TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801814-84.2021.8.18.0039
APELANTE: ALEXANDRO DO NASCIMENTO DE MORAIS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONANCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos crimes de violência doméstica e familiar, as declarações da vítima, aliadas à segura prova material, ao Laudo de Exame de Corpo de Delito – Lesão Corporal, são suficientes para a condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado.
2. In casu, as declarações da vítima, o depoimento da testemunha, dados na fase inquisitorial e na fase judicial, em conjunto com o Auto de Exame de Corpo de Delito (Lesão corporal), acostado aos autos, Id Num. 11445409 - Pág. 11, não deixaram dúvidas quanto a materialidade e autoria do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, praticados pelo acusado contra sua companheira.
3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto por ALEXANDRO DO NASCIMENTO DE MORAIS, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
O Ministério Público com serventia junto a 1ª Vara da Comarca de Barras/PI denunciou ALEXANDRO DO NASCIMENTO DE MORAIS, qualificado nos autos, pela suposta prática do delito tipificado nos arts. 129, § 9º e 147, ambos do Código Penal c/c art.(s) 5º, 7º e 41 da Lei n° 11.340/06, contra a vítima, Maria Francisca Sousa e Silva.
Consta da denúncia que:
No dia 30 de maio de 2021, por volta das 16h00, na Vila Padre Mário, zona rural do município de Barras-PI, o acusado Alexandro do Nascimento de Morais ofendeu a integridade corporal e ameaçou causar mal injusto e grave, no contexto de violência doméstica e familiar, a vítima Maria Francisca Sousa e Silva.
Segundo consta nos presentes autos, o denunciado, na data e horário supracitado, visivelmente embriagado, agrediu com um soco nos seios a sua companheira Maria Francisca Sousa e Silva que estava grávida, empurrando-a contra a parede, oportunidade em que ela bateu a cabeça em uma quina do tijolo. Ato contínuo, o acusado Alexandre do Nascimento de Morais disse que iria pegar uma faca e tirar o filho da vítima.
Diante do estado de flagrância, o denunciado Alexandre do Nascimento de Morais foi conduzido para a Delegacia de Polícia Civil de Barras para os procedimentos legais.
A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em 07/07/2021, decisão acostada aos autos, Id Num. 11445489 - Pág. 1/2.
Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença acostada aos autos em DVD, julgou o mérito da presente ação e condenou ALEXANDRO DO NASCIMENTO DE MORAIS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 129, do Código Penal, na forma da Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340/2003 (lesão corporal praticada no âmbito doméstico), fixando a pena definitiva em de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto.
"Suspendeu a execução da pena privativa de liberdade, pelo período de 2 (dois) anos, mediante a prestação de serviços à comunidade no primeiro ano do prazo (art. 78, § 1º, do Código Penal) e cumulativamente com as seguintes Cautelares: a) Proibição de frequentar bares, casas de show ou estabelecimentos similares; b) Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia comunicação judicial e c) Apresentar-se trimestralmente em juízo para informar e justificar suas atividades, por estarem presentes os requisitos legais (art. 77 do Código Penal).
Irresignado com a r. sentença, a condenada interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, Id Num. 11445545 - Pág. 1/5.
As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 11445549 - Pág. 1/Id Num. 11445550 - Pág. 5, pugnando pela improcedência da apelação.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, Id Num. 12049741 - Pág. 13, opina pelo conhecimento e total desprovimento do recurso de apelação interposto por Alexandro do Nascimento de Morais, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos e as condições de sua admissibilidade.
Trata-se de Apelação Criminal interposta por ALEXANDRO DO NASCIMENTO DE MORAIS, Id Num. 11445545 - Pág. 1/5, em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barras/PI, gravada em DVD, acostada aos autos, que condenou a apelante pela prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal praticada no âmbito doméstico), fixando a pena definitiva em de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto.
Nas razões recursais a defesa requer o conhecimento e provimento do presente apelo para absolver o apelante, Alexandro do Nascimento de Morais, pelo crime disposto no art. 129, do Código Penal, na forma da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2003), com supedâneo no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
a) Do pedido de absolvição por Insuficiência de Provas
A defesa requer a absolvição do apelante pelo crime prescrito no art. 129, do Código Penal, na forma da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2003), pelo qual foi denunciado e condenado, sob o argumento de não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal, portanto, não existem nos autos provas suficientes para a condenação.
