Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0809815-46.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. REPARAÇÃO DEVIDA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em espeque, verifica-se que a seguradora autora comprovou que efetuou o pagamento ao segurado da indenização de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como, a fim de demonstrar o nexo causal entre o dano no grupo do gerador do condomínio e a alegada sobrecarga de tensão de energia elétrica, instruiu os autos com os relatórios dos sinistros e os laudos técnicos realizados na época do evento. 2. Ressalta-se, por oportuno, que apesar das referidas provas terem sido produzidas unilateralmente, as mesmas se mostram suficientes. 3. Concessionária ré, ora apelante, não apresentou qualquer laudo técnico ou até mesmo relatório interno, a fim de demonstrar que não houve qualquer irregularidade no fornecimento de energia para o Condomínio lesado. 4. Comprovados os danos causados pela oscilação na rede de energia elétrica, a restituição do valor pago, devidamente atualizado, a título de danos materiais, é medida que se impõe. 5. Sentença mantida em todos os seus termos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809815-46.2021.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809815-46.2021.8.18.0140

REPRESENTANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. REPARAÇÃO DEVIDA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  1. No caso em espeque, verifica-se que a seguradora autora comprovou que efetuou o pagamento ao segurado da indenização de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como, a fim de demonstrar o nexo causal entre o dano no grupo do gerador do condomínio e a alegada sobrecarga de tensão de energia elétrica, instruiu os autos com os relatórios dos sinistros e os laudos técnicos realizados na época do evento. 2. Ressalta-se, por oportuno, que apesar das referidas provas terem sido produzidas unilateralmente, as mesmas se mostram suficientes. 3. Concessionária ré, ora apelante, não apresentou qualquer laudo técnico ou até mesmo relatório interno, a fim de demonstrar que não houve qualquer irregularidade no fornecimento de energia para o Condomínio lesado. 4. Comprovados os danos causados pela oscilação na rede de energia elétrica, a restituição do valor pago, devidamente atualizado, a título de danos materiais, é medida que se impõe. 5. Sentença mantida em todos os seus termos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 



RELATÓRIO


Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., inconformada com a Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DE RESSARCIMENTO, movida por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.

A autora, ora apelada, ajuizou a ação acima mencionada, aduzindo que firmou contrato de seguro compreensivo empresarial/condomínio/residencial, objetivando resguardar os bens instalados no endereço do segurado, conforme apólices anexas que estabeleceram a obrigação da companhia seguradora no pagamento de indenização ou reembolso, na hipótese de ocorrência de sinistro, conforme as cláusulas e condições do contrato.

Salientou que em razão de oscilações de energia elétrica, provenientes da rede de distribuição administrada pela empresa ré, os bens eletroeletrônicos que guarneciam os imóveis de segurados foram danificados, ocasionando um prejuízo suportado pela autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deduzida a franquia no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), gerou um prejuízo final indenizável de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Aduz que ao realizar o pagamento, a seguradora requerente sub-rogou-se nos direitos do seu segurado para haver, dos responsáveis pelo sinistro, o prejuízo suportado, nascendo aí, o direito da autora para propor a presente ação, requerendo a condenação da ré ao ressarcimento do valor despendido.

A parte ré/apelante, apesar de citada para apresentar contestação, quedou-se inerte.

A Sentença (id. 10310013) julgou procedente o pedido para o fim de condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que corresponde a indenização securitária, com correção monetária a partir do desembolso (súmula 43, do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art. 405, do Código Civil), EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.

Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação (id. 10310116), aduzindo, em síntese: que os laudos juntados pela parte autora são unilaterais; da ausência do nexo de causalidade. Ao final, requer a reforma da sentença, para que os pedidos da exordial sejam todos indeferidos.

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id. 10310124), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id. 11200604).

É o Relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 


VOTO



O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. 

 

 

2 - MÉRITO

 

A questão controvertida no presente recurso interposto consiste na verificação de configuração de dano material decorrente da alegada falha na prestação de serviço da concessionária requerida.

Aduziu a autora que, devido a oscilações na energia elétrica fornecida pela concessionária ré, os equipamentos eletroeletrônicos que guarneciam os imóveis de segurados foram danificados, prejuízo este arcado pela seguradora apelada, tendo a mesma, na presente demanda, pugnado pelo ressarcimento dos valores despendidos.

