TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0827708-16.2022.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 3ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
APELANTE/APELADO: Adriano da Conceição Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA PENAL REVISÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O HISTÓRICO CRIMINAL PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A CONDUTA SOCIAL. AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DA DEFESA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO. AUSÊNCIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA.
1. O fato de o acusado ter simulado estar portando uma arma de fogo não tem o condão de evidenciar maior ou menor reprovabilidade da conduta, mas sim de caracterizar a elementar da grave ameaça, que, por se tratar de elemento inerente ao crime de roubo, não pode ser utilizado para exasperar a pena-base, sob pena de violar o princípio do ne bis in idem.
2. O histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação da vetorial da conduta social. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP).
3. O motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de vantagem pecuniária, que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
4. Não há que se confundir dissimulação com simulação. Na dissimulação, o acusado se utiliza de artificio com a finalidade de diminuir a atenção e a resistência da vítima, surpreendendo-a, enquanto que na simulação “o agente não está escondendo sua vontade de praticar o crime de roubo. Ao contrário disto, ele usa do artifício para incutir o temor na vítima, para que ela conheça as suas reais intenções de subtração do patrimônio” (TJ-DF 07082784220218070001).
6. O momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1785526/MT).
8. No caso dos autos, embora o Ministério Público tenha formulado na inicial acusatória pleito de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, não houve instrução probatória específica, não havendo sequer indicação de valor e de prova suficiente a sustentá-lo, o que impossibilitou o réu de exercer seu direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado.
9. Recurso do Ministério Público conhecido e improvido. Recurso da Defesa conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso ministerial, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, ao tempo que conhece do recurso interposto pela defesa para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir a condenação ao pagamento de valor mínimo para reparação dos eventuais danos materiais causados pela infração, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 11 de dezembro de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí e Adriano da Conceição Silva em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que sentenciou o réu à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, além da pena de advertência sobre os efeitos das drogas, pela prática dos crimes previstos no art. 157, caput, do CP e art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Nas razões recursais, o parquet requereu, em síntese: a) sejam consideradas de forma desfavorável ao réu as circunstâncias judiciais relativas a culpabilidade, conduta social e motivos do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixando-se a pena-base acima do mínimo legal; e b) seja reconhecida a incidência da agravante da dissimulação (art. 61, II, “c”, do CP).
Nas contrarrazões, a Defesa pugnou pelo improvimento do recurso, pontuando que a simulação de uso de arma de fogo na abordagem não pode ser utilizada para a incidência da agravante da dissimulação.
Nas razões recursais, a Defesa requereu, em resumo, a suspensão a cobrança das custas processuais e o afastamento da condenação em danos morais.
Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo improvimento do apelo, destacando que a cominação de custas ao Apelante é decorrente de preceito legal (art. 804 do Código de Processo Penal), constituindo-se, portanto, ônus natural da condenação.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que seja aplicada a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal, bem como para que seja fixada a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos) reais à vítima Hellen Thaylane de Oliveira Araújo, em razão dos prejuízos causados, a título de reparação por danos materiais, e a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais à vítima Hellen Thaylane de Oliveira Araújo e à testemunha Gabryella Fernandes da Silva, a título de reparação por danos morais.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Inicialmente, insta registrar que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes. Assim, cinge-se a controvérsia a aspectos da dosimetria penal e dos efeitos secundários extrapenais da condenação.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Dosimetria Penal – Revisão da pena-base
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Na espécie, o juiz sentenciante considerou todas as circunstâncias judiciais como neutras ou favoráveis ao acusado, conforme excerto a seguir transcrito:
“a) Culpabilidade – a conduta do agente não extravasou os limites do tipo penal, motivo pelo qual nada a valorar;
b) Antecedentes – o sentenciado não possui maus antecedentes, conforme se infere pelas informações contidas na Certidão Unificada de Distribuição Estadual (ID n. 37296583). É consabido que, de acordo com Verbete Sumular nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base. Por estas razões, nada a valorar em desfavor dele;
c) Conduta social – circunstância judicial que trata do comportamento do agente no seio social, familiar e profissional. Nenhum elemento colhido quanto a esta circunstância, razão pela qual nada a valorar;
d) Personalidade do agente – é o conjunto de características psicológicas que determinam a individualidade pessoal e social de determinado indivíduo. Não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-la;
e) Motivos – são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Neste aspecto, observo que a intenção do agente se confunde com a própria expectativa do tipo penal, razão pela qual nada a valorar;
f) Circunstâncias – não extravasou as expectativas do tipo penal, nada a valorar;
g) Consequências do Crime – a prova oral não trouxe elementos suficientes a revelar um abalo psíquico na vida da vítima, capaz de prejudicar o seu progresso intelectual, tampouco causar transtornos em sua rotina, razão pela qual deixo de valorar negativamente essa circunstância;
h) Comportamento da vítima – A vítima em nada influenciou a prática do delito”.
