TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800087-72.2019.8.18.0003
RECORRENTE: KILDARY LAGES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: ALINE CRISTINA FERREIRA LIMA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSO EXTINTO POR INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800087-72.2019.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: KILDARY LAGES DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE CRISTINA FERREIRA LIMA - PI6655-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se AÇÃO na qual a parte autora/recorrente alega que tomou posse no cargo de Agente Operacional de Serviços, no quadro da Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Piauí, por concurso público em 2008” e que “em 2013, cinco anos após ingressar no cargo, o autor fazia jus ao recebimento do abono PASEP. Entretanto, para sua surpresa, teve conhecimento que o Estado não havia realizado sua inscrição no referido programa quando do seu ingresso nos quadros funcionais”. Aduz que seu cadastramento no PASEP só ocorreu em setembro de 2014, o que teria gerado um prejuízo de R$ 5.281,00 (cinco mil, duzentos e oitenta e um reais), referente aos anos de 2014 a 2019. Requer, pois, a compensação pelos danos sofridos.
Visa o recurso a reforma total da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, CPC o processo, ante a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da inépcia da inicial.
Em suas razões, a parte recorrente alega: Da extinção do feito por inépcia da inicial; que o presente recurso seja conhecido e totalmente provido, para reformar a decisão impugnada, tendo em vista que os documentos indispensáveis à ação foram apresentados na exordial, condenando o Estado ao pagamento dos valores pleiteados.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, considero que tais documentos (contracheques e fichas financeiras por matrícula de todo o período declinado na exordial) são documentos essenciais que devem instruir a petição inicial, nos moldes do que determina o Art. 320 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que assim determina: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Destarte, não tendo sido apresentado documento considerado essencial, tornando inepto o pedido inicial, falta ao processo os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cabendo, assim a extinção do feito nos termos do art. 485, IV do CPC/2015.
Assim, entendo que a sentença já se manifestou sobre as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso. Condenação nos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, 30/01/2024
0800087-72.2019.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorKILDARY LAGES DE CARVALHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação06/02/2024