
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0755541-67.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia Elétrica S.A contra decisão proferida pelo Vara Única da Comarca de Canto do Buriti - PI, o qual concedeu liminar determinado o cumprimento da sentença terminativa de apelação, com o restabelecimento da energia elétrica, nas unidades consumidoras referidas nos autos.
O agravante alega que tal decisão merece ser reformada, pois a Prefeitura Municipal de Canto do Buriti possui débitos vencidos no valor de R$ 1.454.372,33 (Um Milhão, Quatrocentos e Cinquenta e Quatro Mil, Trezentos e Setenta e Dois Reais e Trinta e Três Centavos), atualizado em 10/06/2021. Que a municipalidade não vem honrando
Requer o Agravante a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, desonerando-se a recorrente do custeio das sessões em questão, eis que não estão elencados no Rol de Coberturas da Agência Nacional de Saúde Suplementar, constante no Anexo I, da Resolução Normativa nº 428/2021-ANS, vigente à época dos fatos.
Decisão monocrática (ID 4945439), negou a liminar pretendida pela agravante.
Descontente, a agravante interpôs Agravo Interno (Id 5342497), requerendo que seja feito juízo de retratação, reformando-se a decisão exarada monocraticamente, no sentido de deferir o efeito suspensivo.
Manifestando-se, o Ministério Público Superior, opinou pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do recurso, para manter a decisão a quo em seus termos.
O recurso foi julgado na sessão de julgamento pela 2ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo conhecimento e negar provimento ao recurso, em harmonia com o opinativo Ministerial Superior, para manter a decisão a quo em sua integralidade, nos termos do voto do Relator.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o acórdão (Id 10073473), decorreu o prazo sem que as partes apresentassem qualquer recurso. Em seguida, as partes apresentaram petição nos autos informando que firmaram acordo extrajudicial, conforme consta do ID 11145749, assinado perante os advogados das partes e testemunhas, pondo fim ao litígio.
Por fim requer a homologação do acordo firmado.
É o relatório.
Decido.
Ao compulsar os autos, verifico que as partes agravante e agravado firmaram acordo extrajudicial, conforme consta do ID 1145749 dos autos.
Perante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo de acordo ID. 1145749, celebrado nestes autos pelas partes acima nominadas, ambas devidamente qualificadas, representadas nos autos. Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC.
Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, comunicando ao juízo de origem.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0755541-67.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
Publicação17/11/2023