
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0754148-39.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adequação da Ação / Procedimento ]
AGRAVANTE: MARIA KLEYDE VIEIRA
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCEDIDO. EXIGÊNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM AÇÃO ORDINÁRIA QUE ADMITE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26 DO TJ-PI. RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA KLEYDE VIEIRA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO CETELEM S.A., determinou que a parte Autora, ora Agravante, emendasse a inicial, juntando os extratos de sua conta bancária, nestes termos:
“Intime-se a parte autora, através de seu advogado para, em 15 (quinze) dias, juntar cópias dos extratos da sua conta bancária referente ao mês de inclusão do contrato e o mês posterior a sua inclusão, sob pena de indeferimento da inicial.” (ID 115663 – p. 29).
Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) tem-se que se reconhecer a dificuldade da parte Recorrente em provar a sua alegação no sentido da inexistência de relação jurídica estabelecida com a instituição financeira, já que não tem acesso aos documentos e procedimentos internos do banco; ii) a parte autora, ora Agravante, juntou o histórico do INSS, que demonstra as informações pertinentes ao caso, sendo imprescindível observar que a pretensão autoral refere-se à validade do suposto contrato ensejador dos descontos, em decorrência da necessidade de obediência aos seus pressupostos objetivos (prova material e formalidade), devendo a prova do depósito na conta da parte autora recair sobre demandada, que, em caso de haver existido seja ao final deduzido do valor da condenação. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja determinada a retomada do processamento do feito na origem, sem que seja necessário atender as exigências determinadas pelo juízo de origem.
Decisão proferida por esta Relatoria no ID 11157800 deferindo o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Contrarrazões no ID 13814557.
É o relatório. Decido.
O Agravo é tempestivo e cumpre os pressupostos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC. Não houve citação do integrante do polo passivo, motivo pelo qual não há que se falar na indicação dos advogados do réu e contestação (Art. 1.017, II do NCPC).
Não houve pagamento do preparo, mas, ao lado disso, a agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita no bojo de suas razões recursais.
Nada obsta que o pedido de gratuidade de justiça seja formulado no próprio recurso e apreciado em sede recursal, conforme art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015, in verbis:
Código de Processo Civil – 2015
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[…]
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
[…]
§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Isto posto, conheço o Agravo de Instrumento. Passo, portanto, a analisar as peculiaridades do caso sob análise.
O Recorrente ingressou com ação de declaração de nulidade contratual c/c inexistência de débito com indenização por danos materiais e morais, sob o argumento de que a instituição financeira provoca descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora em razão de suposto empréstimo.
In casu, verifico que o Agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao Agravo, para ser desobrigada de emendar à inicial com os extratos bancários.
A ação originária é uma ação ordinária, proposta no rito sumário, com o fito de declarar a inexistência de um contrato bancário e de pleitear indenização por danos morais em decorrência desse contrato.
Ocorre que essa ação ordinária não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual.
Assim, não possui razão de ser a exigência do juízo a quo para que a Autora, ora Agravante, junte à exordial, sob pena de indeferimento, os referidos extratos bancários.
Ora, a Autora, ora Agravante, já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito"(art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato supostamente inexistente e impugnado judicialmente.
Cabe agora ao Réu, ora Agravado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015). Ou seja, deve o réu comprovar, para se eximir da condenação, que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pelo autor/agravante ou entregue pessoalmente, mediante comprovante de entrega.
E, ainda, por se tratar de relação consumerista, faz jus a Autora, ora Agravante, ao instituto da inversão do ônus da prova, consoante previsto no Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência pátria:
Código de Defesa do Consumidor
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Nessa mesma linha de raciocínio, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, segundo a qual “nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.
Portanto, considerando que se trata de pretensão amparada por tese firmada em Súmula nº 26 do TJ-PI, bem como no inteiro teor da Nota Técnica nº 06 do CIJEPI, entendo ser hipótese de julgamento monocrática, tal como previsto pelo art. 932, V, “a” do CPC.
À vista disso, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, bem como concedo provimento monocraticamente ao recurso, com fulcro no art. 932, V, “a” do CPC e na Súmula nº 26 do TJ-PI.
Intimem-se. Dê ciência do teor desta decisão ao juízo a quo via SEI. Cumpra-se.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0754148-39.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdequação da Ação / Procedimento
AutorMARIA KLEYDE VIEIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação13/11/2023