Nesse cenário, o Ministério Público requer a valoração negativa dos vetores da culpabilidade, conduta social e motivos do crime, sob os seguintes argumentos:
“No caso concreto, o acusado extrapolou o razoável, uma vez que na conduta da subtração aproveitou-se do fato da vítima estar sozinha no ponto de ônibus e por ser do sexo feminino para o cometimento do crime, simulando, ainda, na abordagem da vítima, que portava uma arma de fogo, onde foi determinado que ela entregasse seu aparelho celular. Trata-se de fator que representa especial reprovabilidade e grande desvalor social.”.
“... o acusado num ato de total desrespeito à sua própria prole, resolveu transitar pelas ruas da cidade praticando assaltos contra diversas vítimas, visto que responde a diversas ações penais no judiciário piauiense, crime que só foi revelado em razão de a vítima conseguir localizar a res remotamente. Ademais, a testemunha de acusação arrolada nos autos LEANDRO RODRIGUES DE SOUSA deixou claro que ADRIANO DA CONCEIÇÃO SILVA já era conhecido pela polícia em razão da sua contumácia na prática de crimes de natureza patrimonial. Como se não bastasse, quando da prática do ilícito ora apurado, o acusado encontrava-se solto há menos de 20 (vinte) dias, em razão da prática do crime de violência doméstica conta a mulher apurado nos autos da ação penal nº 0821943- 64.2022.8.18.0140, em trâmite junto ao 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina”.
“Segundo relatado pelo próprio acusado em sua confissão, cometeu o roubo em comento com o fito de comprar remédios para a sua filha, contudo, quando localizado na posse da res estava em um bar, o que demonstra unicamente que ele visava o lucro fácil oriundo da subtração”.
Pois bem. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça[1], na análise da circunstância judicial da culpabilidade deve-se considerar a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa
No caso dos autos, verifica-se que o fato de o acusado ter simulado estar portando uma arma de fogo não tem o condão de evidenciar maior ou menor reprovabilidade da conduta, mas sim de caracterizar a elementar da grave ameaça, que, por se tratar de elemento inerente ao crime de roubo, não pode ser utilizado para exasperar a pena-base, sob pena de violar o princípio do ne bis in idem. A propósito:
"É pacífico o entendimento deste Tribunal de que a simulação do emprego de arma de fogo configura grave ameaça, elementar do crime de roubo, (...)" (HC 229.221/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ademais, em que pese o entendimento defendido pelo órgão ministerial, a condição de mulher, por si só, sem base em outros elementos concretos, não é capaz de caracterizar maior vulnerabilidade da vítima, desautorizando, desta forma, a exasperação da pena-base. A propósito, confira-se precedente deste Sodalício:
Ementa: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.ROUBO MAJORADO.DOSIMETRIA. VÍTIMA MULHER.VIOLENCIA INERENTE AO TIPO PENAL.HORÁRIO DO CRIME DEMONSTRA MAIOR OUSADIA E DESTEMOR DO AGENTE. BUSCA DO LUCRO FÁCIL INERENTE AO TIPO PENAL.BIS IN IDEM.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O simples fato da violência ter sido empregada contra uma mulher, por si só, não tem o condão de tornar a culpabilidade exacerbada, visto que o uso da violência já é inerente ao próprio tipo penal, inexistindo motivo para distinção simplesmente por causa do sexo da vítima. Não se vislumbra, pois, culpabilidade mais gravosa do que a regularmente prevista no tipo. 2.O crime perpetrado no período da tarde e em local bastante movimentado, denota maior ousadia e total destemor às possíveis consequências e justifica a majoração da pena. 3. A valoração dos motivos do crime ante a busca do lucro fácil mostra-se indevida, visto que ínsita ao próprio tipo penal enquanto crime contra o patrimônio, constituindo verdadeiro bis in idem. 4.Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - APR: 00095031620158180140 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 21/03/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) – grifou-se
No campo da vetorial da conduta social, insta destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[2] orienta que a conduta social, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental.
