Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0801134-56.2019.8.18.0076


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIO. REQUISITO DO ART. 3º DO DEC-LEI 911/69 ATENDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os requisitos necessários ao deferimento da busca e apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária encontra-se esculpido exclusivamente no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 3. Dessa forma, não bastasse ser inaplicável as disposições do Código Civil em relação ao contrato ora em litígio, o referido dispositivo legal estabelece que é necessário, tão somente, a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor fiduciário. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801134-56.2019.8.18.0076 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801134-56.2019.8.18.0076

Apelante: CRISTINA NATÁLIA BORGES ARAÚJO

Advogado: Mauricio Cedenir De Lima (OAB/PI nº 5.142)

Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado: Antônio Braz Da Silva (OAB/PI nº 7.036)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIO. REQUISITO DO ART. 3º DO DEC-LEI 911/69 ATENDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Os requisitos necessários ao deferimento da busca e apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária encontra-se esculpido exclusivamente no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969

3. Dessa forma, não bastasse ser inaplicável as disposições do Código Civil em relação ao contrato ora em litígio, o referido dispositivo legal estabelece que é necessário, tão somente, a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor fiduciário.

3. Recurso conhecido e desprovido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada. Por fim, majorar em 5% os honorários sucumbenciais devidos ao Apelante, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, que deverá manter sua exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por CRISTINA NATÁLIA BORGES ARAÚJO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou procedentes os pedidos da exordial, nestes termos:

 

ISTO POSTO, julgo procedente antecipadamente a lide de acordo com o art. 355, I c/c art. 344, ambos do CPC, consolidando-se a posse e a propriedade plena em favor da parte suplicante, nos termos do que dispõe o art. 3º, § 1º do Decreto-Lei 911/69.

Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC).

Consoante dispõe o Decreto-Lei 911/69 em seu art. 2º, deverá o credor, após a venda do bem, aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.” (ID 10029075).

 

Em suas razões recursais, o Autor alega, basicamente, que a instituição financeira Recorrida não cumpriu com o requisito disposto no art. 1.362 do Código Civil, uma vez que não foram apresentadas informações capazes de identificar e individualizar o carro. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial.

 Contrarrazões no ID 11383528.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: É questão controvertida no presente recurso o cumprimento dos requisitos necessários a apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária firmada entre as partes.

 É o relatório. 

 


VOTO


I. DO CONHECIMENTO

 Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensado do recolhimento do preparo recursal por desfrutar do benefício da justiça gratuita.

 Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


II. DO MÉRITO

 Conforme relatado, o Autor alega, basicamente, que a instituição financeira Recorrida não cumpriu com o requisito disposto no art. 1.362 do Código Civil, uma vez que não foram apresentadas informações capazes de identificar e individualizar o carro.

 No entanto, não merece prosperar a objeção apontada pelo Recorrente.

 Isso porque os requisitos necessários ao deferimento da busca e apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária encontra-se esculpido exclusivamente no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, ipsis litteris:


Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário (negritou-se).


Dessa forma, não bastasse ser inaplicável as disposições do Código Civil em relação ao contrato ora em litígio, o referido dispositivo legal estabelece que é necessário, tão somente, a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor fiduciário.

 Em outras palavras, não há necessidade de apresentação dos dados apontados pelo Apelante, tais como número do chassi, renavam ou placa do veículo, porquanto não constam como imprescindíveis no dispositivo legal aplicável ao caso.

 Logo, a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso em tela.


III. CONCLUSÃO

 À vista disso, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.

 Por fim, majoro em 5% os honorários sucumbenciais devidos ao Apelante, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, que deverá manter sua exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 02.02.2024 a 09.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-



Detalhes

Processo

0801134-56.2019.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

CRISTINA NATALIA BORGES ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

27/02/2024