Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800412-26.2021.8.18.0149


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. COBRANÇA DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. Exclusão. SENTENÇA reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800412-26.2021.8.18.0149 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 04/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800412-26.2021.8.18.0149

RECORRENTE: OBETIZA DOS SANTOS VASCONCELOS SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RAYSA IARA FONTES GOMES RODRIGUES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. COBRANÇA DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. Exclusão. SENTENÇA reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800412-26.2021.8.18.0149
Origem: 
RECORRENTE: OBETIZA DOS SANTOS VASCONCELOS SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: RAYSA IARA FONTES GOMES RODRIGUES - PI11492-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS em que a parte autora alega está sendo cobrada indevidamente referente a CARTÃO DE CRÉDITO não contratado. Pleiteando, ao final, a repetição do indébito e indenização por danos morais.

A sentença julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para declarar a nulidade do contrato de cartão consignado em questão e para: a) Declarar a inexistência do contrato, objeto da lide e, por conseguinte, desconstituir todo o débito existente em nome da autora relacionado ao cartão de crédito consignado em questão em razão da anulação do contrato e, por conseguinte, determinar ao banco promovido com efeito de tutela de emergência,  proceda, no prazo de 05 (cinco), à suspensão dos descontos decorrente deste contrato no benefício da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), no limite de 100 (cem) dias, com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC; b) Condenar o Requerido, a pagar a parte autora à importância descontada, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito, desconto no benefício previdenciário do autor (Súmula 43 e 54 do STJ); c) Condenar, ainda, o requerido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença.

O banco réu interpôs recurso inominado alegando: dos motivos para a reforma da sentença; do principio da boa fé objetiva; ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; da ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro; da ausencia de situação ensejadora de reparação por danos morais; do valor da condenação. Por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 


 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de CART. CRED., resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor. Neste sentido, agiu acertadamente a sentença.

A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).

Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.

No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido.

Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Não houve inscrição indevida do nome dos autores nos órgãos restritivos de crédito.

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.

No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta corrente.

Diante do exposto, conheço do recurso para dar provimento em parte, para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 01/03/2024

Detalhes

Processo

0800412-26.2021.8.18.0149

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

OBETIZA DOS SANTOS VASCONCELOS SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

04/03/2024