Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0801644-59.2022.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR SOLICITA RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DEMORA NO ATENDIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA. DESRESPEITO AO PRAZO PREVISTO PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/10 DA ANEEL. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801644-59.2022.8.18.0013 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 31/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801644-59.2022.8.18.0013

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RECORRIDO: ANTONIA BERTO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: RENATO LUCAS VIEIRA DA SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR SOLICITA RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DEMORA NO ATENDIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA. DESRESPEITO AO PRAZO PREVISTO PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/10 DA ANEEL. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801644-59.2022.8.18.0013

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: ISABEL CRISTINA RODRIGUES, RENATO LUCAS VIEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO LUCAS VIEIRA DA SILVA - PI21499-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Visa o recurso a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos conforme art. 487, I, NCPC: a) Condenar a promovida a pagar a parte promovente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do NCPC) e correção monetária pela tabela do E. Tribunal (Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); b) Determinar que seja reestabelecido a energia da parte autora, Código Único de nº 17279283, IMEDIATAMENTE, após a intimação dessa decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme endereço constante em petição id n° 33209929).

A parte requerida interpôs recurso inominado alegando: da legitimidade da suspensão do fornecimento; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial nos termos das razões recursais.

Contrarrazões da recorrida apresentadas refutando as razões recurais e requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A relação da concessionária requerida com seus clientes é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto é prestadora de serviços. Cabe à concessionária de serviço público, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores, a responsabilidade pelos prejuízos oriundos de eventos desta natureza, conforme determina o artigo 14 do CDC.

Deste modo, ante a relação consumerista configurada, há que se reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa ré perante a parte autora, ora consumidora. Além disso, a concessionária tem seus procedimentos regidos pela Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL.

No caso em vertente, o autor alega em sua inicial que solicitou a religação de energia em 02-09-2022, conforme protocolos de atendimento, ocorre que até o ajuizamento da ação ainda não havia sido realizada a religação da energia de sua residência.

Nos autos, verifica-se que o pagamento das faturas foram reconhecidas no próprio sistema da requerida. Ademais, a ré aduz que a demora na religação foi em razão da inexistência de medidor no local e o poste mais próximo se encontrar a cerca de 100 metros de distância. No entanto, inexiste prova do não preenchimento dos requisitos para a instalação, assim, incumbia a ré realizar a religação de energia da residência da autora.

Desta forma, a recorrida não se desincumbiu do ônus de provar fato desconstitutivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.

A obrigação de indenizar surge diante da prestação de um serviço inadequado que resulta num dano, aliado ao nexo de causalidade entre a conduta da prestadora e o dano provocado.

Existindo no acervo probatório elementos hábeis a concluir que a concessionária foi negligente, vez que não efetuou a ligação da energia elétrica quando solicitado pelo consumidor.

Deveria a recorrida prestar os serviços de forma adequada e eficiente, o que não o fez, restando inequívoco o dever de indenizar.

O efetivo prejuízo à esfera moral da recorrente resulta da simples análise das circunstâncias de fato que lhes deram causa, ou seja, da efetiva potencialidade danosa do evento. Com efeito, as consequências resultantes da não prestação do serviço de religação do fornecimento de energia de elétrica excedem manifestamente os limites do que possa ser reputado como mero aborrecimento.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. Deste modo, impõe-se a redução da condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que melhor se adequa às circunstâncias do caso.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte tão somente para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo, no mais, a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 25/01/2024

Detalhes

Processo

0801644-59.2022.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ANTONIA BERTO DOS SANTOS

Publicação

31/01/2024