Decisão Terminativa de 2º Grau

Adequação da Ação / Procedimento 0754148-39.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0754148-39.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adequação da Ação / Procedimento ]
AGRAVANTE: MARIA KLEYDE VIEIRA
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCEDIDO. EXIGÊNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM AÇÃO ORDINÁRIA QUE ADMITE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26 DO TJ-PI. RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA KLEYDE VIEIRA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO CETELEM S.A., determinou que a parte Autora, ora Agravante, emendasse a inicial, juntando os extratos de sua conta bancária, nestes termos:

 

Intime-se a parte autora, através de seu advogado para, em 15 (quinze) dias, juntar cópias dos extratos da sua conta bancária referente ao mês de inclusão do contrato e o mês posterior a sua inclusão, sob pena de indeferimento da inicial.” (ID 115663 – p. 29).

 

Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) tem-se que se reconhecer a dificuldade da parte Recorrente em provar a sua alegação no sentido da inexistência de relação jurídica estabelecida com a instituição financeira, já que não tem acesso aos documentos e procedimentos internos do banco; ii) a parte autora, ora Agravante, juntou o histórico do INSS, que demonstra as informações pertinentes ao caso, sendo imprescindível observar que a pretensão autoral refere-se à validade do suposto contrato ensejador dos descontos, em decorrência da necessidade de obediência aos seus pressupostos objetivos (prova material e formalidade), devendo a prova do depósito na conta da parte autora recair sobre demandada, que, em caso de haver existido seja ao final deduzido do valor da condenação. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja determinada a retomada do processamento do feito na origem, sem que seja necessário atender as exigências determinadas pelo juízo de origem.

 

Decisão proferida por esta Relatoria no ID 11157800 deferindo o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

 

Contrarrazões no ID 13814557.

 

É o relatório. Decido.

 

O Agravo é tempestivo e cumpre os pressupostos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC. Não houve citação do integrante do polo passivo, motivo pelo qual não há que se falar na indicação dos advogados do réu e contestação (Art. 1.017, II do NCPC).

 

Não houve pagamento do preparo, mas, ao lado disso, a agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita no bojo de suas razões recursais.

 

Nada obsta que o pedido de gratuidade de justiça seja formulado no próprio recurso e apreciado em sede recursal, conforme art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015, in verbis:

 

Código de Processo Civil – 2015

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[…]

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

[…]

§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

 

Isto posto, conheço o Agravo de Instrumento. Passo, portanto, a analisar as peculiaridades do caso sob análise.

 

O Recorrente ingressou com ação de declaração de nulidade contratual c/c inexistência de débito com indenização por danos materiais e morais, sob o argumento de que a instituição financeira provoca descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora em razão de suposto empréstimo.

 

In casu, verifico que o Agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao Agravo, para ser desobrigada de emendar à inicial com os extratos bancários.

 

A ação originária é uma ação ordinária, proposta no rito sumário, com o fito de declarar a inexistência de um contrato bancário e de pleitear indenização por danos morais em decorrência desse contrato.

 

Ocorre que essa ação ordinária não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual.

 

Assim, não possui razão de ser a exigência do juízo a quo para que a Autora, ora Agravante, junte à exordial, sob pena de indeferimento, os referidos extratos bancários.

 

Ora, a Autora, ora Agravante, já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito"(art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato supostamente inexistente e impugnado judicialmente.

 

Cabe agora ao Réu, ora Agravado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015). Ou seja, deve o réu comprovar, para se eximir da condenação, que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pelo autor/agravante ou entregue pessoalmente, mediante comprovante de entrega.

 

E, ainda, por se tratar de relação consumerista, faz jus a Autora, ora Agravante, ao instituto da inversão do ônus da prova, consoante previsto no Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência pátria:

 

Código de Defesa do Consumidor

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

 

Nessa mesma linha de raciocínio, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, segundo a qual “nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.

 

Portanto, considerando que se trata de pretensão amparada por tese firmada em Súmula nº 26 do TJ-PI, bem como no inteiro teor da Nota Técnica nº 06 do CIJEPI, entendo ser hipótese de julgamento monocrática, tal como previsto pelo art. 932, V, “a” do CPC.

 

À vista disso, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, bem como concedo provimento monocraticamente ao recurso, com fulcro no art. 932, V, “a” do CPC e na Súmula nº 26 do TJ-PI.

 

Intimem-se. Dê ciência do teor desta decisão ao juízo a quo via SEI. Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754148-39.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/11/2023 )

Detalhes

Processo

0754148-39.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adequação da Ação / Procedimento

Autor

MARIA KLEYDE VIEIRA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

13/11/2023