Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804156-68.2021.8.18.0039


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUTAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURIDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO RECEBIDO E UTILIZADO. FATURAS JUNTADAS QUE COMPROVAM A REALIZAÇÃO DAS COMPRAS. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804156-68.2021.8.18.0039 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 06/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804156-68.2021.8.18.0039

RECORRENTE: FRANCISCA SAMPAIO DOS SANTOS DUVALE

Advogado(s) do reclamante: ELSOMAR BORGES DE CARVALHO

RECORRIDO: BANCO CETELEM

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUTAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURIDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO RECEBIDO E UTILIZADO. FATURAS JUNTADAS QUE COMPROVAM A REALIZAÇÃO DAS COMPRAS. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 


 


RELATÓRIO


 


Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUTAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURIDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu contracheque em decorrência de um contrato abusivo, no qual foi induzida a aceitar um contrato de empréstimo atrelado a um cartão de crédito, sem que houvesse esclarecimentos necessários sobre o produto/serviço oferecido. 


Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que julgou procedente, em partes, o pedido da parte autora para: a) declarar a nulidade e cancelar o contrato de cartão de crédito consignado ora discutido, celebrado entre as partes litigantes, com a cessão dos descontos mensais; b) condenar o requerido, ao pagamento do que foi descontado indevidamente, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético; com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto no 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ), devendo a quantia recebida pela parte autora ser restituída, ressalvada a possibilidade de compensação prevista no art. 368 do Código Civil, com a devida atualizado monetariamente do valor pela média dos índices INPC/IGP-DI, não havendo que se cogitar, nesta hipótese, em incidência de juros de mora ou remuneratórios; e c) improcedente o pedido de danos morais (ID 11068855). 

A parte autora, inconformada com a sentença proferida, interpôs recurso inominado, requerendo, que seja conhecido e, quando de seu julgamento, seja totalmente provido para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial do Autora recorrente para condenar em danos morais e devolução do que foi descontado em dobro e, retorno dos autos ao juízo a quo para reformar a respeitável sentença, por ser medida de inteira Justiça (ID 11068859). 

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença (ID 11954570). 

É o relatório. 


 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. 

Analisando detidamente os autos, observo que o cerne da controvérsia posta em juízo consiste na existência ou não de violação ao direito do consumidor a uma informação clara sobre a natureza do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, considerando que a sua efetiva contratação foi confirmada por ambas as partes ao longo do processo e corroborada mediante as informações constantes nas faturas anexadas ao autos pela parte requerida, a parte autora, a realização de compras, e também o recebimento das faturas, as quais demonstram a regular utilização do cartão.  

Nesta esteira, a dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.

No que concerne ao cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.

Ressalto que, de fato, tenho me manifestado em votos anteriores sobre casos semelhantes que as instituições financeiras não cumpriam, de forma efetiva, com o dever de prestar uma informação esclarecida sobre os contratos de cartão de crédito consignado celebrados com seus clientes, o que viola diversos dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor.

Todavia, verifico através das faturas colacionadas aos autos ID 11068827 - p. 02, ID 11068829 - p. 0 e outras, para a realização de compras, o que não se coaduna com a afirmação de que desconhecia o negócio jurídico impugnado.              

Ademais, não houve prova mínima ao longo do processo que sugerisse a violação à informação alegada na inicial, ônus que caberia a parte autora no processo, nos termos do artigo 373, I, do CPC.

Destarte, não vislumbro falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, mas evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do consumidor, não se justificando a repetição de indébito pretendida, tampouco a indenização por danos morais.

No entanto, em respeito ao princípio reformatio in pejus, não posso tornar improcedentes os pedidos já julgados.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento mantendo a sentença em todos os seus termos.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 


 



Teresina, 30/01/2024

Detalhes

Processo

0804156-68.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA SAMPAIO DOS SANTOS DUVALE

Réu

BANCO CETELEM

Publicação

06/02/2024