TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800520-76.2019.8.18.0003
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: LUIZ GOMES PEDREIRA FILHO, LEIA JULIANA SILVA FARIAS
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSO EXTINTO POR INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se AÇÃO na qual a parte autora/recorrente alega que “responde a uma Ação Penal na 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, sob o nº 0003484-86.2018.8.18.0140.” Aduz que “ficou detido indevidamente no dia 05/10/2019 do período das 07 horas da manhã, quando foi abordado e algemado em sua residência até às 17:20”. Isto porque, segundo o autor, “o mandado de prisão apresentado era referente ao processo 0003484-86.2018.8.18.0140 que estava devidamente solucionado, inclusive reitera-se que havia a decisão da Douta Magistrada informando que este seria arquivado (...)”. Requer, pois, a compensação pelos danos sofridos.
Visa o recurso a reforma total da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, CPC o processo, ante a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da inépcia da inicial.
Em suas razões, a parte recorrente alega: a contradição entre fundamento e dispositivo – teoria da asserção e primazia do julgamento do mérito. Por fim, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, não tendo sido apresentado documento considerado essencial, tornando inepto o pedido inicial, falta ao processo os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cabendo, assim a extinção do feito nos termos do art. 485, IV do CPC/2015.
Assim, entendo que a sentença já se manifestou sobre as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso. Condenação nos honorários advocatícios no percentual de 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Teresina, 30/01/2024
0800520-76.2019.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorLUIZ GOMES PEDREIRA FILHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação06/02/2024