TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801600-40.2022.8.18.0013
RECORRENTE: PAULO EDUARDO FONSECA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO HENRIQUE BATISTA LAGES, NIXONN FREITAS PINHEIRO, GIOVANA GONCALVES HOLANDA PEREIRA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. CORTE INDEVIDO. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801600-40.2022.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: PAULO EDUARDO FONSECA E SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: GIOVANA GONCALVES HOLANDA PEREIRA - PI17923-A, LEONARDO HENRIQUE BATISTA LAGES - PI19162-A, NIXONN FREITAS PINHEIRO - PI13126-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LUCRO CESSANTE em que a parte autora aduz que teve a suspensão do fornecimento de energia de sua unidade consumidora indevidamente.
A sentença a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, para: Condenar a Ré a pagar ao Autor indenização a título de danos morais sofridos no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação.
A ré interpôs recurso inominado alegando: da veracidade dos fatos; da legitimidade do procedimento adotado; da religação após a quitação dos débitos; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais, e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentada pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise.
Compulsando os autos, verifica-se que, corroborando as alegações da parte autora, os documentos trazidos pela ré confirmam a ocorrência do corte. A ré, por sua vez, não juntou aos autos prova que corrobore suas alegações quanto a legalidade do procedimento adotado, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 01/02/2024
0801600-40.2022.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorPAULO EDUARDO FONSECA E SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação02/02/2024