Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800087-72.2019.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. PROCESSO EXTINTO POR INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800087-72.2019.8.18.0003 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 06/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800087-72.2019.8.18.0003

RECORRENTE: KILDARY LAGES DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: ALINE CRISTINA FERREIRA LIMA

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. PROCESSO EXTINTO POR INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800087-72.2019.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: KILDARY LAGES DE CARVALHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE CRISTINA FERREIRA LIMA - PI6655-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

 

Trata-se AÇÃO na qual a parte autora/recorrente alega que tomou posse no cargo de Agente Operacional de Serviços, no quadro da Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Piauí, por concurso público em 2008” e que “em 2013, cinco anos após ingressar no cargo, o autor fazia jus ao recebimento do abono PASEP. Entretanto, para sua surpresa, teve conhecimento que o Estado não havia realizado sua inscrição no referido programa quando do seu ingresso nos quadros funcionais”. Aduz que seu cadastramento no PASEP só ocorreu em setembro de 2014, o que teria gerado um prejuízo de R$ 5.281,00 (cinco mil, duzentos e oitenta e um reais), referente aos anos de 2014 a 2019. Requer, pois, a compensação pelos danos sofridos.

Visa o recurso a reforma total da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, CPC o processo, ante a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da inépcia da inicial.

Em suas razões, a parte recorrente alega: Da extinção do feito por inépcia da inicial; que o presente recurso seja conhecido e totalmente provido, para reformar a decisão impugnada, tendo em vista que os documentos indispensáveis à ação foram apresentados na exordial, condenando o Estado ao pagamento dos valores pleiteados.

Contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, considero que tais documentos (contracheques e fichas financeiras por matrícula de todo o período declinado na exordial) são documentos essenciais que devem instruir a petição inicial, nos moldes do que determina o Art. 320 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que assim determina: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.

Destarte, não tendo sido apresentado documento considerado essencial, tornando inepto o pedido inicial, falta ao processo os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cabendo, assim a extinção do feito nos termos do art. 485, IV do CPC/2015.

Assim, entendo que a sentença já se manifestou sobre as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei n. 12.153/2009: 

“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”  

 

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

 

Diante do exposto, dou improvimento ao recurso. Condenação nos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

 

 



Teresina, 30/01/2024

Detalhes

Processo

0800087-72.2019.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

KILDARY LAGES DE CARVALHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/02/2024