Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000043-37.2018.8.18.0063


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINFRINTES. RECURSO ACOLHIDO PARA SANAR O VÍCIO APONTADO. Acolho os embargos de declaração, para manter à indenização por dano moral aplicado na sentença de origem. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento em parte dos embargos declaratórios, concedendo-lhe efeitos infringentes a fim de votar pelo desprovimento do apelo interposto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000043-37.2018.8.18.0063 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000043-37.2018.8.18.0063

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: DOMINGAS ALVES DE LIMA

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINFRINTES.  RECURSO ACOLHIDO PARA SANAR O VÍCIO APONTADO. Acolho os embargos de declaração, para manter à indenização por dano moral aplicado na sentença de origem.  Ante o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento em parte dos embargos declaratórios, concedendo-lhe efeitos infringentes a fim de votar pelo desprovimento do apelo interposto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau.

 


RELATÓRIO


 

 

Relatório

Cuida-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos interpostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face do acórdão Id 7962637, em que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso.

O Embargante em sede de Embargos de Declaração, alega omissão/contradição no acórdão embargado, argumentando que foi determinada a manutenção da indenização por danos morais, no entanto, informou valores divergentes.

Requer o acolhimento dos aclaratórios, a fim que seja corrigida a contradição indicada, atribuindo efeitos infringentes aos aclaratórios, especificando o valor correto da indenização.

Intimada, a embargada não apresentou contrarrazões aos embargos.

É o relatório, inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.

 

 


VOTO


 

 

Voto.

Conheço dos embargos declaratórios opostos, uma vez que tempestivos. Aduz o embargante, que o acórdão embargado, foi determinada a manutenção da indenização por danos morais, no entanto, informou valores divergentes. 

No caso em análise, o v. Acórdão (Id 7962637) conheceu e negou provimento ao recurso. No entanto, foi mantida a indenização, porém, informou valores diversos da sentença a quo.

Nesse sentido, cumpre observar que a sentença deve ser mantida em sua integridade, haja vista que a parte adversa apelada/embargada, requereu a manutenção da sentença.

Assim, uma vez configurado o julgamento diverso do pedido, os embargos merecem serem acolhidos, para o fim de se manter o valor da indenização por dano moral pelo juízo de piso.

Nesse sentido:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO “ULTRA PETITA” VERIFICADO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL EM VALOR SUPERIOR AO VALOR DA CAUSA. VALOR READEQUADO. EFEITOS INFRINGENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO. ARESTO MODIFICADO. Embargos conhecidos e acolhidos. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0051337-82.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 28.08.2021) (TJ-PR - ED: 00513378220198160182 Curitiba 0051337-82.2019.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 28/08/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/08/2021)

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento em parte dos embargos declaratórios, concedendo-lhe efeitos infringentes a fim de votar pelo desprovimento do apelo interposto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau.

É o voto 

 

 



Teresina, 27/12/2023

Detalhes

Processo

0000043-37.2018.8.18.0063

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

DOMINGAS ALVES DE LIMA

Publicação

08/01/2024