TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0703825-69.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: ADEMAR CAVALCANTE AQUINO, AGOSTINHO VILARINHO DA SILVA, ALCENOR FERNANDES DE SOUSA, ANTONIA DE LIMA NASCIMENTO, ANTONIO SOARES DA SILVA, ANTONIA LOPES DE MELO PEREIRA, ANTONIO MONTEIRO DA SILVA FILHO, ELIZABETE SILVA CARVALHO DE SOUSA, FRANCISCA ALVES COSTA, FRANCISCO DA CRUZ SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, FRANCISCO GOMES FARIAS, FRANCISCO JOSE DE SOUSA, FRANCISCO LAFAIETE PEREIRA DOS SANTOS, FRANCISCO LOPES DA SILVA FILHO, FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA, FRANCISCO SILVINO DA SILVA, JACINTO MENDES DE SOUSA, JOAQUINA VIEIRA DO NASCIMENTO, JOSE DOS SANTOS LIMA, JOSE GONCALVES DA COSTA, JOSE MARQUES DE MACEDO, JULIO JOSUE BEZERRA, LIDIA PEREIRA DA SILVA, LUDGERO NOGUEIRA DA SILVA, LUIZ RIBEIRO SOARES, MANOEL CAMPELO DE MATOS, MARIA DAS DORES MACHADO RODRIGUES, MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS ARAUJO, MARIA DELMA ALVES DE SOUZA BARROS, MARIA DO SOCORRO ALVES GUIMARAES, MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVA, MARIA JOSE MOURA CARVALHO, MARIA JOSE PEREIRA LEITE, MARIA ODERINHA ALVES COELHO, MARIA VILANI DE OLIVEIRA CASTRO, MARLI ALVES DA COSTA, PAULO BARBOSA MATOS, PEDRO SOARES DE BRITO, RAIMUNDO ALVES ROCHA, RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, REGINA MAGNA DA SILVA, ROSINETE DE SOUSA MONTE, SEBASTIANA ANTONIA LOPES DE SALES, SILVESTRE DA SILVA MOREIRA, TERESINHA DE JESUS BEZERRA RIBEIRO, TITO FERREIRA DO NASCIMENTO, VIRGILIA FRANCISCA SANTOS DA CRUZ, VIVALDO VIEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS, EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 1.030, INC. II, DO CPC – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL – MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO NO FEITO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – TEMA 1.011 DO STF – APLICABILIDADE – ACÓRDÃO REFORMADO.
1. Havendo manifestação de interesse no feito da Caixa Econômica Federal, deve-se remeter os autos para a justiça especializada federal, conforme o disposto no art. 45, do CPC, bem como o disposto em tese fixada em sede de repercussão geral, Tema nº 1.011 do STF.
2. É passível de reforma, em juízo de retratação, o acórdão e, por via de consequência, a sentença ali confirmada, quando divergentes de entendimentos do STF ou do STJ, em sede, respectivamente, dos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. Inteligência do art. 1.031, inc. II, do CPC.
3. Acórdão reformado, em juízo de retratação.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0703825-69.2019.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ADEMAR CAVALCANTE AQUINO, AGOSTINHO VILARINHO DA SILVA, ALCENOR FERNANDES DE SOUSA, ANTONIA DE LIMA NASCIMENTO, ANTONIO SOARES DA SILVA, ANTONIA LOPES DE MELO PEREIRA, ANTONIO MONTEIRO DA SILVA FILHO, ELIZABETE SILVA CARVALHO DE SOUSA, FRANCISCA ALVES COSTA, FRANCISCO DA CRUZ SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, FRANCISCO GOMES FARIAS, FRANCISCO JOSE DE SOUSA, FRANCISCO LAFAIETE PEREIRA DOS SANTOS, FRANCISCO LOPES DA SILVA FILHO, FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA, FRANCISCO SILVINO DA SILVA, JACINTO MENDES DE SOUSA, JOAQUINA VIEIRA DO NASCIMENTO, JOSE DOS SANTOS LIMA, JOSE GONCALVES DA COSTA, JOSE MARQUES DE MACEDO, JULIO JOSUE BEZERRA, LIDIA PEREIRA DA SILVA, LUDGERO NOGUEIRA DA SILVA, LUIZ RIBEIRO SOARES, MANOEL CAMPELO DE MATOS, MARIA DAS DORES MACHADO RODRIGUES, MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS ARAUJO, MARIA DELMA ALVES DE SOUZA BARROS, MARIA DO SOCORRO ALVES GUIMARAES, MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVA, MARIA JOSE MOURA CARVALHO, MARIA JOSE PEREIRA LEITE, MARIA ODERINHA ALVES COELHO, MARIA VILANI DE OLIVEIRA CASTRO, MARLI ALVES DA COSTA, PAULO BARBOSA MATOS, PEDRO SOARES DE BRITO, RAIMUNDO ALVES ROCHA, RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, REGINA MAGNA DA SILVA, ROSINETE DE SOUSA MONTE, SEBASTIANA ANTONIA LOPES DE SALES, SILVESTRE DA SILVA MOREIRA, TERESINHA DE JESUS BEZERRA RIBEIRO, TITO FERREIRA DO NASCIMENTO, VIRGILIA FRANCISCA SANTOS DA CRUZ, VIVALDO VIEIRA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO - PI20691-A, MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS - PI10286-A
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Em apreço agravo de instrumento devolvido pela egrégia Vice-Presidência a este órgão fracionário, a fim de que exercite juízo de retratação em consonância com a tese fixada no Tema 1011, do STF.
