Acórdão de 2º Grau

Seguro 0801933-74.2023.8.18.0039


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO SEGUROS- RESIDENCIAL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801933-74.2023.8.18.0039 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 29/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801933-74.2023.8.18.0039

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

 

RECORRIDO: PEDRO LOPES DA SILVA, RAFAEL DOS SANTOS SILVA, JONATAS BARBOSA DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO SEGUROS- RESIDENCIAL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  


 


RELATÓRIO


 


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente Pagto Eletron Cobrança Bradesco Seguros- Residencial. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.  

 Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civiljulgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade e cancelar o contrato de  BRADESCO SEGUROS- RESIDENCIAL em questão, com a cessão dos descontos na conta bancária da parte autora; b) procedente o pedido de repetição do indébito, para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora e acima identificadas, no montante de R$ 599,80 (quinhentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), já dobrado, sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora; c) improcedente o pedido de indenização por danos morais (ID 12720306).

 Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente/banco, interpôs o presente recurso inominado requerendo, em síntese: conexão; a contratação dos serviços; ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; a inexistência de defeito na prestação do serviço; a ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro; a ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais; o valor da condenação em danos morais; a inaplicabilidade da multa diária; e  a data inicial de contagem dos juros de mora;  (ID 9002426). 

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pelo não provimento do recurso inominado (ID 12720471). 

É o relatório. 


 

VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Primeiramente, quanto à preliminar de conexão, entendo que não se verifica a ocorrência de identidade geradora da conexão entre ações que versam sobre legalidade de contratos distintos, não havendo similitude entre o pedido ou a causa de pedir nas ações mencionadas, pois, por mais que as causas se assemelhem no que diz respeito aos fatos (causa de pedir remota), qual seja, apontam o inconformismo com a existência de contratos fraudulentos, verifica-se que tratam de contratos diversos.  

 Passo ao mérito.

 Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas. 

Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.

 Nesse passo, tenho que a r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

 Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

É como voto. 

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 


 



Teresina, 29/01/2024

Detalhes

Processo

0801933-74.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

PEDRO LOPES DA SILVA

Publicação

29/01/2024