TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802653-97.2021.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI
APELANTE: DAVID PAULO ALVES FILHO
ADVOGADA: ELISÂNGELA CARLA DA COSTA E SILVA (OAB/PI N°. 4.698-A)
APELADAS: LEA MARIA LEAL E OUTRAS
ADVOGADA: MARIA ISABEL FRANCHI MARINHO (OAB/PI N°. 335.879-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM ABERTURA DE MATRÍCULA. PROCESSO COM DUAS SENTENÇAS. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO HOMOLOGADO NA PRIMEIRA SENTENÇA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART.849, DO CC. SEGUNDA SENTENÇA. CASSADA. VEDAÇÃO À DECISÃO NÃO SURPRESA. ART.10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. Analisando os autos, verifica-se a existência de duas sentenças de mérito. A primeira sentença (ID 11864123) diz respeito a homologação do acordo firmado entre as partes, ao passo que o extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, e a segunda sentença (ID 11864138) tornou sem efeito a sentença anterior (ID 11864123) e julgou o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a ação perdeu o objeto no momento em que as partes realizaram acordo (ID 11864138). 2. A modificação do primeiro julgado somente poderia acontecer nas hipóteses legais elencadas no art. 849, do Código Civil, vez que o acordo homologado entre as partes por advogado com procuração com poderes especiais para transigir, somente pode ser modificado se houver demonstrado o dolo, a coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos moldes do artigo 849 do Código Civil. 3. A extinção do feito sem resolução de mérito, sem dar à parte a oportunidade de se manifestar sobre a causa, atenta contra os Princípios do contraditório e da ampla defesa, além de ferir o Princípio da não surpresa (artigo 10, Código de Processo Civil). 4. Nesses casos, cabe ao magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, este último definido no art. 6º do Código de Processo Civil. 5. Destarte, conclui-se que houve violação ao princípio da não surpresa, devendo a segunda sentença ser cassada. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento da lide originária. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de emissão de parecer pelo Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DAVID PAULO ALVES FILHO (ID 11864139), contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C ABERTURA DE MATRÍCULA em desfavor de LEA MARIA LEAL, LAISE MARCIA LEAL, LEANE MARCIA LEAL VIEIRA E LIENE MARTHA LEAL, na qual, o Juízo a quo tornou sem efeito a sentença proferida anteriormente e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante a perda do objeto da ação no momento em que as partes realizaram acordo extraprocessual.
Ausência de condenação em custas processuais e honorário advocatícios.
Consta na inicial que a parte autora, adquiriu, mediante contrato particular de compra e venda de imóvel, no valor de Cr$ 31 milhões de cruzeiros (convertidos em reais no montante de R$ 11.272,72 – onze mil, duzentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos), descrito como: “Área Remanescente II, medindo 4,9645ha, localizado nesta urbe.
Ainda na petição inicial, o autor, ora apelante, aduz que o imóvel está registrado em nome do falecido José Ulisses Leal, e que os herdeiros deste não negam a venda e quitação do bem pelo comprador, contudo, alegam que não possuem condições de abrir inventário, daí a negativa para transferência do imóvel ao apelante.
Após o despacho intimando as partes para o comparecimento à audiência de conciliação (ID 11864116), o autor/apelante juntou aos autos petição informando a realização de acordo entre as partes e requereu a homologação da transação pelo juízo, para expedição de carta de adjudicação (ID 11864118).
Na sentença (ID 11864123), o d. juízo de 1º grau homologou o acordo e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, sem custas.
O autor/apelante apresentou petição nos autos, requerendo a expedição de carta de adjudicação na forma ajustada no termo do acordo firmado entre as partes (ID 118641280), logo em seguida, pediu a desistência do pedido (ID 11864130) em razão da propositura do Cumprimento de Sentença nº 0838853-06.2021.8.18.0140 (ID 11864130).
O requerente peticionou novamente nos autos, pleiteando a expedição de carta de adjudicação na forma ajustada no termo de acordo (ID 11864132).
Ato contínuo, fora proferida sentença pelo Juízo a quo tornando sem efeito a sentença anterior (ID 17554582), julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento que a ação perdeu o objeto no momento em que as partes realizaram acordo (ID 11864138).
Houve a condenação da parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Sem condenação em honorários adocatícios.
Irresignado, o apelante apresentou recurso de apelação (ID 11864139), alegando que houve violação ao instituto da coisa julgada, uma vez que a magistrada de primeiro grau cassou a sentença de homologação de acordo e julgou novamente o processo de adjudicação sem resolução de mérito.
Sustenta que provou ter adquirido o imóvel objeto da adjudicação e pago a integralidade do valor, necessitando que o mesmo seja registrado em seu nome. Afirma que as apeladas não contestaram a legalidade da venda e, ainda, transacionaram para que o imóvel fosse adjudicado ao apelante
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja declarada a nulidade da segunda sentença de primeiro grau, por ferir a coisa julgada e, por consequência, o retorno dos autos à origem, determinando-se a expedição de carta de adjudicação do imóvel em favor do apelante para cumprimento da primeira sentença proferida.
As partes apeladas, devidamente intimadas (ID 11864148), não apresentaram contrarrazões (ID 11864149).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (ID 11938838).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua atuação.
É o relatório.
Proceda-se com a inclusão do presente recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão ID 11938838).
II – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação objetivando a adjudicação de imóvel descrito como “Área Remanescente II, medindo 4,9645ha, em favor do autor/apelado, que celebrou com o falecido José Ulisses Leal, neste ato representado pelas herdeiras, o contrato de compromisso de promessa de compra e venda.
