Decisão Terminativa de 2º Grau

Contribuição sobre Nota Fiscal de Execução de Serviços 0704782-07.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0704782-07.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contribuição sobre Nota Fiscal de Execução de Serviços]
AGRAVANTE: TRINITUR TRINDADE INDUSTRIA E TURISMO LTDA - ME
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL-PFN


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO NA ORIGEM. NOVO BLOQUEIO E PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento.

 

 

I – Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela Recursal interposto por TRINITUR – TRINDADE INDÚSTRIA E TURISMO LTDA, já processualmente qualificada nos autos da Ação de Execução Fiscal (proc. nº 0000117-51.1999.8.18.0033) movida pela UNIÃO FEDERAL/PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL-PFN, também qualificada, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, decisão esta que determinou a suspensão do feito diante de acordo de parcelamento de débito e indeferiu o levantamento da penhora.

Em ID Num. 102978, a Relatoria precedente, em 03/08/2018, deferiu o pedido de antecipação da tutela, determinando a imediata reforma da decisão que manteve o bloqueio de valores e ativos financeiros dos executados, com a consequente liberação dos valores e ativos já constritos, bem como determinou a suspensão da execução durante o período em que ativo o parcelamento deferido pelo credor exequente.

Verifica-se, ademais, que em ID Num. 6595577, este feito foi sobrestado em razão do processamento e julgamento dos REsp nº 1.756.406/PA, nº 1.703.535/PA e nº 1.696.270/MG, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, acerca da “Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)”, Tema1012 do STJ.

Em seguida, esta Relatoria determinou, em ID Num. 9815117, a intimação das partes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informassem se ainda possuem interesse na continuação deste feito e/ou acerca de eventual perda superveniente do objeto.

É o que basta informar.

 

II – Fundamentação

In casu, consultando o sistema Pje de 1º grau a respeito dos autos de origem (proc. nº 0000117-51.1999.8.18.0033), restou verificado que o juízo a quo proferiu decisão de rejeição de exceção de pré-executividade, determinando o regular seguimento do feito executivo, em 01/12/2020. Posteriormente decidiu pela suspensão do feito em face da existência de parcelamento do débito, em 21/07/2021 e ainda revogou, em 02/09/2022, a suspensão da execução, em virtude do inadimplemento do parcelamento da dívida, deferindo o bloqueio de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, em quaisquer agências integrantes do Sistema Financeiro Nacional, via SISBAJUD em nome de TRINITUR TRINDADE INDUSTRIA E TURISMO LTDA - ME – CNPJ, ora agravante.

Mais recentemente, em 02/05/2023, o juízo de primeiro grau, com fundamento no Provimento nº 014/2008, da Corregedoria-Geral de Justiça deste Eg. Tribunal de Justiça, determinou o bloqueio e penhora de ativos financeiros em nome da parte recorrente em quaisquer agências integrantes do Sistema Financeiro Nacional, via SISBAJUD, no importe de R$ 63.402,36 (sessenta e três mil, quatrocentos e dois reais e trinta e seis centavos), bem como determinou a intimação do executado para oferecer embargos, se assim entender, no prazo legal, conforme artigo 915, do CPC.

Há que se dizer, também, que em consulta ao sítio do STJ, acerca da questão submetida a julgamento no Tema 1012 (Resp nº 1.756.406/PA, nº 1.703.535/PA e nº 1.696.270/MG), que motivou a suspensão do presente feito, foi fixada a seguinte tese:

“O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação:

(i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição;

(ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”.

 

Por fim, em petição de ID Num. 13680472, a UNIÃO FEDERAL informa a perda do objeto deste recurso.

Assim, diante do exposto, constatado o inadimplemento do parcelamento da dívida e, sobretudo, em razão da recente decisão de determinou novo bloqueio e penhora de ativos financeiros em nome da parte recorrente, no valor de R$ 63.402,36 (sessenta e três mil, quatrocentos e dois reais e trinta e seis centavos), bem como a intimação do executado para oferecer embargos, nos termos do artigo 915, do CPC, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALVARÁ AUTOMATIZADO. VALOR LEVANTADO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO NO PONTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO A EVENTUAIS VALORES REMANESCENTES. No que tange ao alvará expedido verifica-se que houve a perda do objeto, uma vez que já creditado o valor na conta indicada pelo agravado, mesmo antes da interposição do presente recurso. Todavia, em relação a eventuais valores remanescentes, cabível a suspensão do processo e, por conseqüência, da liberação de novos valores, tendo em vista a concessão de efeito suspensivo no AI 0034576-58.20168.19.0000. AGRAVO PREJUDICADO EM PARTE E PROVIDO NO RESTANTE. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70070863683, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 10/11/2016). (TJ-RS - AI: 70070863683 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 10/11/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/11/2016)


III – Dispositivo

Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

Cumpra-se.

 


Teresina/PI, 13 de novembro de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0704782-07.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 14/11/2023 )

Detalhes

Processo

0704782-07.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Contribuição sobre Nota Fiscal de Execução de Serviços

Autor

TRINITUR TRINDADE INDUSTRIA E TURISMO LTDA - ME

Réu

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL-PFN

Publicação

14/11/2023