Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0801080-47.2021.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIFERENÇA DOS PROVENTOS. DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801080-47.2021.8.18.0003 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 06/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801080-47.2021.8.18.0003

RECORRENTE: FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: MARIA ELINA ANDRADE CAVALCANTE

Advogado(s) do reclamado: EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIFERENÇA DOS PROVENTOS. DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  


 


RELATÓRIO


 

Trata-se AÇÃO na qual a parte autora/recorrida alega que “foi aposentada por invalidez, com proventos integrais, no cargo de Professora, Classe SL, Nível VI, com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, em 20 de janeiro de 2009 e os proventos da aposentadoria foram calculados consoante a média das remunerações que serviram de referência para as contribuições previdenciárias, e não com base na última remuneração percebida em atividade.” Pretende com a demanda o pagamento da quantia de R$ 10.966,24 (dez mil, novecentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos) referente diferença dos proventos que lhe é devida, sendo reivindicado o período não prescrito de abril de 2012 a março de 2013.

Visa o recurso a reforma total da sentença que JULGOU TOTALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos da autora para condenar a Fundação Piauí Previdência na obrigação de realizar o pagamento do valor de R$ 10.966,24 (dez mil, novecentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos) referente a revisão do ato de aposentadoria por invalidez da Requerente, consoante insculpido na Emenda Constitucional 70/2012, acrescido de juros e correção na forma da lei.

Em suas razões, a parte recorrente alega: a prescrição; a ausência de comprovação do alegado. Por fim, requer o provimento do recurso.

Contrarrazões.

É o relatório sucinto.


 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto à(s) preliminar(es) arguida(s), adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la(s).

In casu, observa-se que houve o reconhecimento administrativo do direito da autora à revisão de aposentadoria, com efeitos retroativos, e, como consequência, o pagamento das diferenças devidas.

Considerando que a própria administração já reconheceu o direito pleiteado pela autora e considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a adoção de posturas contraditórias pela Administração, pois representam violação não somente ao princípio da razoabilidade, mas também aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva no corolário que proíbe comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium); reconheço o direito à revisão de aposentadoria e ao pagamento dos valores retroativos.

Assim, entendo que a sentença já se manifestou sobre as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei n. 12.153/2009: 

“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”  

 

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

 

Diante do exposto, dou improvimento ao recurso. Condenação nos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado.


 



Teresina, 30/01/2024

Detalhes

Processo

0801080-47.2021.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

MARIA ELINA ANDRADE CAVALCANTE

Publicação

06/02/2024