Passo então ao mérito do recurso.
Analisando os autos, verifica-se a existência de duas sentenças de mérito. A primeira sentença (ID 11864123) diz respeito a homologação do acordo firmado entre as partes, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. A segunda sentença (ID 11864138), por sua vez, tornou sem efeito a sentença anterior (ID 11864123) e julgou o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a ação perdeu o objeto no momento em que as partes realizaram acordo (ID 11864138).
Ocorre que o juízo de primeiro grau considerou que houve equívoco na prolação da primeira sentença, porquanto, a advogada constituída pelas rés/apeladas nos autos não possuí poderes para receber citação, não representando comparecimento espontâneo.
Entretanto, a modificação do primeiro julgado (ID 11864138) somente poderia acontecer nas hipóteses legais elencadas no art. 849, do Código Civil, vez que o acordo homologado entre as partes por advogado com procuração com poderes especiais para transigir, somente pode ser modificado se houver demonstrado o dolo, a coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos moldes do artigo 849 do Código Civil.
Proferida a sentença, acaba o ofício jurisdicional, sendo vedado ao magistrado anular a própria decisão e proferir outra, salvo nos casos mencionados acima.
Ausente a prova com o intuito de macular o acordo firmado, a prolação de outra sentença a fim de corrigir suposto erro de ofício não se mostra juridicamente aceitável. Cito:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DUAS SENTENÇAS PROFERIDAS NO MESMO PROCESSO - VIOLAÇÃO AO ART. 494 DO CPC - NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA. Verificada a prolação de duas sentenças no mesmo processo, em contrariedade às hipóteses determinadas no art. 494 do CPC, impõe-se a cassação da segunda sentença, bem como a declaração da nulidade de seus efeitos, porquanto configurado o error in procedendo. (TJ-MG - AC: 10522100011009001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 08/11/2018, Data de Publicação: 19/11/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO. SEGUNDO PROVIMENTO JURISDICIONAL NULO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 494 E 505 DO CPC. CASSAÇÃO DA SEGUNDA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO, AO QUAL SE NEGA CONHECIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00180586320078190014, Relator: Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 09/09/2021, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021).
Ademais, a parte apelante não foi previamente intimada para tecer considerações a respeito do seu interesse nos presentes autos.
Por certo, a extinção do feito sem resolução de mérito, sem dar à parte a oportunidade de se manifestar sobre a causa, atenta contra os Princípios do contraditório e da ampla defesa, além de ferir o Princípio da não surpresa (art. 10, Código de Processo Civil).
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a oportunidade para que se emende a inicial traduz direito subjetivo do litigante, de forma a ser obrigatório à autoridade a quo designar espaço temporal para o saneamento do instrumento procuratório, tudo a partir do princípio processual da colaboração.
No mesmo sentido, colaciono aos autos entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO DO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL COM A JUNTADA DA PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO E DOS TÍTULOS EXECUTIVOS ORA EXECUTADOS. PARTE AUTORA QUE COLACIONA A PLANILHA ATUALIZADA E A CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE PREVÊ O RATEIO DAS DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELA A PARTE AUTORA ADUZINDO QUE TERIA COLACIONADOS OS DOCUMENTOS REQUERIDOS. AO FINAL, REQUER A ANULAÇÃO DO DECISUM COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR. PARTE AUTORA QUE CUMPRIU A MAIOR PARTE DA DETERMINAÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO DETERMINOU EXPRESSAMENTE QUAL O DOCUMENTO QUE ENTEDIA FALTANTE, TAMPOUCO INFORMOU O PRAZO PARA CUMPRIMENTO, NEM ADVERTIU ACERCA DA PENA DE EXTINÇÃO. O CPC DE 2015 CONSAGROU OS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL, SENDO QUE TAIS PRINCÍPIOS PRIVILEGIAM A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL AO SEU INDEFERIMENTO. CABE AO MAGISTRADO DETERMINAR EXPRESSAMENTE O SUPRIMENTO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E O SANEAMENTO DE OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, INC. IX DO CPC/15. SENTENÇA QUE SE ANULA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA CASSAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. (TJ-RJ - APL: 00040068420178190055, Relator: Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 31/07/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - DECISÃO SURPRESA - CERCEAMENTO DE DEFESA - RECURSO PROVIDO.1. A intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito sob pena de extinção por abando da causa, é antecedente incontornável para autorizar a extinção do processo com lastro no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça. 2. Os artigos 9º e 10 do CPC vedam a ocorrência da decisão surpresa em deferência aos princípios do contraditório e da cooperação, permitindo à parte influenciar o pronunciamento judicial. 3. A nulidade será reconhecida nos casos em que, apontada a transgressão da regra procedimental, constatar-se a ocorrência de prejuízo à parte interessada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.067322-0/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 14/07/2023, publicação da súmula em 14/07/2023).
Nesses casos, cabe ao magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, este último definido no art. 6º do Código de Processo Civil.
De toda forma, o Princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição e o Acesso à Justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância.
Destarte, conclui-se que houve violação ao princípio da não surpresa, devendo a segunda sentença (ID 11864138) ser cassada.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento da lide originária.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Dispensabilidade de emissão de parecer pelo Ministério Público Superior
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento da lide originária. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de emissão de parecer pelo Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0802653-97.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdjudicação Compulsória
AutorDAVID PAULO ALVES FILHO
RéuLEA MARIA LEAL
Publicação26/02/2024