
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0762935-57.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
IMPETRANTE: JOSYLANIA DE LIMA RIBEIRO, REGINALDO MENDES DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Reginaldo Mendes de Sousa (OAB/PI nº 12.526) e Josylania Teles Ribeiro Miranda (OAB/PI nº 12161), em favor do paciente Cristiano Dias de Carvalho, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI.
Em síntese, os impetrantes relatam que o Ministério Público ofereceu denúncia em face do paciente imputando-lhe os delitos descritos no art. 217, caput, c/c com o art. 71, ambos do Código Penal e que, conforme a exordial acusatória, no dia 10 de maio de 2022, por volta das 07h30min, a vítima de iniciais A. G. S. C., em sede de relato espontâneo, revelou para sua genitora, Sra. Bruna Santos da Silva, que foi vítima de crime contra sua dignidade sexual, perpetrado pelo próprio pai, o ora paciente.
Sustentam que o juiz recebeu a denúncia sem que esta tivesse o mínimo de suporte probatório, baseando-se apenas no depoimento da vítima, tendo, em seguida, cerceado o direito de defesa do paciente ao indeferir todos os pedidos formulados, inclusive, da produção de prova testemunhal.
Asseveram que o magistrado indeferiu o pedido de arrolamento de testemunhas sem nenhuma fundamentação, alegando apenas intempestividade e violando o artigo 93 IX da Constituição Federal.
Ressaltam que a testemunha arrolada pela defesa esteve de frente para o caso e tem conhecimento real dos fatos, pois foi citada pela vítima, podendo esclarecer a verdade.
Afirmam que a defesa arrolou novas testemunhas após a resposta à acusação porque, até então, estas eram desconhecidas, sendo que tais testemunhas são indispensáveis, pois conhecem a verdade e sabem o que de fato aconteceu.
Entendem que o paciente vem sofrendo coação ilegal e, com base em tais fatos, requerem:
“1. O SOBRESTAMENTO do trâmite da ação penal até o julgamento do mérito do writ, tendo em vista a designação da audiência de instrução e julgamento designada para a data de 08-11-2023, sem que o paciente tenha um direito justo de defesa nos autos, inclusive, encontra-se sem poder produzir qualquer prova requerida em audiência, em especial testemunhal.
2- O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, haja vista a coação ilegal sofrida pelo paciente no que se refere justa causa para a ação penal, bem como tratar-se de processo manifestamente NULO.
3- SUBSIDIARIAMENTE, GARANTIR AO PACIENTE ao paciente o Contraditório e a Ampla Defesa (produção de provas) as quais foram cerceadas pelo Douto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, devendo serem declarados nulos todos os atos subsequentes ao do Recebimento da Denúncia, em caso de não recebimento da tese acima.
Destarte, acompanham a presente impetração cópia da decisão de indeferimento da produção de provas, para melhor análise de Vossa Excelência.
No mérito, pedem e esperam os advogados Impetrantes que a ordem seja concedida em definitivo, confirmando-se a liminar, fazendo, via de consequência, cessar a coação ilegal a que está submetido o Paciente, para o fim de que seja anulada a decisão que indeferiu a produção de provas, nos termos do artigo 231 do Código de processo penal.
Por fim, para agilizar o julgamento do feito, requer-se ainda a dispensada requisição das informações, posto que desnecessárias, já que devidamente instruído o presente writ, ou alternativamente, autorização para levar em mãos o ofício à Douta autoridade coatora”.
Colacionam como documento a cópia da decisão vergastada.
É o relatório. Decido.
No caso vertente, postula-se a concessão da medida liminar objetivando o sobrestamento do trâmite da ação penal até o julgamento do mérito do writ, a fim de que o paciente tenha direito de defesa nos autos, produzindo qualquer prova requerida em audiência, em especial, a testemunhal. Nesse contexto, requerem os impetrantes o trancamento da ação penal com fundamento na coação ilegal sofrida pelo paciente no que se refere à justa causa para a ação penal e por se tratar de processo manifestamente nulo.
Pois bem.
De início, cumpre mencionar que o trancamento da ação penal em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente deve ser deferida apenas por inequívoca e absoluta falta de provas, atipicidade incontroversa ou existência de causa extintiva da punibilidade, o que não é o caso dos autos.
Em abono a esse entendimento, é massiva a jurisprudência do C. STJ, da qual partilha em plenitude.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA COAÇÃO DE TESTEMUNHA EM PROCESSO CRIMINAL. ATUAÇÃO DO ADVOGADO TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXISTÊNCIA DE DEPOIMENTOS INDICANDO A COAÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E PROSSEGUIMENTO DOS ATOS INVESTIGATÓRIOS.
1. O trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito.
2. A angusta via do recurso ordinário em habeas corpus não permite que as teses de maior indagação ou questionamentos jurídicos ou probatórios, como, por exemplo, a veracidade e consistência dos depoimentos das testemunhas, ou se, efetivamente, a conduta do agravante foi criminosa, sejam apreciadas a contento. Tais minudências são estabelecidas ao longo da investigação ou da marcha processual, de acordo com as provas produzidas.
