TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802481-91.2021.8.18.0032
Apelante: CARLEUSO LUIZ DE ALMEIDA
Advogado: Eduardo Martins Vieira (OAB/PI nº 15.843)
Apelado: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS. CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICÁVEL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. De acordo com a orientação adotada no julgamento repetitivo do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C, do CPC/73, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”.
2. Não configura violação ao Princípio da Dialeticidade quando a parte Apelante especifica, de forma lógica, os argumentos jurídicos que entende pertinentes. Precedentes.
3. Ao analisar os dados disponibilizados pelo Banco Central em seu sítio eletrônico, vê-se que a média da taxa de juros aplicada à época (janeiro de 2019), na modalidade contratada (empréstimo pessoal não consignado), era de 16,37% (ao mês) e 516,86% (ao ano), ao passo que, a taxa anual do contrato sub examine foi de 22% (ao mês) e 1.375,69% (ao ano). Destarte, a abusividade restou demonstrada, situação que autoriza a revisão contratual.
4. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, ao aplicar taxa de juros totalmente discrepante às praticadas no mercado. Logo, é devida a restituição, em dobro, dos valores pagos em excesso.
5. O simples fato de o contrato firmado possuir taxa acima da média de mercado não ocasiona, in casu, abalo a honra e a moral da parte Autora. Assim sendo, afasto a indenização por danos morais requerida pela parte Apelante. Precedentes.
6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para: i) declarar a abusividade da taxa de juros avençada; ii) determinar o recálculo das parcelas, com base na taxa média de mercado à época da contratação, qual seja, 516,86% (ao ano), com valores a serem apurados em liquidação de sentença; iii) condenar o Apelado à restituição, em dobro, dos valores pagos em excesso, com correção monetária e juros de mora pela Taxa SELIC, a incidir sobre cada pagamento a maior; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLEUSO LUIZ DE ALMEIDA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos de Ação Revisional de Contrato com Repetição do Indébito c/c Danos Morais, em desfavor de AGIBANK FINANCEIRA S.A. – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou, ipsis litteris:
“Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o presente feito, com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Suspendo a exigibilidade da cobrança em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça” (id n.º 10911685, p. 05).
Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, sustentou que: i) é cristalino o direito de se ter revisado os juros praticados pelo Banco Réu, posto que está, claramente, acima da média praticada no mercado, colocando o consumidor em extrema desvantagem e em situação de miserabilidade; ii) é de notório conhecimento que a parte Apelada vem tendo contra si inúmeras ações em todo o país, ante sua prática abusiva na aplicação dos juros de forma exorbitante, sem levar em consideração a média de juros praticada no mercado; iii) requer a restituição, em dobro, dos valores cobrados em excesso; iv) a parte Autora foi vítima de conduta dolosa que lhe causou e vem causando profundo abalo emocional e psicológico, logo, requer a condenação por danos morais em desfavor do Banco Réu.
Pugnou, por fim, que o Recurso de Apelação seja conhecido, e, quando de seu julgamento, seja provido, reformando, assim, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, ao reconhecer a abusividade dos juros.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimado, o Banco Réu, ora Apelado, defendeu que: i) deve este E. Tribunal deixar de conhecer do Recurso de Apelação autoral interposto, justamente em razão da falta de interesse recursal, em atendimento ao Princípio da Dialeticidade Recursal; ii) o contrato pactuado entre as partes foi regido pelo Princípio da Transparência, da Boa-fé Objetiva, da Probidade e da Livre Contratualidade, com cláusulas claras e de fácil percepção; iii) se a parte Autora não concordava com o valor das parcelas que viria a ser cobrado pelo Banco Réu, deveria ter se abstido de firmar a contratação, ou, ainda, procurado outra instituição financeira que lhe oportunizasse melhores condições para pagamento; iv) o Apelado oferece a taxa de juros de acordo com a sua própria realidade e do seu nicho de mercado; v) não há dano moral passível de indenização no caso em tela, nem dano material passível de devolução de valores; vi) por fim, pugnou que seja negado provimento ao recurso interposto pela parte Autora, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: no presente recurso, são pontos controvertidos: i) a abusividade na taxa de juros aplicada; ii) a devolução dos valores pagos a maior; iii) a condenação em danos morais.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Destarte, conheço do presente recurso.
2. DA PRELIMINAR – VIOLAÇÃO, OU NÃO, AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
Em sede de contrarrazões, a parte Apelada sustenta que “nota-se a ausência do referido pressuposto admissibilidade, uma vez que é mera compilação do teor da petição inicial apresentada pela apelante” (id n.º 10911701, p. 03). Contudo, entendo que não assiste razão à parte Apelada, pelos fundamentos que demonstro a seguir.
Quando, em sede recursal, verificar-se que os fundamentos da parte Recorrente são essenciais e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da decisão, não há falar em inépcia recursal ou violação ao Princípio da Dialeticidade, sendo este o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA – Se o recurso dirigido ao segundo grau de jurisdição foi interposto com os fundamentos necessários e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da decisão, não há falar em inépcia recursal ou violação ao princípio da dialeticidade – Estando a exordial devidamente fundamentada, sendo claros e inteligíveis o pedido e a causa de pedir, não há que se falar em inépcia da inicial.
(TJ-MG – AC: 10000204905103001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020)
Outrossim, não configura violação ao Princípio da Dialeticidade quando a parte Apelante especifica, de forma lógica e mediante argumentos jurídicos que entende pertinentes, os motivos que, segundo acredita, devem conduzir à reforma da sentença impugnada, circunstância esta que, inclusive, viabiliza o adequado exercício do contraditório efetivo pela parte ex adversa.
