TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800004-60.2019.8.18.0034
Apelante: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Apelada: MARIA CÂNDIDA DA SILVA ARAÚJO
Advogado: Humberto Vilarinho dos Santos (OAB/PI nº 9.016)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA COTRATAÇAÕ. ORDEM DE PAGAMENTO NO MESMO VALOR CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade.
2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha extrato bancário da conta de titularidade do mutuário comprovando o depósito da quantia contratada.
3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, reformo a sentença para decretar a improcedência dos pedidos autorais.
4. Apelação Cível conhecida e provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reforma in totum a sentença e julgar improcedentes todos os pedidos autorais. Majorar os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelada, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca / PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor por MARIA CÂNDIDA DA SILVA ARAÚJO, que julgou procedentes os pedidos autorais nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, in litteris:
“ Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487,I do CPC, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo referido na petição inicial declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença. DETERMINO ainda que seja descontado desta condenação o valor transferido pelo demandado ao autor por intermédio do contrato nulo, qual seja, R$ 672,57, também com a correção monetária (Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009) desde o depósito realizado em 04/05/2010 (TED de fl. 66). ”
Apelação cível: o Banco Apelante alega que: i) o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes, pelo que a sua cobrança constitui exercício regular do direito da instituição financeira, sendo indevida qualquer indenização por danos materiais ou morais; ii) o documento de id. 11248440 comprava tanto o recebimento dos valores quanto a contratação do empréstimo bancário. Com base nisso, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença para que sejam negados os pedidos iniciais.
CONTRARRAZÕES: A parte Autora, ora Apelada, mesmo intimada, deixou de apresentar contrarrazões;
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora/Apelante de ser ressarcida por danos materiais e morais.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia e demais documentos que o acompanham, inclusive o cheque (id. 11248440), como ordem de pagamento, demonstrando as cláusulas contratuais, a taxa de juros aplicada e a disponibilização dos valores. Ressalto ainda que o referido cheque continua a restrição de que só poderia ser compensado na conta bancária de titularidade da parte Autora e conta com sua assinatura dando ciência de todos os termos.
Ademais, verifico que o Apelado não é analfabeto, já que seu documento de identidade, bem como todos os outros anexados ao processo, encontram-se assinados.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelada, de forma semelhante à do documento retromencionado.
Registro, ainda, que a mera alegação de analfabetismo funcional não induz a invalidade do contrato, mesmo porque o extrato fornecido pelo INSS denuncia que “a recorrente já realizou inúmeros outros empréstimos por consignação frente a outros bancos, o que denota que a consumidora não é tão insipiente quanto alega, sendo sabedora dos ônus e bônus oriundos da celebração de empréstimos com instituições bancárias” (TJ-CE - APL: 00105777720158060128), conforme já decidi em momento anterior:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATANTE HABITUAL. CONTRATO PLENAMENTE VÁLIDO. RECURSO IMPROVIDO.
Verifica-se que o apelado juntou provas de que não houve fraude no contrato firmado com a apelante. O contrato está com todas as cláusulas claras, constando a assinatura da contratante, bem como seus documentos pessoais. Pelo extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS vê-se que a recorrente já realizou diversos outros empréstimos por consignação frente a outros bancos, o que denota que a consumidora não é tão insipiente quanto alega, sendo sabedora dos ônus e bônus oriundos da celebração de empréstimos com instituições bancárias, já que desde o ano de 2006 costuma efetivá-los. Não sendo válida, portanto, a mera alegação de que a autora é analfabeta funcional e que por isso o contrato seria inválido. Restando comprovada a inexistência de fraude no contrato pactuado, não há o que se falar em repetição de indébito, uma vez que não houve pagamento realizado de forma indevida, tampouco em ocorrência de dano moral.
Recurso conhecido e improvido.
(TJ-CE - APL: 00105777720158060128 CE 0010577-77.2015.8.06.0128, Relator: MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO. IDOSO.CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (art. 1.022, I, do CPC/15), não há, in casu, contradição a ser eliminada.Isso porque, a referida questão foi corretamente fundamentada no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias.
2. Portanto, no acórdão embargado, foi pontualmente esclarecedor quanto ao cumprimento dos requisitos para a validade do negócio jurídico, de modo que inexiste qualquer contradição que justifique a propositura dos aclaratórios.
3.Desse modo, não há como negar que o autor teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato, recebeu o dinheiro em sua conta bancária, e, portanto, o contrato é válido e o acórdão deve ser mantido em todos os seus termos.
4.Por fim, registro que a mera alegação de analfabetismo funcional não induz a invalidade do contrato, mesmo porque o extrato fornecido pelo INSS e juntados à fl. 17 denuncia que o “recorrente já realizou inúmeros outros empréstimos por consignação frente a outros bancos, o que denota que o consumidor não é tão insipiente quanto alega, sendo sabedor dos ônus e bônus oriundos da celebração de empréstimos com instituições bancárias” (TJ-CE - APL: 00105777720158060128), contratos estes efetivados desde o ano de 2013.
5. Destarte, o que se nota é que a Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto ao cumprimento dos requisitos para formalização do contrato.
6.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
7. Sendo assim, vez que não há contradição no acórdão embargado, nego provimento ao recurso, neste ponto.
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004884-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2019)
Ressalto constar nos autos o comprovante de pagamento e contrato de mútuo (ID n° 11248440), restando incontroverso que o valor foi liberado em favor da parte Apelada e, nestes termos, a validade do negócio jurídico.
Quanto ao termo contratual, apesar de a parte Apelada afirmar na exordial e em contrarrazões tratar-se o contrato em exame de contrato falso ou não realizado pelo litigante, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que se encontra devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade.
O Banco Réu, ora Apelante, portanto, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada do contrato, cópia dos documentos da contratante.
Desse modo, não há como a parte Autora, ora Apelada, negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato e recebeu o valor a ele correspondente.
Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e reformo a sentença integralmente para indeferir todos os pedidos iniciais.
Por fim, inverto o ônus sucumbencial, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelada, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para reforma in totum a sentença e julgar improcedentes todos os pedidos autorais.
Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelada, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0800004-60.2019.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuMARIA CANDIDA DA SILVA ARAUJO
Publicação07/02/2024