TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000043-37.2018.8.18.0063
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: DOMINGAS ALVES DE LIMA
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINFRINTES. RECURSO ACOLHIDO PARA SANAR O VÍCIO APONTADO. Acolho os embargos de declaração, para manter à indenização por dano moral aplicado na sentença de origem. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento em parte dos embargos declaratórios, concedendo-lhe efeitos infringentes a fim de votar pelo desprovimento do apelo interposto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau.
RELATÓRIO
Relatório
Cuida-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos interpostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face do acórdão Id 7962637, em que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso.
O Embargante em sede de Embargos de Declaração, alega omissão/contradição no acórdão embargado, argumentando que foi determinada a manutenção da indenização por danos morais, no entanto, informou valores divergentes.
Requer o acolhimento dos aclaratórios, a fim que seja corrigida a contradição indicada, atribuindo efeitos infringentes aos aclaratórios, especificando o valor correto da indenização.
Intimada, a embargada não apresentou contrarrazões aos embargos.
É o relatório, inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Cumpra-se.
VOTO
Voto.
Conheço dos embargos declaratórios opostos, uma vez que tempestivos. Aduz o embargante, que o acórdão embargado, foi determinada a manutenção da indenização por danos morais, no entanto, informou valores divergentes.
No caso em análise, o v. Acórdão (Id 7962637) conheceu e negou provimento ao recurso. No entanto, foi mantida a indenização, porém, informou valores diversos da sentença a quo.
Nesse sentido, cumpre observar que a sentença deve ser mantida em sua integridade, haja vista que a parte adversa apelada/embargada, requereu a manutenção da sentença.
Assim, uma vez configurado o julgamento diverso do pedido, os embargos merecem serem acolhidos, para o fim de se manter o valor da indenização por dano moral pelo juízo de piso.
Nesse sentido:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO “ULTRA PETITA” VERIFICADO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL EM VALOR SUPERIOR AO VALOR DA CAUSA. VALOR READEQUADO. EFEITOS INFRINGENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO. ARESTO MODIFICADO. Embargos conhecidos e acolhidos. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0051337-82.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 28.08.2021) (TJ-PR - ED: 00513378220198160182 Curitiba 0051337-82.2019.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 28/08/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/08/2021)
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento em parte dos embargos declaratórios, concedendo-lhe efeitos infringentes a fim de votar pelo desprovimento do apelo interposto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau.
É o voto
Teresina, 27/12/2023
0000043-37.2018.8.18.0063
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuDOMINGAS ALVES DE LIMA
Publicação08/01/2024