, VIII, do CDC, a facilitação de sua defesa.

Neste sentido, a jurisprudência:

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA TRATADA. COBRANÇA DE MULTA POR VIOLAÇÃO DE LACRE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA REALIZAÇÃO DE FRAUDE POR PARTE DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS E HONORÁRIOS. CABIMENTO. 20% DO VALOR DA CAUSA. - Tratando-se de relação de consumo, o ônus probatório é encargo do fornecedor de serviço, segundo o art. 6º, VIII do CDC, que deve, a fim de frustrar as pretensões do consumidor, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II do CPC e art. 14, § 3º do CDC)- In casu, a recorrente não logrou comprovar que o consumidor efetivamente consumiu perpetrou a fraude imputada, isto é, que procedeu à violação do lacre do hidrômetro - Frise-se que a concessionária se limitou a arguir a regularidade do procedimento, sem juntar qualquer documento idôneo a comprovar suas alegações defensivas, consubstanciando-se suas peças em meros arrazoados jurídico sem qualquer lastro probatório a fundamentar a veracidade das tese ali aventadas - Cumpre ressaltar a desídia administrativa em resolver o problema, tendo o consumidor que despender de tempo útil de seu dia a dia e enfrentar diversos entraves burocráticos para, ao fim, receber resposta negativa e resolver a pendenga apenas na seara Judicial - Pertinente, portanto, a declaração de inexigibilidade do débito, máxime quando considerado que a multa foi arbitrariamente imposta ao consumidor, sem qualquer fundamento fático idôneo a comprovar a sua legitimidade e que o consumidor teve o serviço essencial injustamente descontinuado em decorrência de débitos ilegítimos, ferindo princípios comezinhos do sistema consumerista, como a transparência, a boa-fé e a segurança na realização dos negócios jurídicos entre o fornecedor de serviços e seus consumidores - Recurso conhecido e improvido - Sentença irretocável e mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto subsidiariamente - Custas processuais e honorários advocatícios devidos pelas recorrentes, em 20% sobre o valor da condenação ou da causa.

(TJ-AM - RI: 02017651320198040020 Manaus, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 15/09/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/09/2020)

 

Desse modo, não se desincumbiu do ônus de provar a responsabilidade do consumidor quanto ao ato fraudulento, nos termos do art. 373, II, do CPC, a declaração de inexigibilidade do referido débito é medida que se impõe.

Ademais, quanto ao dano moral, in casu, verifico que o pedido de fornecimento de água de outra unidade consumidora da parte autora foi negado em razão do débito que lhe foi imputado. Entendo que tal conduta configura ato ilícito, gerando o dever de reparar pelos danos sofridos.

Quanto ao valor da indenização, é sabido que no arbitramento por dano moral, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição “pedagógica” ao ofensor. Tem, pois, caráter educativo e compensatório.

Logo, a autora, por ser vítima de conduta lesiva da recorrente, merece receber tutela jurisdicional adequada de modo a reparar o dano sofrido. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação em razão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 01/02/2024

Detalhes

Processo

0802364-84.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ANTONIA CARVALHO DOS SANTOS

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

02/02/2024