
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0758587-30.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: OSCAR ANTONIO BIAZUS
AGRAVADO: MANOEL BATISTA FERREIRA, A2 ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. PERDA DO OBJETO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO. PREJUDICIALIDADE. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por OSCAR ANTONIO BIAZUS, contra decisão monocrática em Mandado de Segurança Cível n.º 0761861-36.2021.8.18.0000, impetrado por MANOEL BATISTA FERREIRA e A2 ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA, que decidiu, ipsis litteris:
“Diante do exposto: i) admito o processamento do presente mandado de segurança; ii) homologo o pedido de desistência do Impetrante Manoel Batista Ferreira, extinguindo parcialmente o feito, sem resolução do mérito, em relação a ele; iii) determino o prosseguimento do feito com a Impetrante GUIFE LTDA; iv) defiro o pedido de tutela antecipada, para suspender apenas o ato judicial impugnado exarado na Apelação Cível nº 000437-88.2010.8.18.0042, ante a sua manifesta teratologia” (id n.º 6125849 | MSCiv n.º 0761861-36.2021.8.18.0000).
AGRAVO INTERNO CÍVEL: em suas razões recursais, as partes Agravantes alegam, em síntese, que: i) a parte Agravada passa ao largo de demonstrar a existência de periculum in mora que pudesse justificar a concessão de medida liminar no writ; ii) manter incólume o ato coator apenas determina a manutenção da circunstância fática que perdura há 11 (onze) anos; iii) diante das razões acima apresentadas, confiam os Agravantes que será reconsiderada a decisão agravada, a fim de que seja indeferida liminar requestada.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
Antes de passar à análise do mérito recursal, averíguo que existe decisão terminativa no Mandado de Segurança Cível, que fora proferida em 13 de novembro de 2023, conforme se verifica em id n.º 14067329, no processo n.º 0761861-36.2021.8.18.0000.
Logos, tais fatos apresentam-se como prejudiciais ao prosseguimento do presente Agravo Interno Cível, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior[1], destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
O art. 932, III, do CPC, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Pátrios são unânimes ao decidir pela prejudicialidade do recurso, após o trânsito em julgado dos autos principais. Neste sentido, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Agravo interno não provido.
(STJ – AgInt no RMS: 45017 MG 2014/0036381-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/10/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019). [negritou-se]
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO SIMULTÂNEO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESTE RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pela perda superveniente do objeto deste Agravo Interno, julgando-o prejudicado, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 24 de agosto de 2023 PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator Procurador (a) de Justiça
(TJ-CE – AGT: 06205040420218060000 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 24/08/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 25/08/2023)
À vista disso, resta prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude de decisão terminativa nos autos do Mandado de Segurança Cível n.º 0761861-36.2021.8.18.0000. Logo, não fora satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.
Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo Interno Cível, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC, eis que manifestamente prejudicado.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
[1] Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.
0758587-30.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorOSCAR ANTONIO BIAZUS
RéuMANOEL BATISTA FERREIRA
Publicação16/11/2023