
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0758648-22.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: AIRTON DA COSTA ALENCAR, BONIFACIO JOSE DE MOURA FILHO, HERMES CASTELO BRANCO FILHO, JOAO DE SOUSA COIMBRA, JOSE ALGACYR NUNES SOARES, LUCAS BITTENCOURT DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA ALMEIDA, BEN TEN DE SOARES E MARTINS, MARIA VALDELUCIA SILVEIRA BORGES
AGRAVO INTERNO CÍVEL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO ACOLHIDO. DECISÃO COMBATIDA MANTIDA IN TOTUM.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO considerando a decisão monocrática desta relatoria sob o id 4086873, que julgou prejudicado o agravo de instrumento n º 0701334-55.2020.8.18.0000.
Considerando as fundamentações supras, infere-se no id 4086873, decisão terminativa com a seguinte decisão:
“Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso, pela perda superveniente do objeto, em razão do julgamento da Ação Execução Provisória – processo nº 0810259-50.2019.8.18.0140”.
Nesse sentido, não há nos presentes autos novas provas ou situações comprobatórias que possam alterar a decisão ora combatida.
Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente recurso, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo Interno interposto.
Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175).
DIANTE O EXPOSTO, NÃO ACOLHO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, MANTENDO-SE incólume a decisão no id 4086873, que julgou prejudicado o Agravo de Instrumento nº 0701334-55.2020.8.18.0000.
Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira.
Relator
0758648-22.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCumprimento Provisório de Sentença
AutorESTADO DO PIAUI
RéuAIRTON DA COSTA ALENCAR
Publicação17/11/2023