Acórdão de 2º Grau

Promoção / Ascensão 0802309-76.2020.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802309-76.2020.8.18.0003 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 3ª Turma Recursal - Data 06/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802309-76.2020.8.18.0003

RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RECORRIDO: JOEL CAMPOS NETO

Advogado(s) do reclamado: IONARA VICTOR ALENCAR DE LIMA, ALBERTO ELIAS HIDD NETO, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO na qual a parte autora alega que é servidor público do município de Teresina-PI, ocupante do cargo de médico ortopedista plantonista (24 horas semanais) do Hospital de Urgência de Teresina (HUT), vinculada à Fundação Municipal de Saúde. Aduz que, após cumpridos os requisitos legais, o Prefeito de Teresina, através da Portaria nº 1.293/2018, publicada no DOM de 25.07.2018, resolveu conceder progressão ao Requerente (da Classe A Nível 2 para Classe A Nível 3) e outros servidores médicos municipais, ao tempo em que estabeleceu que os efeitos se dariam a partir das datas constantes do Anexo Único. No caso do autor, a partir de 01.07.2016 e que, “apesar de reconhecido administrativamente os efeitos retroativos da progressão, os Requeridos se negam a pagar as diferenças remuneratórias do período (no caso, desde 01.07.2016) entre os Níveis 2 e 3 da Classe A”.

Sobreveio sentença que deixou de acolher as preliminares alegadas em contestação e JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, o pedido constante da inicial para condenar a Fundação Municipal de Saúde e, subsidiariamente o Município de Teresina, para que pague à requerente o valor de R$ 8.591,73 (oito mil quinhentos e noventa e um reais e setenta e três centavos), referente às diferenças decorrentes da promoção Classe “A” Nível 2 para Classe A Nível “3” nos meses de julho de 2016 a junho de 2018, valor esse que deve acrescido de juros e correção monetária na forma da lei.

Recurso inominado interposto por Município de Teresina, no qual reitera os argumentos a respeito da disponibilidade orçamentária da Administração. Requer seja conhecido e provido o presente recurso para reformar in totum a sentença recorrida, determinando a improcedência dos pedidos da ação de origem.

Contrarrazões ao Recurso Inominado.

É o relatório sucinto.


 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 Após analisar os autos devidamente, entendo que a sentença não merece reparos. Em consulta aos autos, constato que a sentença recorrida reconhece, corretamente, que a parte autora preencheu os requisitos necessários à progressão funcional previstos em legislação municipal, conforme documentação anexada aos autos. A parte autora também junta aos autos termo de homologação com o deferimento do pedido de Progressão Funcional.

         Por outro lado, a parte recorrente não comprovou a efetiva indisponibilidade financeira, se limitando a afirmações não embasadas por documentação, de modo que não satisfez o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, CPC/2015.Em Recurso Inominado, a parte recorrente se limita a reiterar as alegações de indisponibilidade financeira presentes na contestação, sem adicional comprovação de seus argumentos.

         Assim, tratando-se de direito reconhecido na via administrativa, não pode a Administração impor ao administrado, de forma unilateral, o pagamento condicionado à disponibilidade orçamentária. Nesse sentido:

 

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS DE PENSÃO POR MORTE RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO

MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111, DO STJ.

1. Apelação desafiada em face da sentença que condenou a UFPB ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício percebido pelo Autor, relativas ao período compreendido entre 20.09.2008 a 31.12.2011. Os honorários advocatícios foram fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.

2. Concedida administrativamente a pensão ao Autor em 2012, com efeito retroativo à data do óbito de sua companheira-20.09.2008, conforme Portaria GR/PROGEP/nº 1197-, faz ele

jus ao recebimento dos valores atinentes às parcelas atrasadas do referido benefício, no período compreendido entre entre 20.09.2008 a 31.12.2011 , como determinado pelo MM. Juiz sentenciante, haja vista que foi efetivado o pagamento a partir do exercício financeiro de 2012.

3. Tratando-se de direito reconhecido na via administrativa, não pode a Administração impor ao administrado, de forma unilateral, o pagamento condicionado à disponibilidade orçamentária, o que importaria em violação ao direito adquirido e à garantia de acesso ao Judiciário - Recurso Extraordinário 401436/GO. Precedentes.

4. Correção monetária e honorários advocatícios mantidos na forma fixada na sentença, pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, respeitado, no entanto, o disposto na Súmula n° 111, do STJ.

5. Juros de mora fixados na forma do disposto na Lei nº 11.960/09, a partir da data da citação. Julgamento do STF da ADI nº 4357 e da ADI nº 4425, em 14/03/13, quando da declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009, não teria atingido a disposição alusiva aos juros.

6. Apelação improvida e Remessa Necessária provida, em parte (item 5), e para que seja observado o disposto na Súmula nº 111, do STJ.

(PJE: 08013717120134058200, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/11/2014).

 

 

 

        

         Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

  

Lei n. 12.153/2009:

“Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

 

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, dou improvimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.


 



Teresina, 30/01/2024

Detalhes

Processo

0802309-76.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Promoção / Ascensão

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

JOEL CAMPOS NETO

Publicação

06/02/2024