Por sua vez, a empresa apelante alega ter inexistido qualquer conduta ilegal ou irregularidade no fornecimento de energia na unidade consumidora em questão, afirmando também que a parte requerente não se desincumbiu de demonstrar o nexo de causalidade necessário para ensejar o dever de reparar.

De início, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor também se aplica à seguradora, ora apelada, uma vez que a teor do que dispõe o art. 349 do CC, “a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores”.

Nesse sentido, o presente caso tem aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que autora e ré se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, salientando-se que em casos de relação de consumo, como o ora em análise, o art. 14 do CDC preleciona a responsabilidade objetiva da empresa recorrente, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade.

No caso em espeque, verifico que a seguradora autora comprovou que efetuou o pagamento ao segurado da indenização de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (id. 10309983), bem como, a fim de demonstrar o nexo causal entre o dano no grupo do gerador do condomínio e a alegada sobrecarga de tensão de energia elétrica, instruiu os autos com os relatórios dos sinistros e os laudos técnicos realizados na época do evento (id. 10309978, id. 10309979, id. 10309980, id. 10309981), que confirma que os equipamentos foram danificados por descarga elétrica e problemas na rede elétrica.

Ressalta-se, por oportuno, que apesar das referidas provas terem sido produzidas unilateralmente, as mesmas se mostram suficientes, uma vez que elaborados por empresas especializadas, cuja idoneidade não foi impugnada pela ora apelante, tendo constatado que o equipamento fora danificado em decorrência de tensão na rede elétrica, transferindo-se à empresa recorrida o ônus de provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3.º, incisos I e II, do CDC, o que não ocorreu no presente caso.

Nesse sentido:


PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA Ação REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. Danos em equipamentos eletrônicos decorrentes de descarga elétrica Seguradora que indenizou o segurado Nexo causal bem demonstrado Danos materiais e pagamento da indenização comprovados Ação procedente Recurso desprovido, com observação. (Apelação n.º 1060899-03.2017.8.26.0114, Relator Designado Des. Fernando Melo Bueno Filho, j. 19.7.2019).


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA CONTRA A CELESC. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DA CONCESSIONÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO DA PROVA POSTULADA E CUJA PRODUÇÃO FOI INDEFERIDA. ELEMENTOS DOS AUTOS, ADEMAIS, QUE SÃO SUFICIENTES AO DESLINDE DO FEITO. TESE RECHAÇADA. MÉRITO. OSCILAÇÃO DE TENSÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS EM ELETRODOMÉSTICOS DE RESIDÊNCIA SEGURADA COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DEVER DE RESSARCIR. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SC - AC: 03313693620148240023 Capital 0331369-36.2014.8.24.0023, Relator: Ricardo Roesler, Data de Julgamento: 26/02/2019, Terceira Câmara de Direito Público) Ação regressiva da seguradora em relação à concessionária distribuidora de eletricidade pelos valores por ela pagos a título de indenização securitária ao segurado, pela queima de equipamentos. Sentença de procedência. Apelo da ré. Prova documental suficiente para comprovar o nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos e a sobrecarga de energia em razão de descarga elétrica na rede de distribuição de eletricidade da ré. Responsabilidade objetiva da concessionária nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6.º, da CF por sobrecarga elétrica em sua rede, ainda que oriunda de descargas atmosféricas (raio), eventos que são previsíveis e inseridos nos ricos da atividade da ré. Recurso desprovido. (Apelação n.º 1071635-25.2017.8.26.0100, Relator Designado Des. Morais Pucci, j. 16.7.2019).


Imperioso salientar, também, que a concessionária ré, ora apelante, não apresentou qualquer laudo técnico ou até mesmo relatório interno, a fim de demonstrar que não houve qualquer irregularidade no fornecimento de energia para o Condomínio lesado, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, nos termos do que estabelece o art. 373, inciso II do CPC.

Sendo assim, uma vez comprovados os danos causados pela oscilação na rede de energia elétrica, os quais foram suportados pela autora ao indenizar os segurados nos limites do contrato, a restituição do valor pago, devidamente atualizado, a título de danos materiais, é medida que se impõe, tendo agido corretamente o magistrado a quo na sentença vergastada. 

 


3 - DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. 

Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da condenação, consoante os parâmetros dos §§ 2º e 11 do artigo 85 do CPC.

É como voto. 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majorar a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da condenação, consoante os parâmetros dos §§ 2º e 11 do artigo 85 do CPC, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


 

Detalhes

Processo

0809815-46.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Publicação

17/01/2024