TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800724-45.2019.8.18.0028
APELANTE: CLEIDE CARNEIRO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MATEUS CAVALCANTE BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATEUS CAVALCANTE BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamado: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA.QUINQUÊNIO.IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTOS.FÉRIAS .45 DIAS.MAGISTÉRIO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-A LC 021/2019 revogou parcialmente a LC 015/2016, contudo, o art. 285 da LC 021/2019 dispôs que ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as previstas na Lei Complementar n.º 015/2016, exceto no que tange as Carreiras dos Profissionais do Magistério previstas no Capítulo
2-O direito pleiteado não foi revogado pela LC 021/2019, permanecendo sob a regência da LC 015/2016, razão pela qual não prospera o argumento do ente apelante de que a recorrida se utilizou de uma Lei Complementar revogada para pleitear seu direito.
3-Não se trata de ofensa à independência e harmonia entre os poderes, mas sim , simplesmente a garantia do cumprimento da lei, sobretudo, a proteção do valor social do trabalho.
4-Sobre a Lei Complementar 173/2020, resta evidenciado que a impossibilidade de concessão de reajuste aos servidores públicos, não inclui a possibilidade de implantações decorrentes de sentença judicial transitada em julgado ou de lei anterior ao período de calamidade pública, exatamente, o caso em análise, visto que se trata de direito decorrente de lei anterior
5- Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, mantendo-se a sentença em sua integralidade e majorando os honorários advocatícios para 15%(quinze)por cento sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 , do CPC, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível proposta pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO, irresignado com a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos da ação de cobrança proposta por CLEIDE CARNEIRO DOS SANTOS.
A apelada aduz ser servidora pública municipal, sendo admitida em 21 de fevereiro de 2011, bem assim que em 2017, foi implantado o quinquênio ao seu salário, todavia o Município não reajustava anualmente o piso salarial dos pedagogos.
Relata que, em 2019 o salário reduzido em R$ 204,75, bem assim que não recebeu os 30 (trinta) dias do abono de férias equivalente ao ano de 2016, pleiteando, assim a condenação do apelante ao pagamento dos valores devidos e a aplicação da Lei 521/2010.
O apelante quedou-se inerte, não apresentando contestação.
Sobreveio sentença de procedência condenando o Município de Floriano a pagar o Adicional de Tempo de Serviço, o Abono de férias em atraso e a diferença salarial que foi suprimida, bem assim honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado, o Município apresentou recurso alegando, em síntese: a inépcia da inicial; que a LCP 173/2020 trouxe a impossibilidade de concessão de reajustes aos servidores públicos federais, estaduais e municipais, ressalvada a possibilidade de implantações decorrentes de sentença judicial transitada em julgado ou de lei anterior ao período de calamidade pública gerado pelo COVID-19; que o município se encontrava com índice acima dos 54% previstos no art. 20, III, b da Lei de Responsabilidade Fiscal em relação ao gasto com pessoal, podendo ser punido com a suspensão dos repasses Estaduais e Federais de impostos e verbas; que o pleito não merece prosperar, tendo em vista que vige um novo Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, cuja lei é a Nº 021/2019; que o direito do autor não se mostrou constituído nem demonstrado, não se desincumbindo do ônus probatório, por fim, que a procedência do pedido ofende ao princípio da independência e harmonia entre os poderes.
Em sede de contrarrazões, a apelada alega a petição inicial não padece de nenhum vício; que tanto o ajuizamento da ação (abril de 2019) como o preenchimento dos requisitos por parte da Autora (2016 e 2019) são anteriores à legislação da calamidade pública (maio de 2020), bem assim que a sentença foi proferida em 04/04/2023, quando já havia passado mais de um ano em que a norma temporária não produzia mais efeitos; que o pagamento do quinquênio conforme a Lei Complementar Municipal nº 15/2016, não foi revogado pela Lei nº 021/2019; que em 20 de dezembro de 2022 foi criada a Lei complementar nº 030/2022 que disciplina o regime único dos servidores de Floriano/PI, esta lei revogou integralmente a legislação de 2016 e 2019 , entretanto, a implantação do quinquênio foi feito quando esta legislação não existia, bem como o pedido se trata de período em que a legislação não se aplica, logo, deve ser aplicado o quinquênio desde 2019; por fim, assevera que as decisões judiciais não encontram limite na despesa com pessoal.