Da análise do conjunto probatório dos autos, conclui-se que não assiste razão à apelante quanto ao pedido de absolvição, tendo em vista que, tanto a materialidade quanto a autoria do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal praticada no âmbito doméstico), pelo qual o apelante foi denunciada e condenado, estão devidamente comprovadas nos autos, pelas provas produzidas na fase inquisitiva e na fase judicial, notadamente, pelo depoimento do condutor, declaração da vítima, gravados em DVD acostado aos autos, exame de corpo de delito, Id Num. 11445409 - Pág. 11, que comprova a lesão produzida por meio de agressão física na esposa, que estava grávida.
A testemunha Vanildo Rodrigues Sampaio, condutor do acusado à Delegacia, em seu depoimento dado na fase judicial, declarou que a vítima afirmou para a testemunha que levou um soco do acusado e bateu a cabeça na parede causando a lesão descrita no laudo.
A vítima, apesar de vacilante, reconheceu em juízo que foi empurrada pelo acusado para sair do meio, e chegou a se machucar, ratificando o que fora relatado pela própria vítima em suas declarações dadas na fase inquisitorial acostada aos autos, Id Num. 11445409 - Pág. 8, e comprovado através do Auto de Exame de Corpo de Delito (Lesão corporal), Id Num. 11445409 - Pág. 11, o que caracteriza a prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal praticada no âmbito doméstico), pelo qual, o apelante foi denunciado e condenado.
Da análise das declarações da vítima e do depoimento da testemunha, em conjunto com o Auto de Exame de Corpo de Delito (Lesão corporal), acostado aos autos, Id Num. 11445409 - Pág. 11, constata-se que restaram comprovadas, tanto a materialidade como a autoria do delito, pelo qual o apelante foi denunciado e condenado, portanto, não há como se acatar a tese de absolvição do mesmo das imputações que lhes foram feitas por insuficiência de provas, apresentada pela defesa.
Já está pacificado tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, que nos delitos praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima assume especial relevo no contexto probatório, mormente quando corroborada por outros elementos de prova a dar-lhe contornos de credibilidade, situação esta que impõe a condenação do réu.
Veja o entendimento consolidado do TJMG. Decisões in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MATERIALIDADE E AUTORIA CABALMENTE DEMONSTRADAS - PALAVRA SEGURA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA PERICIAL - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÕES MANTIDAS - DOSIMETRIA - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO DO §4º DO ART. 129 DO CP - CIRCUNSTÂNCIA NÃO COMPROVADA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE - RESTABELECIMENTO DOS DIREITOS POLÍTICOS - IMPOSSIBILIDADE - EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Em delitos cometidos em âmbito doméstico, a palavra da vítima, aliada ao exame pericial, assume excepcional relevância, desde que coerente e harmônica com as circunstâncias dos fatos, formando, assim, um arcabouço probatório suficiente da materialidade e autoria dos crimes de ameaça e lesão corporal, devendo ser mantida a condenação, não havendo que se falar, ainda, em desclassificação para a contravenção penal de vias de fato. 2. Não restando evidenciado ter o réu agido sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, inviável a incidência da minorante do art. 129, §4º, do CP. 3. A substituição da sanção carcerária por restritivas de direitos revela-se inviável, por se tratar de delitos praticados com grave ameaça e violência contra a pessoa, encontrando óbice no art. 44, I, do CP, e no art. 17 da Lei n.º 11.340/06. 4. Em consonância com o deliberado pelo STF quando do julgamento do RE n.º 601.182, em sede de repercussão geral (Tema 370), a suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal definitiva é automática e autoaplicável, em qualquer situação, traduzindo-se em consequência imediata da sentença penal condenatória transitada em julgado, independente de intermediação legislativa posterior, fundamentação expressa no corpo do decisum ou ratificação de qualquer natureza, ou mesmo da natureza do crime e das penas impostas. 5. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0521.16.002817-6/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/12/2019, publicação da súmula em 11/12/2019). (Sem grifo no original).
Dispositivo:
Com estas considerações e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto por ALEXANDRO DO NASCIMENTO DE MORAIS, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
O referido é verdade; dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801814-84.2021.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorALEXANDRO DO NASCIMENTO DE MORAIS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/12/2023