Desta forma, a fundamentação apresentada pelo parquet para requerer a exasperação da pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação da vetorial da conduta social.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP[3]).
De mais a mais, o requerimento ministerial encontra óbice também na orientação consolidada na Súmula m. 444 do STJ:
“É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
No que se refere à vetorial dos motivos do crime, verifica-se que o fator íntimo que desencadeou a ação criminosa não extrapola os limites da norma penal incriminadora. Isso, porque o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de vantagem pecuniária, que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
Assim, diante da ausência de fundamentação idônea para valorar negativamente as vetoriais previstas no art. 59 do CP, tem-se por descabido o pleito de exasperação da pena-base formulado pelo Ministério Público.
Agravante da dissimulação
Requer o órgão ministerial a incidência da agravante da dissimulação, sob o argumento de que o réu “dissimulou estar na posse de uma arma de fogo para garantir o temor suficiente na vítima ao ponto de ela não reagir ao assalto e entregar-lhe seus bens sem qualquer resistência”.
Nesse cenário, cumpre destacar, uma vez mais, que o fato de o acusado ter simulado estar portando uma arma de fogo não tem o condão de evidenciar maior ou menor reprovabilidade da conduta, tampouco configurar a agravante prevista no art. 61, II, “c”, do CP, uma vez que a simulação caracteriza a elementar da grave ameaça, que, por se tratar de elemento inerente ao crime de roubo, não pode ser utilizado para agravar a pena do réu, seja na primeira ou segunda fase da dosimetria, sob pena de violar o princípio do ne bis in idem.
Ademais, não há que se confundir dissimulação com simulação. Na dissimulação, o acusado se utiliza de artificio com a finalidade de diminuir a atenção e a resistência da vítima, surpreendendo-a, enquanto que na simulação,
“o agente não está escondendo sua vontade de praticar o crime de roubo. Ao contrário disto, ele usa do artifício para incutir o temor na vítima, para que ela conheça as suas reais intenções de subtração do patrimônio (TJ-DF 07082784220218070001[4])”.
Inviável, portanto, o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, “c”, do CP.
RECURSO DA DEFESA
Suspensão da cobrança das custas processuais
Requer a defesa a suspensão da cobrança das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiente do apelante.
Inicialmente, cumpre apontar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. A propósito:
“(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019)
Em relação ao pedido de suspensão da cobrança, registro que o momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.
Valor mínimo para reparação dos danos
A defesa pleiteia o afastamento da condenação em danos morais.
O art. 387 do Código de Processo Penal possibilita que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, estabeleça um valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que
"a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1785526/MT[5]).
No caso dos autos, embora o Ministério Público tenha formulado na inicial acusatória pleito de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, não houve instrução probatória específica, não havendo sequer indicação de valor e de prova suficiente a sustentá-lo, o que impossibilitou o réu de exercer seu direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado.
Nesse contexto, cumpre apontar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a tese fixada nesta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.675.874/MS, quanto a prescindibilidade de instrução para fixação de indenização por dano moral se restringiu aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher[6]”, o que não é o caso dos autos.
Em sendo assim, de rigor a exclusão da condenação do réu ao pagamento de valor mínimo para reparação dos eventuais danos morais causados pela infração.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso ministerial, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, ao tempo que conheço do recurso interposto pela defesa para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir a condenação ao pagamento de valor mínimo para reparação dos eventuais danos materiais causados pela infração, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] AgRg no HABEAS CORPUS Nº 612.171 – SP.
[2] HC 567.262/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 01/6/2020.
[3] HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019.
[4] (TJ-DF 07082784220218070001 DF 0708278-42.2021.8.07.0001, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/11/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
[5] AgRg no REsp 1785526/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019
[6] AgRg no REsp n. 1.813.825/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019.
Teresina, 11/12/2023
0827708-16.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorADRIANO DA CONCEICAO SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/12/2023