Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência 0752166-87.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0752166-87.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Competência]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP


DECISÃO TERMINATIVA

AGRAVO INTERNO CÍVEL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JULGAMENTO NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela qual declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.


Trata-se de AGRAVO DE INTERNO CÍVEL interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - EQUATORIAL PIAUÍ tendo como agravado KV INSTALAÇÕES, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, todos qualificados e representados.

Ao final, requer o conhecimento e provimento, considerando as exposições contidas no id 10486713.

KV INSTALAÇÕES, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao presente recurso, requer o conhecimento e improvimento, diante das fundamentações no id 11688186.

Em suas razões recursais (id 10486713), EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - EQUATORIAL PIAUÍ, ora, agravante, expressa que o Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, que determinou a redistribuição do feito ao Exmo. Sr. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO, por suposta prevenção, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0008499 – 75.2014.8.18.0140, em que é apelante, sendo recorrida, KV INSTALAÇÕES, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, ora, agravada no presente recurso.

KV INSTALAÇÕES, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, em suas contrarrazões (id 11688186) rechaça as alegações do ora agravante, sustentado que há prevenção reconhecida, em obediência ao decidido pelo colegiado no Agravo de Instrumento nº 2016.0001.008024 – 6, bem como em diversos outros recursos os quais confirmaram a competência do Juízo da 7ª Vara Cível, bem como do então rel. Des. Brandão de Carvalho, tendo em vista sua aposentadoria, substituído pelo Exmo. Sr. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, de modo que, declarou-se impedido para atuar no feito, vindo o caso a ser redistribuído para esta relatoria, tornando-se prevendo para analisar as questões inerentes ao caso.

Pois bem.

Compulsando os autos nº 2016.0001.008024-6 (Agravo de Instrumento) no sistema e – TJPI, observa-se, que o mesmo, encontra-se arquivado definitivamente, e, ainda, no que pese as argumentações do ora agravante, não devem prosperar, uma vez que, ratifica-se a fixação de competência para o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, onde determinou-se a reunião dos processos, considerando estão interligados por controvérsias contratuais que faz parte de um todo sistema negocial, são eles: 0008233-20.2016.8.18.0140; 0030664-82.2015.8.18.0140, 0027922-84.2015.8.18.0140, 0010455- 29.2014.8.18.0140, 0008499-75.2014.8.18.0140, 0003118- 86.2014.8.18.0140, 0000334-39.2014.8.18.0140 e 0027997- 94.2013.8.18.0140.

Ademais, infere-se que o processo principal de nº 0008499-75.2014.8.18.0140, originário deste recurso ora analisado (0752166-87.2023.8.18.0000), está devidamente sentenciado (id 19870646), inclusive com decisão nos aclaratórios (id 21046878).

Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo Interno Cível.

Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir:

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175).


AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPLICA NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Insurge-se o recorrente contra a decisão interlocutória que indeferiu o efeito suspensivo requestado no agravo de instrumento nº. 0620270-90.2019.8.06.0000. 2. O julgamento do agravo de instrumento nesta sessão implica na perda do objeto deste agravo interno, tornando-se inócua a discussão acerca dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo. 3. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AGT: 06202709020198060000 Lavras da Mangabeira, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022)


Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.

Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição, oficiando-se ao Juízo de origem.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira.

 

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752166-87.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/11/2023 )

Detalhes

Processo

0752166-87.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Competência

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP

Publicação

14/11/2023