3. A justa causa como condição da investigação e da ação penal deve ser analisada no contexto da demonstração do interesse e da utilidade, quando demonstrado o lastro mínimo de prova, a viabilizar a pretensão deduzida. O trancamento do inquérito é medida extrema e excepcional, que só pode ocorrer nas hipóteses em que for indiscutível a injustiça e a ilegalidade no prosseguimento da investigação.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 143.320/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021). [Grifo nosso].
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. TESE DE ERRO NA TIPIFICAÇÃO LEGAL DESCRITA NA DENÚNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FATOS. MERO ERRO NA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. RÉU DEFENDE-SE DOS FATOS EXPOSTOS NA ACUSAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CORREÇÃO DA DEFINIÇÃO JURÍDICA COMO REGRA DEVE SER REALIZADA NA SENTENÇA. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA PARA A CORREÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade.
2. No caso, não há impugnação quanto aos fatos narrados na inicial acusatória, mas inconformismo apenas quanto à tipificação legal atribuída pelo Órgão acusatório a tais fatos.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o erro na definição jurídica da conduta não torna inepta a inicial acusatória, e, menos ainda, é causa de trancamento da ação penal, pois o Acusado defende-se do fato ou dos fatos delituosos narrados na denúncia, e não da capitulação legal.
4. Esta Corte, acompanhando entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, não admite emendatio libelli em momento anterior ao da prolação da sentença, exceto em situações excepcionais, quando a inadequada subsunção típica causar prejuízos ao réu, trazendo reflexos no campo da competência absoluta, do adequado procedimento ou, ainda, quando houver restrição a benefícios penais em razão de eventual excesso da acusação.
5. Na hipótese, a correção de eventual equívoco na tipificação legal realizada na denúncia não interferiria na obtenção do acordo de não persecução penal (benefício legal), pois a denúncia foi recebida antes da vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.964/2019, o que impede a sua aplicação retroativa, conforme entende esta Corte Superior.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 146.541/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 25/06/2021).
[Grifo nosso].
Por outro lado, conforme consta do próprio writ, os impetrantes objetivam o sobrestamento do trâmite da ação penal até o julgamento do mérito do writ, possibilitando a produção de prova requerida em audiência, em especial, a testemunhal.
Entretanto, consta da inicial que o único documento colacionado pelos impetrantes é a cópia da decisão vergastada, na qual a autoridade nominada coatora informa que a defesa do réu, ora paciente, requereu a intimação de duas novas testemunhas, não arroladas na resposta à acusação, para comparecerem na audiência de instrução e julgamento designada para o dia 11/10/2023, às 9h40min.
Notadamente, há divergência entre a data designada para a realização da audiência de instrução e julgamento no feito de origem (ID. 14005194 - Págs. 2/3) e a data informada no writ (08/11/2023). Contudo, ambas as datas já estão ultrapassadas, restando prejudicado tal pedido pela perda do objeto da demanda.
Sendo assim, a realização da audiência de instrução e julgamento contra a qual se postula a suspensão durante a tramitação deste writ, ocasiona a imediata perda do objeto, impondo-se o não conhecimento do mesmo.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS – PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIA DESIGNADA - INDEFERIDA, COM POSTERIOR PERDA DE OBJETO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA POR FALTA DE JUSTA - ARTS. 138 E 139, COMBINADO COM CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 141, INCS. II E II, TODOS DO CP - REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS - MEDIDA EXCEPCIONAL - HIPÓTESES NÃO CONSTATADAS – COM O PARECER, ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. A realização da audiência contra a qual se pleiteava a suspensão do ato realizava durante a tramitação do writ, implica na perda do objeto, impondo-se o não conhecimento neste ponto. O denominado remédio heroico, além de não comportar dilação probatória, imprescindível que a ilegalidade suscitada seja manifesta, não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de banalização do instituto. Como corolário, não se conhece de habeas corpus impetrado com o fito de substituir instrumento processual próprio e que, além disso, demanda incursão em seara fático probatória. O trancamento prematuro do processo crime pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses em que se evidenciar atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. Com o parecer, habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte, conhecida, denegado.
(TJMS. Habeas Corpus Criminal n. 1404715-90.2023.8.12.0000, Nioaque, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Jairo Roberto de Quadros, j: 28/04/2023, p: 05/05/2023). [Grifo nosso].
EMENTA: HABEAS CORPUS - CONTRAVENÇÃO PENAL - PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DE AIJ - AUDIÊNCIA JÁ REALIZADA - PLEITO PREJUDICADO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - QUESTÃO SOB ANÁLISE DO JUÍZO A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- Verificando-se que a audiência de instrução e julgamento, a qual visava sobrestar a paciente, já ocorrera, resta prejudicado tal pedido, pela perda do objeto.
- Para se evitar a indevida supressão de instância, a pendência de análise de pedido de trancamento de ação penal por ausência de justa causa, no juízo a quo, obsta o exame da matéria neste eg. Tribunal.
(TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.13.001566-2/000, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/03/2013, publicação da súmula em 05/04/2013). [Grifo nosso].
Em face do exposto, julgo prejudicado o pedido por perda do objeto, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal.
Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0762935-57.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorJOSYLANIA DE LIMA RIBEIRO
Réu Publicação14/11/2023