Em sede de contrarrazões, Município de Campo Alegre do Fidalgo – PI aduz que a sentença deve ser confirmada, visto que o STJ entende que o terço constitucional deve ser pago somente em relação à 30 dias trabalhados.
É o relatório. Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, conforme art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.
A tese de inépcia da inicial carece de qualquer substrato jurídico, haja vista que se trata de pedido e causa de pedir bem delimitados e claros, com perfeita lógica entre a narração dos fatos e a conclusão, não merecendo, pois, acolhida.
Adentrando no mérito, no caso dos autos tem-se que a Lei Complementar Municipal nº 15/2016 foi revogada parcialmente pela Lei 021/2019, permanecendo seus efeitos em relação aos profissionais do magistério, lei , portanto, vigente à época do direito pleiteado pela apelada.
Portanto,a Lei Complementar municipal nº 021/2019, no que tange aos novos cálculos remuneratórios não se aplica aos profissionais do magistério e não possui efeito retroativo para direitos que já foram implementados de acordo com a lei vigente à época.
É dizer que, o cálculo do quinquênio deve observar a Lei 015/2016, por ser o normativo de regência da matéria em respeito à segurança jurídica e ao princípio do tempus regit actum. Isso não quer dizer que se trata de direito adquirido a regime jurídico, apenas que a reestruturação da carreira não pode importar em redução de vencimentos, retirando do servidor valores já incorporados ao seu patrimônio jurídico.
Destarte, o quinquênio do adicional por tempo de serviço encontra previsão específica no art. 249 da Lei Municipal 015/2016, nos seguintes termos :
Art. 249. Progressão salarial é a mudança automática de um nível de padrão de vencimento da classe da carreira para outro imediatamente superior a cada cinco anos de efetivo exercício no cargo de carreira.
A apelada foi admitida em 21/02/2011, sendo implementado o primeiro quinquênio em janeiro de 2017 , sendo, posteriormente, retirado do contracheque.
Sobre a Lei Complementar 173/2020, resta evidenciado que a impossibilidade de concessão de reajuste aos servidores públicos, não inclui a possibilidade de implantações decorrentes de sentença judicial transitada em julgado ou de lei anterior ao período de calamidade pública, exatamente, o caso em análise, visto que se trata de direito decorrente de lei anterior , qual seja , a LC n.º 015/2016, que garante o pagamento do quinquênio muito antes do período de calamidade pública, que se iniciou em 2020.
Sobremais, não se trata de ofensa à independência e harmonia entre os poderes, mas sim , simplesmente a garantia do cumprimento da lei, sobretudo, a proteção do valor social do trabalho.
A previsão expressa em lei do direito alegado já pressupunha a existência de previsão orçamentária, não podendo o município alegar a ausência de previsão orçamentária de despesa prevista em lei.
Ressalto que, a Lei de Responsabilidade Fiscal ressalva as despesas decorrentes de decisões judiciais, as quais não são computadas para fins dos limites previstos no artigo 19 da LC 101/00.
Outrossim, é induvidoso o direito ao abono férias com base no período de 45 dias, conforme disciplinado pela Lei Municipal 015/16, in verbis:
Art. 273. As férias anuais de quarenta e cinco dias serão concedidas somente, para titular de cargo efetivo de:
I – professor quando em função docente e,
O STF, em sede de repercussão geral, fixou a tese que o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias(TEMA 1241). Vejamos a ementa do acórdão em sua integralidade:
Ementa Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.
(RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023)
Ademais, o direito alegado restou devidamente comprovado documentalmente e sequer foi contestado pelo Município , que , citado, quedou-se inerte.
Convém, advertir que a Constituição Federal determina que é direito dos trabalhadores a proteção do salário na forma da lei, de modo que o trabalhador tem o direito de receber, de forma regular o seu salário, em razão da prestação de serviço promovida ao empregador.
Caberia assim, ao Poder Público apresentar contraprova do direito alegado.
Nesse sentido, cumpre trazer à colação o art. 373 do CPC:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com efeito, não tendo o município se desincumbido do ônus probatórios, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, mantendo-se a sentença em sua integralidade e majorando os honorários advocatícios para 15%(quinze)por cento sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 , do CPC.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800724-45.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto Principal1/3 de férias
AutorCLEIDE CARNEIRO DOS SANTOS
RéuMUNICIPIO DE FLORIANO
Publicação14/12/2023