TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801080-47.2021.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MARIA ELINA ANDRADE CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamado: EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIFERENÇA DOS PROVENTOS. DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se AÇÃO na qual a parte autora/recorrida alega que “foi aposentada por invalidez, com proventos integrais, no cargo de Professora, Classe SL, Nível VI, com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, em 20 de janeiro de 2009 e os proventos da aposentadoria foram calculados consoante a média das remunerações que serviram de referência para as contribuições previdenciárias, e não com base na última remuneração percebida em atividade.” Pretende com a demanda o pagamento da quantia de R$ 10.966,24 (dez mil, novecentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos) referente diferença dos proventos que lhe é devida, sendo reivindicado o período não prescrito de abril de 2012 a março de 2013.
Visa o recurso a reforma total da sentença que JULGOU TOTALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos da autora para condenar a Fundação Piauí Previdência na obrigação de realizar o pagamento do valor de R$ 10.966,24 (dez mil, novecentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos) referente a revisão do ato de aposentadoria por invalidez da Requerente, consoante insculpido na Emenda Constitucional 70/2012, acrescido de juros e correção na forma da lei.
Em suas razões, a parte recorrente alega: a prescrição; a ausência de comprovação do alegado. Por fim, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto à(s) preliminar(es) arguida(s), adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la(s).
In casu, observa-se que houve o reconhecimento administrativo do direito da autora à revisão de aposentadoria, com efeitos retroativos, e, como consequência, o pagamento das diferenças devidas.
Considerando que a própria administração já reconheceu o direito pleiteado pela autora e considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a adoção de posturas contraditórias pela Administração, pois representam violação não somente ao princípio da razoabilidade, mas também aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva no corolário que proíbe comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium); reconheço o direito à revisão de aposentadoria e ao pagamento dos valores retroativos.
Assim, entendo que a sentença já se manifestou sobre as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso. Condenação nos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 30/01/2024
0801080-47.2021.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuMARIA ELINA ANDRADE CAVALCANTE
Publicação06/02/2024