Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0800041-78.2022.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. AFASTADA. NULIDADE DA PORTARIA 1.173/2011 DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE QUE EMANOU O ATO. DEVIDA A EQUIPARAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES PAGAS EM SEGUNDO E PRIMEIRO TURNO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É direito do servidor efetivo que teve sua jornada de trabalho ampliada ter sua remuneração aumentada na mesma proporção; 2. A majoração da jornada de trabalho sem o correspondente aumento dos vencimentos, além de traduzir decesso salarial, concretiza-se como obtenção de vantagem indevida por parte do Poder Público, que se beneficiará com o acréscimo da carga horária do servidor sem que para isso ofereça a correta contrapartida; 3. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800041-78.2022.8.18.0003 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 3ª Turma Recursal - Data 06/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800041-78.2022.8.18.0003

RECORRENTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL SAÚDE DE TERESINA - FMS, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RECORRIDO: EDSON CIPRIANO FEITOSA

Advogado(s) do reclamado: ISLANDIA FRANCISCA DA ROCHA CIPRIANO, DARLAN SAMPAIO SOUSA, MARIANA ARRAIS PEREIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. AFASTADA. NULIDADE DA PORTARIA 1.173/2011 DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE QUE EMANOU O ATO. DEVIDA A EQUIPARAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES PAGAS EM SEGUNDO E PRIMEIRO TURNO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É direito do servidor efetivo que teve sua jornada de trabalho ampliada ter sua remuneração aumentada na mesma proporção;

2. A majoração da jornada de trabalho sem o correspondente aumento dos vencimentos, além de traduzir decesso salarial, concretiza-se como obtenção de vantagem indevida por parte do Poder Público, que se beneficiará com o acréscimo da carga horária do servidor sem que para isso ofereça a correta contrapartida;

3. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por servidor público do município de Teresina-PI, objetivando a equiparação das remunerações pagas no segundo e primeiro turno de trabalho do servidor ora demandante.

Visa o recurso a reforma total da sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, declarando a nulidade da Portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde, assim como condeno a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE a realizar o pagamento, em favor da parte autora, dos valores referentes a diferença existente entre o valor pago a título de vencimento base e o valor recebido a título de 2º Turno/Substituição, no período de agosto a setembro de 2018 e de janeiro a abril e de junho a dezembro de 2019, que totaliza, segundo a petição inicial e cálculos não impugnados pela parte adversa, o valor de R$ 72.720,00 (setenta e dois mil e setecentos e vinte reais) que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, ante a renúncia expressa da parte autora ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do recebimento pela parte autora de contraprestação incorreta pela prestação de serviços de segundo turno/substituição.

Em suas razões aduz o recorrente: a incompetência do juizado especial pela necessidade de perícia (complexidade da causa); as considerações sobre o “segundo turno”; por fim requer a reforma da sentença para determinar a extinção do processo sem resolução de mérito considerando-se a complexidade da matéria, ou, caso não se entenda pela incompetência dos Juizados Especiais requer a total improcedência dos pedidos iniciais.

Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Quanto a preliminar, na qual é suscitada a incompetência do Juizado, entendo que este juízo se mostra competente, posto que a matéria demanda meros cálculos aritméticos que não tornam a causa complexa, afastando-se assim, a preliminar de incompetência do Juizado Especial, por desnecessidade de prova pericial. Além disso, a análise da legislação que regulamenta a carreira da parte autora, não se mostra algo complexo, na medida em que é atividade atinente ao magistrado, sendo algo do qual não se necessita de análise externa para que possa ser apreciado pelo juiz.

In casu, verifico que não merece ser acolhida a alegação da FMS de que a parte autora pleiteia diferença no pagamento referente ao período não laborado em 2º turno/Substituição, uma vez que os contracheques anexados nos autos revelam que em todos os meses em que foi apontada diferença a menor no pagamento houve o labor em 2º turno/Substituição.

Assim, se mostra devido o direito ao recebimento da diferença salarial a ser paga a título de 2º Turno/Substituição.

Assim, entendo que a sentença já se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação em honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

 

 



Teresina, 30/01/2024

Detalhes

Processo

0800041-78.2022.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

EDSON CIPRIANO FEITOSA

Publicação

06/02/2024