TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755033-53.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCIVALDO DA COSTA VELOSO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREENCHIMENTOS DO REQUISITOS LEGAIS. HIPOSSUFICÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Prima facie, em sede de cognição sumária, tem-se que restaram suficientemente comprovados a fumaça do bom direito e o periculum in mora a recomendar a reforma da decisão impugnada, estando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante. 2. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FRANCIVALDO DA COSTA VELOSO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI que, nos autos da Ação Ordinária nº 0844970-76.2022.8.18.0140, indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o pagamento das custas em Cartório, sob pena de cancelamento da distribuição (ID. 11469607, fls. 143).
Em suas razões, ID. 11469606, o agravante aduz, em síntese, que a existência dos requisitos necessários para fazer jus à gratuidade pleiteada. Sustenta que a lei não exige o atestado de miserabilidade do requerente, sendo suficiente a “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios”.
Daí que, reafirmando o preenchimento dos requisitos da Lei nº 1.060/50, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, sendo-lhes concedida a Assistência Judiciária Gratuita, e que, ao final, o Agravo seja conhecido e provido, consolidando-se o benefício.
Decisão concedendo o efeito suspensivo (ID. 11475671).
Contrarrazões do agravado, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID. 12040004).
O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito, por não vislumbrar a existência de interesse público na espécie.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Trata-se, na origem, de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade formulado pelo agravante e determinou o pagamento das custas em cartório.
Sobre o tema, o entendimento da norma legal deve ser realizado à luz do artigo 99, § 2º, do CPC, que diz:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”
Assim, o sistema jurídico mantém o controle judicial acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, devendo o Juiz de Direito determinar as providências necessárias no sentido de o agravante poder comprovar seu direito.
Da análise dos autos, verifica-se que, diante do pleito de gratuidade da justiça, o magistrado entendeu pela necessidade de juntada de documentos que comprovassem os requisitos para o deferimento do benefício. A parte autora, ora agravante, manifestou-se informando que percebe a importância de cerca de dois salários- mínimos a título de remuneração mensal.
Ressalta-se que não basta à parte recorrente apenas alegar a necessidade do benefício, é necessário comprovar esta necessidade através de documentos hábeis que demonstrem a sua real situação, como declaração de imposto de renda atualizada ou comprovante de rendimentos, comprovação de despesas mensais, para que seja possível analisar se é realmente merecedor do benefício.
Na hipótese dos autos, a despeito do entendimento do juízo de primeiro grau, entendo que, diante do quadro que se coloca neste feito, em princípio e neste juízo de cognição inicial, vislumbra-se a verossimilhança nas alegações do recorrente (consistente na referência à remuneração de dois salários- mínimos, conforme contracheques em anexo), a justificar o postulado nesta sede.
Ante o exposto, conheço do presente recurso, e dou-lhe provimento para, reformando a decisão de primeiro grau recorrida, conceder a gratuidade da justiça ao agravante.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 11 de dezembro de 2023, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 de dezembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0755033-53.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCIVALDO DA COSTA VELOSO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/12/2023