Acórdão de 2º Grau

Liminar 0800122-20.2017.8.18.0062


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR TEMPO DETERMINADO. EXECUÇÃO DO SERVIÇO. TICKETS E RECIBOS COMPROVAM A EXECUÇÃO NA FORMA CONTRATADA. AUTOR SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. DEVIDO. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800122-20.2017.8.18.0062 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 31/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800122-20.2017.8.18.0062

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: JOSE LEAL DE SOUSA, CICERO RAPHAEL FERREIRA PALHARES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR TEMPO DETERMINADO. EXECUÇÃO DO SERVIÇO. TICKETS E RECIBOS COMPROVAM A EXECUÇÃO NA FORMA CONTRATADA. AUTOR SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. DEVIDO. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800122-20.2017.8.18.0062
 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: JOSE LEAL DE SOUSA, CICERO RAPHAEL FERREIRA PALHARES

Advogado do(a) RECORRIDO: CICERO RAPHAEL FERREIRA PALHARES - PI8748-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Visa o presente recurso a reforma da sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, sob a égide do art. 487, I do CPC, tão somente para CONDENAR o requerido a PAGAR R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) referente as parcelas devidas pela prestação de serviços nos meses SETEMBRO/2014, OUTUBRO/2014 e NOVEMBRO/2014, com correção monetária desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros desde cada vencimento (obrigação contratual líquida – art. 398 do CC). Sobre os valores devidos pelo Estado do Piauí, deve-se incidir correção monetária com base na Tabela da Justiça Federal índice aplicado pelo Tribunal de Justiça deste Estado e juros de mora ao mês a teor do que prescreve o art. 1º-F, da Lei 9.494/97.

O recorrente Estado do Piauí aduziu em suas razões: do mérito; das razões da improcedência do pedido; e por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei n. 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 25/01/2024

Detalhes

Processo

0800122-20.2017.8.18.0062

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE LEAL DE SOUSA

Publicação

31/01/2024