TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800196-52.2020.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MAXSUEL DOS SANTOS SOUZA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FURTO DE BICICLETA EM COLÉGIO ESTAUAL. COMPROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se AÇÃO na qual a parte autora/recorrida alega que no 23.09.2019 teve sua bicicleta (marca Scott, cor azul e branco, aro médio, vinte e uma marchas) furtada no estacionamento do Centro Cultural de Línguas Padre Raimundo José A. Soares, por ausência de segurança no local. Requer, pois, a compensação pelos danos materiais sofridos.
Visa o recurso a reforma total da sentença que JULGOU TOTALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, o pedido constante da inicial para condenar o Estado do Piauí a pagar a quantia de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), referente aos danos materiais sofridos pelo autor.
Em suas razões, a parte recorrente alega: a inexistência de prova do dano e do ato ou omissão de agente do Estado do Piauí – ato praticado por terceiros; a ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do estado; a ausência de comprovação do dano material. Por fim, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, em espeque restou comprovado omissão do Estado na guarda dos veículos do Centro Cultural de Línguas Padre Raimundo José A. Soares, posto que não possuía vigias destacados para fiscalizar e assegurar os veículos dos servidores dentro do colégio.
Desta forma, através do depoimento das testemunhas, o autor demonstra a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do recorrente, seja comissiva ou omissiva, e o furto do veículo, o que enseja a responsabilidade civil do recorrente de ressarcir o autor, pelos prejuízos materiais narrados no processo.
Assim, entendo que a sentença já se manifestou sobre as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso. Condenação nos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 31/01/2024
0800196-52.2020.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMAXSUEL DOS SANTOS SOUZA
Publicação06/02/2024