Logo, rejeito a presente preliminar suscitada pelo Banco Réu, ora Apelado.
3. DO MÉRITO
3.1. DA ABUSIVIDADE, OU NÃO, DA TAXA DE JUROS COBRADA.
O cerne deste recurso é a existência, ou não, de abusividade na taxa de juros adotada pelo Banco Réu, ora Apelado, por ser superior à taxa média apurada pelo Banco Central no mesmo período da contratação.
No caso em análise, a parte Apelante alega que os juros aplicados ao seu contrato de empréstimo seriam de 22% ao mês e de 1.375,69% ao ano, ou seja, muito superior a praticada pela média do mercado.
É importante destacar que o BCB estipula uma MÉDIA da taxa de juros, logo, pelo próprio significado do nome dado à tabela, é possível concluir que não haverá abusividade pelo simples fato de o valor ser ligeiramente extrapolado. Assim segue escrita a jurisprudência dos tribunais superiores, in verbis:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido.
(STJ – AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021). [negritou-se]
Nota-se, pois, que a jurisprudência acima esclarece, ainda, ser vedado ao Poder Judiciário estabelecer teto para a taxa de juros, devendo ser apurada a abusividade de acordo com a peculiaridade de cada caso.
Na lide em apreço, verifico que a taxa média anual adotada no contrato em questão é, de fato, muito superior à praticada pelas demais instituições financeiras. Ao analisar os dados disponibilizados pelo Banco Central em seu sítio eletrônico na internet, vê-se que a média da taxa de juros aplicada à época (janeiro de 2019), na modalidade contratada (empréstimo pessoal não consignado), era de 16,37% (ao mês) e 516,86% (ao ano), ao passo que, a taxa anual do contrato sub examine foi de 22% (ao mês) e 1.375,69% (ao ano). Destarte, neste ponto, entendo que a abusividade restou demonstrada, situação que autoriza a revisão contratual.
Nesse contexto, julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA. DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. A Corte de origem concluiu pela natureza abusiva dos juros remuneratórios pactuados, considerando a significativa discrepância das taxas cobradas pelo recorrente (68,037% ao ano) em relação à média de mercado (20,70% ao ano). Rever tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 657807 RS 2015/0017455-7, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 21/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018).
Como dito anteriormente, a taxa média de juros não pode ser utilizado como limitador, mas funciona como referencial para análise das contratações postas em discussão. No caso em tela, ficou evidente a excessividade dos juros contratados, ante a discrepância entre as taxas utilizadas pelo Banco Réu e pelas demais instituições financeiras, em sua maioria.
Pelo exposto, entendo que merece reforma a sentença, a fim de aplicar ao contrato em análise a taxa média de mercado.
3.2. Da restituição dos valores pagos EM EXCESSO
No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42, do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, ao aplicar taxa de juros totalmente discrepante às praticadas no mercado. À vista disso, é devida a restituição, em dobro, dos valores descontados pagos em excesso, a teor do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto, os valores pagos a maior, em razão dos juros abusivos, devem ser restituídos, em dobro, ao Apelante, a partir do ato ilícito, pela Taxa SELIC.
3.3. DO DANO MORAL
No que concerne à indenização por danos morais, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade, sentimento de dignidade, passando por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os seus sentimentos violados.
Surge a conceituação de Antônio Chaves, bem apropriada ao caso em análise:
“Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda susceptibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilite sejam extraídas da caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros”. (Obra citada, com transcrição de “Tratado de Direito Civil” 1985, Vol. 03, p. 637).
Nesta toada, as sensações desagradáveis, por si só, que não trazem lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. O simples fato de o contrato firmado possuir taxa acima da média de mercado não ocasiona, in casu, abalo a honra e a moral da parte Autora.
Nessa linha, colaciono o seguinte julgado, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS E NÃO AUTORIZADAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O fundamento da condenação ao pagamento de indenização compensatória de danos morais é a violação a algum direito da personalidade, de modo que ausente demonstração nesse sentido, descabe a condenação. Logo, se não há nos autos elementos aptos a demonstrar que o nome do consumidor foi negativado, que sofreu algum tipo de cobrança vexatória ou que os descontos em folha puseram em risco sua subsistência, tem-se por indevida a condenação. 2. A cobrança de tarifas bancárias indevidas causa transtornos a qualquer pessoa, mas não é suficiente para caracterizar abalo moral, tratando-se apenas de aborrecimentos próprios da vida em sociedade. 3. Recurso conhecido e não provido.
(TJ-AM – AC: 06482032620188040001 AM 0648203-26.2018.8.04.0001, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 22/07/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2019). [negritou-se]
Assim sendo, entendo que, in casu, não há que se falar em dano moral indenizável, razão pela qual indefiro, neste ponto, o pedido requerido pela parte Autora, ora Apelante.
3.4. DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Considerando que o Apelante sucumbiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o Apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da condenação, já acrescidos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
4. DECISÃO
Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para:
i) declarar a abusividade da taxa de juros avençada;
ii) determinar o recálculo das parcelas, com base na taxa média de mercado à época da contratação, qual seja, 516,86% (ao ano), com valores a serem apurados em liquidação de sentença;
iii) condenar o Apelado à restituição, em dobro, dos valores pagos em excesso, com correção monetária e juros de mora pela Taxa SELIC, a incidir sobre cada pagamento a maior;
iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 02.02.2024 a 09.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0802481-91.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorCARLEUSO LUIZ DE ALMEIDA
RéuAGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação27/02/2024