TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800876-18.2020.8.18.0074
APELANTE: RILMA RAULY DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO REPETITIVO. TEMA 699. TAXA ADMINISTRATIVA PELA INSPEÇÃO. INDEVIDA. 1. Em relação a débitos pretéritos mensurados por fraude do medidor de consumo causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Todavia, incumbe à concessionária observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida. 2. O reconhecimento da possibilidade de corte de energia elétrica deve ter limite temporal de apuração retroativa, pois incumbe às concessionárias o dever não só de fornecer o serviço, mas também de fiscalizar adequada e periodicamente o sistema de controle de consumo. Por conseguinte e à luz do princípio da razoabilidade, a suspensão administrativa do fornecimento do serviço – como instrumento de coação extrajudicial ao pagamento de parcelas pretéritas relativas à recuperação de consumo por fraude do medidor atribuível ao consumidor – deve ser possibilitada quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 (noventa) dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança. Da mesma forma, deve ser fixado prazo razoável de, no máximo, 90 (noventa) dias, após o vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária possa suspender o serviço. 3. Na hipótese dos autos, a sentença primária bem reconheceu a possibilidade de oferta do contraditório e da ampla defesa, bem como a validade do Termo de Confissão de Dívida seguido do pagamento da entrada do parcelamento. 4. Os débitos em litígio concernentes à recuperação de consumo do valor de R$ 349,02 (trezentos e quarenta e nove reais e dois centavos) referente ao suposto consumo não faturado e cobrado pelo período de 04 (quatro) meses, compreendido o período de Abril/2020 a Julho 2020, não sendo lícita a cobrança pela inadimplência de todo esse período, conforme os parâmetros estipulados no precedente vinculante do STJ, o qual estabeleceu limite temporal de apuração retroativa (90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude), pois incumbe às concessionárias o dever não só de fornecer o serviço, mas também de fiscalizar adequada e periodicamente o sistema de controle de consumo. 5. Descabida a cobrança de taxa administrativa pela inspeção sem a demonstração cabal da autoria do ato fraudulento e dos gastos específicos de ressarcimento, cuja extensão não pode ser presumida, bem como abusiva a cobrança de recuperação de consumo com base na carga instalada em detrimento do consumo real, eis que proporciona vantagem exagerada para a Concessionária, o que agride os temos do artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800876-18.2020.8.18.0074
Origem:
APELANTE: RILMA RAULY DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RILMA RAULY DE CARVALHO contra sentença prolatada pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA, Nº 0800876-18.2020.8.18.0074, movida em desfavor de EQUATORIAL DISTRIBUIÇÃO PIAUI, na qual o MM Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
Inconformada, a parte autora promoveu o presente Recurso de Apelação, alegando, em síntese, que o auto de infração firmado pela empresa Recorrida de forma unilateral, constata-se que a imposição de multa por suposta irregularidade ou de existência de fraude no medidor de energia efetivou-se de maneira irregular e sem observância aos procedimentos constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; a ausência de provas de qualquer ilícito, sendo nulo qualquer procedimento unilateral de fixação de multa em desconformidade com o art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL c/c art. 5º, II, LIV e LV da CF/88; que no caso em apreço, vislumbra-se que não há qualquer prova da responsabilidade da requerente pela ocorrência de irregularidade na medição de energia elétrica no momento da inspeção, muito menos comunicado com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência acerca da realização de perícia no medidor e demais componentes; que é ilícito o procedimento administrativo baseado em perícia realizada de forma unilateral por agentes da concessionaria, fato esse que torna nula a perícia, o lançamento e cobrança do debito realizado pela empresa recorrida.
Ao final, pugna seja reformada a sentença vergastada, julgando procedente todos os pedidos, anulando a multa (recuperação de consumo) por ausência de provas produzidas ao crivo do contraditório (imposto em desfavor da parte recorrente mediante apuração unilateral pela concessionária de energia elétrica e seus acessórios; retirada do nome da parte recorrente dos órgãos de proteção ao crédito e não suspensão do fornecimento de energia elétrica em face do motivo ora questionado).
