Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0756561-59.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DE LIMINAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu Art. 560, que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. A possibilidade de deferimento da medida liminar de manutenção ou reintegração na posse, por seu turno, deve ser aferida à luz dos requisitos previstos no Art. 561 do diploma processual. 2. No caso em exame, entende-se que os elementos reunidos nos autos até o presente momento são suficientes para a comprovação sumária da posse exercida pela parte agravada, do ato de esbulho/turbação praticado pela parte agravante, da sua respectiva data e da perda da posse. Desse modo, em um juízo perfunctório de plausibilidade, na forma própria aos pronunciamentos antecipatórios, entende-se que estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da manutenção da posse em sede liminar, na forma exigida pela legislação processual civil. Logo, a conclusão perfilhada pelo juízo a quo não merece reparo, devendo ser mantida a liminar concedida na decisão agravada. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756561-59.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756561-59.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: RAIMUNDA SANTOS DA PENHA

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO EUGENIO BARBOSA DOS SANTOS ROCHA

AGRAVADO: COLIGNY PROMOCOES LTDA

Advogado(s) do reclamado: LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA, EVERALDO SAMPAIO FERREIRA, HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DE LIMINAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu Art. 560, que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. A possibilidade de deferimento da medida liminar de manutenção ou reintegração na posse, por seu turno, deve ser aferida à luz dos requisitos previstos no Art. 561 do diploma processual. 2. No caso em exame, entende-se que os elementos reunidos nos autos até o presente momento são suficientes para a comprovação sumária da posse exercida pela parte agravada, do ato de esbulho/turbação praticado pela parte agravante, da sua respectiva data e da perda da posse. Desse modo, em um juízo perfunctório de plausibilidade, na forma própria aos pronunciamentos antecipatórios, entende-se que estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da manutenção da posse em sede liminar, na forma exigida pela legislação processual civil. Logo, a conclusão perfilhada pelo juízo a quo não merece reparo, devendo ser mantida a liminar concedida na decisão agravada. 3. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDA SANTOS DA PENHA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia, nos autos de Ação de Reintegração de Posse movida por COLIGNY PROMOCOES LTDA, ora agravada, em desfavor de terceiros.  

Na decisão recorrida, o juízo a quo deferiu a medida liminar de manutenção na posse em favor da agravada.

Insatisfeita, a agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 7932746. Em suas razões, alega a ocorrência de excesso no cumprimento da decisão agravada, mediante a prática de atos violentos e desproporcionais de demolição de moradias e destruição de bens, resultando em efetivo esbulho de sua propriedade. Nessa linha, defende ser a legítima possuidora da área esbulhada, ao passo que a agravada não teria comprovado sua posse sobre esta, de modo que estão ausentes os requisitos necessários para a manutenção da posse. Nesses termos, pede a reforma da decisão recorrida.  

Na decisão de ID 8028611, o recurso foi recebido com o deferimento do pedido de efeito suspensivo, determinando-se a suspensão da eficácia da decisão guerreada.

Após ser devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões recursais. Todavia, manejou recurso de agravo interno, autuado sob o nº 0754711-33.2023.8.18.0000, no qual foi reconsiderada em parte a decisão de recebimento do recurso, apenas para determinar a suspensão de toda e qualquer obra de construção na área litigiosa, até a prolação de sentença de julgamento de mérito nos autos do processo originário.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 


VOTO


 

Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, conforme o disposto no Art. 1.015 do Código de Processo Civil:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

Por conseguinte, em se tratando de recurso interposto em face de decisão que concedeu medida liminar, perfeitamente cabível o agravo de instrumento.

No caso em tela, a agravante se insurge contra a decisão que concedeu a liminar de manutenção na posse requerida pela agravada na ação originária (Ação de Reintegração de Posse nº 0800966-03.2022.8.18.0059).

Assim sendo, faz-se necessário perquirir se estão presentes, na situação em exame, os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar objetada. 

A esse respeito, dispõe o Código de Processo Civil, em seu Art. 560, que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. Além disso, o diploma processual enuncia que, para tanto, incumbe ao autor da ação de manutenção ou reintegração de posse comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos, dispostos em seu Art. 561: “I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.

Nesse caso, “estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração”, conforme autoriza a dicção do Art. 562 do Código de Processo Civil.

Por conseguinte, a possibilidade de deferimento da medida liminar de manutenção ou reintegração na posse deve ser aferida à luz dos requisitos gerais para a procedência do pedido principal da ação possessória. 

Evidente que, por se tratar de pleito liminar, apreciável em sede de cognição sumária, o cumprimento dos requisitos legais somente pode ser avaliado em juízo perfunctório de probabilidade, dado o estado inicial em que se acha a lide originária. 

Pois bem.

Conforme já destacado no julgamento do Agravo Interno nº 0754711-33.2023.8.18.0000, constata-se ser incontroverso que ambas as partes possuem imóveis no local onde se instalou o conflito. Cumpre observar, porém, que se tratam de áreas distintas, em que pese o fato de serem confrontantes entre si. 

A esse respeito, as alegações das partes são convergentes, além do que são corroboradas pela documentação reunida nos autos. 

