Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0802659-48.2023.8.18.0039


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS OU AUTORIZADAS PELO CORRENTISTA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE DEMONSTRAR A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO À ALUDIDA COBRANÇA. CLARA OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E DA INFORMAÇÃO PRECISA - COBRANÇAS INDEVIDAS - PRÁTICA ABUSIVA - ART. 39, III, DO CDC - DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DEVIDA A REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802659-48.2023.8.18.0039 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 29/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802659-48.2023.8.18.0039

RECORRENTE: FRANCISCO JOVINA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS OU AUTORIZADAS PELO CORRENTISTA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE DEMONSTRAR A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO À ALUDIDA COBRANÇA.  CLARA OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E DA INFORMAÇÃO PRECISA - COBRANÇAS INDEVIDAS - PRÁTICA ABUSIVA - ART. 39III, DO CDC - DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DEVIDA A REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 


 


RELATÓRIO


 


Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que verificou a realização de desconto indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.


Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, sob a égide do art. 487, I do CPC (ID 13131671). 

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado requerendo, em síntese, para conhecer e prover o presente recurso para julgar os pedidos iniciais procedentes, bem como condenar o Réu a devolver em dobro as parcelas descontadas e a indenizar o Recorrente pelos danos morais sofridos (ID 13131672).

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso interposto (ID 13131677). 

É o relatório. 

 

VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. 

Primeiramente, necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14). 

No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrente que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária valores variáveis, decorrente de “TARIFA BANCÁRIAS”, nos últimos 5 anos.

In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação.

Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do requerido/recorrido de arcar com os danos causados.

Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Ademais, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrente, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para determinar que a repetição em dobro do indébito seja referente apenas as tarifas efetivamente descontadas e comprovadas, a serem apurados por simples cálculo aritméticos, com incidência de juros de 1% ao mês a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).

 

 Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Cumpre esclarecer que a parte recorrida, apesar de parcialmente vencida, não foi condenada ao pagamento de custas processuais e advocatícios, ante a inteligência da norma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 aplicável ao Juizado Especial da Justiça Federal, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 e de acordo com a decisão do RE: 1333280 SP 1007845-23.2019.8.26.0189, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/03/2022, Data de Publicação: 21/03/2022).

É como voto. 

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 


 



Teresina, 29/01/2024

Detalhes

Processo

0802659-48.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCISCO JOVINA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/01/2024