Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0801010-82.2022.8.18.0039


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 3.157/2007 DO BANCO CENTRAL, À RESOLUÇÃO Nº 3.518 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553/SP. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801010-82.2022.8.18.0039 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 29/01/2024 )

Acórdão


RECORRENTE: JUCELINO ALVES DA SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE FERREIRA DE ARAUJO - PI10009-A, THIAGO CARVALHO DOS SANTOS - PI16641-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 3.157/2007 DO BANCO CENTRAL, À RESOLUÇÃO Nº 3.518 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553/SP. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.  

 

 


RELATÓRIO


 

 


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO em que a parte autora narra que tem sofrido débitos indevidos referente a seguro de proteção financeira não contratado, decorrente da celebração com a Ré Contrato de Financiamento para aquisição de um veículo, porém, após uma análise detalhada do contrato, afirma que foi surpreendido com cobranças absurdas de registro de contrato e seguro de proteção financeira. 

 

Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial e assim o fez com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 10052809).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora/recorrente, interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, sucintamente, que seja reformada parcialmente a r. sentença, para determinar a nulidade dos contratos de seguros prestamistas, bem como a restituição dos valores cobrados na forma dobrada, em razão da configuração da cobrança indevida (venda casada) e condenação pelos danos morais provocados pela conduta abusiva do recorrido (ID 10052811).  

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas pugnando pelo não provimento do recurso interposto (ID 10052966). 

É o relatório. 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. 

Inicialmente necessário esclarecer que a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526 e que havia determinado a suspensão das ações que versassem acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de serviços de terceiros e remuneração do correspondente bancário.  

Passo então a análise do mérito.

 

DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA

 

Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

Logo, ao financiado-consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.

No caso concreto, verifica-se, nos termos da contratação, que o consumidor não foi compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira; porém, há cláusula contratual vinculando a contratação a uma seguradora pré-determinada pelo credor fiduciário, sendo, assim, inválida a contratação do seguro de proteção financeira.

 

DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO

 

          Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, publicado no dia 06 de dezembro de 2018, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada eventual abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, podendo ser exercido controle da onerosidade excessiva no caso concreto.

Compulsando os autos não encontro prova da efetiva prestação dos serviços concernentes a registro de contrato, observando-se que o Recorrente se limitou a sustentar a licitude da cobrança da referida tarifa, razão pela qual deve ser mantida a condenação no tocante a tarifa supramencionada.

 

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

 

No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se que a devolução seja feita de forma simples.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de condenar a parte recorrida a restituir, de forma simples, ao autor a importância correspondente aos valores cobrados a título de registro de contrato, seguro proteção financeira, a serem apurados por simples cálculo aritméticos, com incidência de juros de 1% ao mês a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Cumpre esclarecer que a parte recorrida, apesar de parcialmente vencida, não foi condenada ao pagamento de custas processuais e advocatícios, ante a inteligência da norma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 aplicável ao Juizado Especial da Justiça Federal, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 e de acordo com a decisão do RE: 1333280 SP 1007845-23.2019.8.26.0189, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/03/2022, Data de Publicação: 21/03/2022).

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 25/01/2024

Detalhes

Processo

0801010-82.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

JUCELINO ALVES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/01/2024