Na origem, trata-se de ação de indenização de seguro habitacional com pedido de tutela antecipada proposta por ADEMAR CAVALCANTE AQUINO E OUTROS, ora agravantes, em face da CAIXA SEGURADORA S/A, ora agravada. A decisão combatida, consistiu, essencialmente, em determinar o desmembramento dos autos e a sua remessa à Justiça Federal, mantendo-se, na Justiça Estadual, o processamento do feito, em relação apenas a agravante Joaquina Vieira do Nascimento.
Dessa decisão foi interposto o agravo de instrumento em apreço, com pedido de recebimento no efeito suspensivo que fora concedido e, posteriormente, provido à unanimidade, nos termos do acórdão Id. 1101465, modificando a decisão fustigada, de forma a garantir a competência da Justiça Estadual para o julgamento da ação.
Embargos opostos pela Caixa Seguradora S/A, Id. 1137326, improvidos conforme acórdão Id. 2454651.
Opostos novos aclaratórios pela Caixa Seguradora S/A, Id. 2477899, novamente não provido, Id. 5086258. Ainda irresignado, o agravado intentara Recurso Especial, o qual fora denegado seguimento (Id. 7195235). Em seguida, o agravado interpôs Agravo Interno, que fora recebido e acolhido, fazendo-se a devida retratação e, consequentemente, uma nova admissibilidade recursal, ao entendimento que: “(...)há aparente dissonância do caso em tela com o Tema nº 1.011, do STF, uma vez que o acórdão recorrido, mesmo após a manifestação de interesse em intervir na lide da CEF (id. 413983), entendeu como indevido o envio dos autos à Justiça Federal(…)”. É o quanto necessário relatar. Passa-se ao VOTO.
VOTO
Senhores Julgadores, o STF, realmente, no Tema 1.011, de Repercussão Geral, levou a seguinte questão a julgamento: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, inciso XXXV; e 109, inciso I, da Constituição da República, se a Caixa Econômica Federal detém interesse jurídico para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, em consequência, se a Justiça Federal seria competente para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza.”.
Exame mais acurado deste caso, agora à luz da supramencionada orientação do STF, mostra que assiste razão à agravante. Eis, a propósito, a tese fixada no Tema 1.011, in verbis:
“1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.”
Com efeito, constata-se dos autos petição atravessada pela Caixa Econômica Federal, manifestando seu interesse no feito, sendo, assim, o caso de aplicação da regra inserta no art. 45, do CPC, procedendo, portanto, acertadamente, o juízo a quo, quando determinou a remessa dos autos ao juízo federal competente.
Além do que, deve-se observar o entendimento da Súmula 150/STJ, que remete à Justiça Federal a competência para decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, cabendo ao magistrado federal apreciar conclusivamente a legitimidade do pedido de intervenção apresentado pela Caixa Econômica Federal.
Todavia, ainda que, o entendendo pela inexistência de interesse jurídico do ente federal na demanda, ocorrerá a restituição dos autos ao juízo estadual, nos termos da Súmula 224 do STJ: “Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito”. E se assim ocorrer, com a eventual devolução/remessa dos autos ao juízo estadual, caberá observância a Súmula 254 do STJ: “A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual”.
Em sendo assim, resta devida a remessa dos autos à Justiça Federal, como determinado na decisão vergastada e, confirmada, agora, no acórdão, ora sob juízo de retratação.
EX POSITIS, VOTO para que seja reformado o ACÓRDÃO, nego provimento ao presente agravo, mantendo a eficácia da decisão agravada, em todos os seus termos.
Teresina, 06/03/2024
0703825-69.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalSeguro
AutorADEMAR CAVALCANTE AQUINO
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação08/03/2024