Nesse sentido, vê-se que a configuração atual da área em evidência foi resultado de partilha amigável de terras havida nos autos de processo de inventário, que culminou na destinação de quinhões aos herdeiros Francisco Joaquim da Penha e Boaventura Evaristo da Penha, dentre outros (IDs 7932762, 7932763 e 8448603). 

Fato é que a agravada adquiriu suas terras mediante compra da área pertencente a Boaventura Evaristo da Penha (IDs 8448597 e 8448601), ao passo que a agravante é neta e, portanto, herdeira de Francisco Joaquim da Penha (IDs 7933715 e 7932764). 

Ressalte-se, portanto, que os imóveis possuídos por cada uma das partes são distintos, se tratando, na verdade, de áreas limítrofes (ID 7932764). 

Seguindo essa linha, nota-se que a controvérsia suscitada entre as partes gira em torno de suposta invasão de parte da área pertencente à agravada, situada na parte frontal do imóvel (beira-mar).  

Sobre a questão, levando-se em consideração a prova até o momento existente nos autos, entende-se que melhor direito assiste à agravada. Isso porque foi juntado aos autos laudo técnico elaborado por profissional habilitado, o qual, partindo da descrição documental do perímetro onde instaurou-se o conflito, concluiu que a atuação da agravante no local configura invasão da área pertencente à agravada. 

Em que pese o fato de se tratar de laudo confeccionado mediante a contratação, por uma das partes, de profissional particular, entende-se que inexistem motivos para, neste momento processual, negar-lhe validade, haja vista se tratar de documento elaborado com base em critérios técnicos e objetivos. Nesse caso, as conclusões veiculadas no laudo estão plenamente suscetíveis à verificação por terceiros ou por profissional designado pelo juízo, na eventual hipótese de realização de perícia técnica. 

À vista disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados a posse do imóvel por parte da agravada e o ato de esbulho praticado pela agravante. 

No tocante às alegações de que a agravada não estaria na posse fática do bem, importante registrar que, para a demonstração do exercício da posse, não se perfaz necessário que o possuidor exerça o poder físico permanente sobre a coisa. Em outros termos, a não utilização do imóvel pelo titular do direito não legitima a ocupação do bem por terceiros.

Portanto, a configuração da posse não depende da ocupação material do imóvel, tampouco de permanente contato físico do titular, bastando a possibilidade imediata e atual de dispor fisicamente da coisa e de excluí-la da ação de terceiro. Com efeito, a posse não é o exercício do poder, mas sim o poder propriamente dito que tem o titular da relação fática sobre um determinado bem, caracterizando-se tanto pelo exercício como pela possibilidade de exercício. A posse é a disponibilidade e não a disposição; é a relação potestativa e não necessariamente o efetivo exercício.

A propósito da matéria, destaca-se a lição de Ihering: 

"(…) corpus é a relação exterior que há normalmente entre o proprietário e a coisa, ou a aparência da propriedade. O elemento material da posse é a conduta externa da pessoa, que se apresenta numa relação semelhante ao procedimento normal de proprietário. Não há necessidade de que exerça a pessoa o poder físico sobre a coisa, pois que nem sempre este poder é presente sem que com isto se destrua a posse. O elemento psíquico, animus, na teoria objetivista de Ihering não se situa na intenção do dono, mas tão-somente na vontade de proceder como procede habitualmente o proprietário - affectio tenendi - independentemente de querer ser dono" (Caio Mário da Silva Pereira in Instituições de Direito Civil, Volume IV, Editora Forense, p. 15).

Ante tais considerações, entende-se que os elementos reunidos nos autos até o presente momento são suficientes para a comprovação sumária da posse exercida pela parte agravada e do ato de esbulho/turbação praticado pela parte agravante.

A data da turbação/esbulho, por sua vez, pode ser extraída das informações noticiadas no Boletim de Ocorrência (20/05/2022), registrado após o conhecimento dos fatos pela agravada; ao passo que a perda da posse pode ser inferida com base nas circunstâncias fáticas verificadas no local, sobretudo a construção de edificações pelos esbulhadores. 

Desse modo, em um juízo perfunctório de plausibilidade, na forma própria aos pronunciamentos antecipatórios, entende-se que estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da manutenção da posse em sede liminar, na forma exigida pela legislação processual civil (Art. 561 do CPC).

Logo, a conclusão perfilhada pelo juízo a quo não merece reparo, devendo ser mantida a liminar concedida na decisão agravada. 

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento, mas NEGO-LHE provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. 

Por consequência, torno sem efeito a decisão de ID 8028611, a qual havia recebido o recurso com efeito suspensivo, restabelecendo, assim, a plena eficácia da medida liminar concedida na origem. 

É o voto.


ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. José Ribamar Oliveira , Des Francisco Gomes da Costa Neto e  Des. Fernando Lopes e Silva Neto (Convocado).

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista, no gozo de férias regulamentares.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de dezembro de 2023.

 


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0756561-59.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

RAIMUNDA SANTOS DA PENHA

Réu

COLIGNY PROMOCOES LTDA

Publicação

19/12/2023