TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837178-08.2021.8.18.0140
Apelante: UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A.
Advogado: Emerson Lopes dos Santos (OAB/BA Nº 23.763)
Apelado: EDSON PRATA CHRISOSTOMO NETO
Advogados: João Filipe Leal Barros (OAB/PI Nº 16.309) e outro
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO EM MENSALIDADE DE CURSO SUPERIOR DE ENSINO DURANTE A PANDEMIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO INDEFERIDA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, essa Relatoria vinha adotando o entendimento segundo o qual a pandemia da COVID-19 configurou, em tese, fato superveniente suficientemente capaz de modificar a base objetiva e de causar onerosidade excessiva para a parte Apelada, mormente diante da redução de renda não apenas desta, como da maior parte da população brasileira.
2. No entanto, a posição supracitada vem sendo minoritária dentro desta 3ª Câmara Especializada Cível, prevalecendo, nos julgamentos colegiados, o posicionamento adotado pelos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Gentil e Fernando Lopes, no sentindo de não reconhecer a quebra da base objetiva dos contratos como o discutido no presente recurso.
3. Assim, em observância ao princípio da colegialidade e primando pelo julgamento célere dos recursos, refluo da tese até então encampada por esta Relatoria e passo a adotar a tese majoritária desta Câmara para reformar a sentença apelada, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos da exordial.
4. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos da exordial. Quanto aos honorários, inverter os honorários sucumbenciais e majorar a condenação para o valor de 12% do valor da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais valores, na forma do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 4º Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato movidos em face de EDSON PRATA CHRISOSTOMO NETO, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, nestes termos:
“Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, para determinar a redução da mensalidade da parte autora, em 30% (trinta por cento), no tocante àquelas que se venceram a partir de março de 2020, tão somente aos meses compreendidos pelos semestres de 2020.1 e 2020.2. Desse modo, considerando ainda que a autora ajuizou a demanda no curso do contrato celebrado entre as partes, vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores declinados no art. 300 do CPC, pelo que antecipo os efeitos da tutela requerida, a fim de determinar à parte ré que restitua ao autor os valores pagos a mais nos períodos acima mencionados.” (ID 10319128 – p. 08). Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) a Ministra relatora proferiu seu voto na ADPF 713, assim, entendeu que a imposição de descontos lineares desconsidera as peculiaridades de cada contrato individualmente considerado e viola a livre iniciativa, inviabilizando a renegociação entre as partes e a solução extrajudicial do conflito; ii) inexiste desproporcionalidade manifesta entre o valor da prestação devida originalmente e a que está sendo executada; iii) não se verifica qualquer quebra da base objetiva do negócio ou do seu equilíbrio intrínseco, já que não se teve por alterada a relação de equivalência das prestações/obrigações previstas no âmbito do contrato, isto é, a prestação do serviço educacional mediante a contraprestação do valor da mensalidade, havendo, sim, completa e total correspondência entre a prestação e a contraprestação. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da exordial. Contrarrazões no ID 10319140. PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso o direito do Apelado ao desconto em sua mensalidade em instituição de ensino superior por conta das mudanças fáticas oriundas da pandemia.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos previstos pelo art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que o recurso foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Autor, ora Apelado, alega que desde a suspensão das aulas presenciais a acumula prejuízos intelectuais e materiais, pois vem pagando mensalidade correspondente a uma graduação presencial e recebe, em contrapartida, uma graduação na modalidade EAD.
In casu, essa Relatoria vinha adotando o entendimento segundo o qual a pandemia da COVID-19 configurou, em tese, fato superveniente suficientemente capaz de modificar a base objetiva e de causar onerosidade excessiva para a parte Apelada, mormente diante da redução de renda não apenas desta, como da maior parte da população brasileira.
Ressaltei em várias oportunidades que os serviços contratados foram de aulas presenciais e, por mais que a tecnologia permitisse a prestação de bons serviços de forma virtual, em se tratando de ensino, sobretudo de um curso de educação superior, a perda do contato direto entre docentes e discentes, bem como do convívio imediato entre estes poderia sim impactar no processo de ensino-aprendizagem, já que o ensino vai muito além da exposição de conteúdo.
Logo, se por um lado não podia haver assunção integral do risco da atividade pela parte Apelante, pelo fato de que está, também, sofrendo os efeitos da crise sanitária, por outro, não se poderia impor aos consumidores, partes mais frágeis da relação de consumo, que sustentassem as mesmas obrigações a que estavam sujeitos antes do início da pandemia de COVID-19.
Por estas razões, firmei a tese de que houve uma fragmentação na base objetiva do contrato de ensino litígio, razão pela qual não era possível afirmar que havia uma contraprestação, de forma equivalente, entre a mensalidade cobrada e o serviço prestado.
No entanto, a posição supracitada vem sendo minoritária dentro desta 3ª Câmara Especializada Cível, prevalecendo, nos julgamentos colegiados, o posicionamento adotado pelos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Gentil e Fernando Lopes, no sentindo de não reconhecer a quebra da base objetiva dos contratos como o discutido no presente recurso.
Assim, em observância ao princípio da colegialidade e primando pelo julgamento célere dos recursos, refluo da tese até então encampada por esta Relatoria e passo a adotar a tese majoritária desta Câmara para reformar a sentença apelada, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos da exordial.
III. CONCLUSÃO
Em face do exposto, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos da exordial.
Quanto aos honorários, inverto os honorários sucumbenciais e majoro a condenação para o valor de 12% do valor da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais valores, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de junho de 2024.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-RELATOR-
0837178-08.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuEDSON PRATA CHRISOSTOMO NETO
Publicação06/06/2024