TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800676-30.2020.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EDMILSON DOS SANTOS RAMOS, MARCUS VINICIUS DA SILVA REGO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ARMA ROUBADA E APREENDIDA NÃO DEVOLVIDA. COMPROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se AÇÃO na qual a parte autora/recorrida alega que é proprietário de uma arma de fogo e que em maio de 2016, encontrava-se no seu comercio quando foi surpreendido por elementos armados que o renderam e levaram de assalto a referida arma de fogo, conforme cópia de boletim de ocorrência. Aduz que em meados de outubro de 2017 teve notícias que seu revólver havia sido apreendido e estaria sob a guarda da justiça, motivo este que o levou a requerer a restituição do referido bem ao Juízo da Central de Inquéritos, o que foi deferido pelo MM. Juiz LUIZ DE MOURA CORREIA, conforme cópia de decisão em anexo (Doc. 05), condicionando ao Autor que este deveria providenciar a Guia de Trânsito de Arma de Fogo para que fosse efetivada a restituição deferida. Eis que, logo após o recebimento da Guia de Trânsito de Arma de Fogo, o Requerente se dirigiu a central de inquéritos para receber em restituição o seu bem apreendido, onde fora surpreendido com a informação que a referida arma de fogo fora encaminhada para o exército brasileiro para destruição conforme cópia de certidão em anexo (Doc06). Requer, pois, a compensação pelos danos sofridos.
Visa o recurso a reforma total da sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCENDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, condenando o Estado do Piauí no pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de dano material e R$ 3.000,00 (três mil reais) de danos morais, corrigidos e com incidência de juros na forma da lei.
Em suas razões, a parte recorrente alega: a preliminar de incompetência absoluta do juízo; a não desincumbência do autor do ônus de provar; a inexistência de dano moral indenizável. Por fim, requer o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto à(s) preliminar(es) arguida(s), adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la(s).
In casu, a responsabilidade pela guarda do revólver da marca Taurus, calibre 38 especial, modelo 85s, nº DX67967, era do requerido, que atuava na condição de depositário do objeto apreendido, não o restituindo ao autor quando legalmente instado a fazê-lo, consoante demonstrado documentalmente nos presentes autos, assistindo assim direito ao demandante ser indenizado pela perda sofrida.
Assim, entendo que a sentença já se manifestou sobre as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso. Condenação nos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 30/01/2024
0800676-30.2020.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorESTADO DO PIAUI
RéuEDMILSON DOS SANTOS RAMOS
Publicação06/02/2024