Contrarrazões apresentadas em defesa da sentença vergastada.
Instado a opinar sobre o feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer sobre o mérito.
É o relatório dos fatos essenciais.
À SEJU para inclusão em pauta de sessão virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
VOTO DO RELATOR
1. DO CONHECIMENTO
Constata-se que o presente Recurso de Apelação preenche os requisitos estabelecidos na legislação processual. Desse modo, o recurso deve ser conhecido, considerando-se o cumprimento de todos os requisitos legais exigíveis.
2. DA ANÁLISE DO RECURSO
Em análise dos autos, constata-se que a questão essencial, portanto, é a possibilidade jurídica de suspensão do fornecimento de energia elétrica considerando-se a constatação de irregularidades, no aparelho de medição da unidade consumidora, de forma unilateral pela empresa Apelada e ausência de pagamento de valores referentes à diferença de faturamento com base na carga instalada.
Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, mediante RECURSO REPETITIVO, Tema 699, configurando a seguinte tese repetitiva:
TESE REPETITIVA 15. Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. [REsp 1.412.433-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018 (Tema 699)].
Nesta perspectiva, em relação a débitos pretéritos mensurados por fraude do medidor de consumo causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida.
Além disso, o reconhecimento da possibilidade de corte de energia elétrica deve ter limite temporal de apuração retroativa, pois incumbe às concessionárias o dever não só de fornecer o serviço, mas também de fiscalizar adequada e periodicamente o sistema de controle de consumo. Por conseguinte e à luz do princípio da razoabilidade, a suspensão administrativa do fornecimento do serviço – como instrumento de coação extrajudicial ao pagamento de parcelas pretéritas relativas à recuperação de consumo por fraude do medidor atribuível ao consumidor – deve ser possibilitada quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 (noventa) dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança. Da mesma forma, deve ser fixado prazo razoável de, no máximo, 90 (noventa) dias, após o vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária possa suspender o serviço.
Na hipótese dos autos, a sentença primária bem reconheceu a possibilidade de oferta do contraditório e da ampla defesa, e que o procedimento de inspeção e constatação de irregularidade na unidade consumidora da parte Apelante esteve dentro da legalidade, obedecendo o procedimento estipulado pela ANEEL.
Por outro lado, os débitos em litígio concernentes à recuperação de consumo do valor de R$ 349,02 (trezentos e quarenta e nove reais e dois centavos) referente ao suposto consumo não faturado e cobrado pelo período de 04 (quatro) meses, compreendido o período de Abril/2020 a Julho 2020, não sendo lícita a cobrança pela inadimplência de todo esse período, conforme os parâmetros estipulados no precedente vinculante do STJ, o qual estabeleceu limite temporal de apuração retroativa (90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude), pois incumbe às concessionárias o dever não só de fornecer o serviço, mas também de fiscalizar adequada e periodicamente o sistema de controle de consumo.
Ademais, descabida a cobrança de taxa administrativa pela inspeção sem a demonstração cabal da autoria do ato fraudulento e dos gastos específicos de ressarcimento, cuja extensão não pode ser presumida, bem como abusiva a cobrança de recuperação de consumo com base na carga instalada em detrimento do consumo real, eis que proporciona vantagem exagerada para a Concessionária, o que agride os temos do artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor.
3. DA DECISÃO
Com fundamento nestas razões, considerando os fatos e fundamentos expostos, voto pelo conhecimento e provimento parcial da presente Apelação, para que os débitos em litígio concernentes à recuperação de consumo sejam calculados em obediência aos parâmetros indicados no precedente repetitivo vinculante do STJ, observando-se o limite temporal de apuração retroativa, considerando-se o consumo real e não com base na carga instalada, bem como sem a cobrança de taxa de inspeção, sob os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos.
É como voto.
Relator
Teresina, 13/11/2023
0800876-18.2020.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorRILMA RAULY DE CARVALHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação14/11/2023