TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800547-09.2023.8.18.0136
RECORRENTE: MARIA GORETE SILVA SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TV A CABO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA MENSALIDADE INSCRITA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ÔNUS DA PARTE AUTORA PROVAR O FATO EXTINTIVO DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. INSCRIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDUTA LÍCITA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800547-09.2023.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: MARIA GORETE SILVA SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que foi inscrita indevidamente pela ré nos cadastros de inadimplentes.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando, em suma: da decisão guerreada; da inarredável necessidade de aplicar-se a inversão do ônus de prova. da comprovação das alegações da exordial; do dever de indenizar os danos morais infligidos; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, é fato incontroverso nos autos, vem demonstrada pelos documentos acostados na inicial.
Analisando os documentos probatórios fornecidos pelas partes, observa-se que também é incontroverso que a parte autora contratou os serviços da ré. Ocorre que, inexiste prova do pagamento das mensalidades referentes a março e abril de 2021 que originaram o débito objeto da inscrição, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC.
Dessa forma, não há que se falar em inexistência de débito, pois a autora não fez prova do fato constitutivo de seu direito. Assim, a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes foi devida, eis que, deixou de adimplir as demais parcelas na forma contratada.
Nestes termos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 dias de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 01/02/2024
0800547-09.2023.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA GORETE SILVA SOUSA
RéuOI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação02/02/2024