TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800042-28.2022.8.18.0047
APELANTE: ZILDA MOREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA, FLAVIO ALMEIDA MARTINS, BARBARA HONORATA MENDES ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – VÍNCULO ESTATUTÁRIO – FGTS – PRESCRIÇÃO BIENAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Com a transmutação do regime jurídico de celetista para o estatutário, o vínculo de trabalho da reclamante como celetista foi extinto, se iniciando nesse período o prazo bienal para a cobrança das verbas trabalhistas correlatas, como prevê a Súmula/TST nº 382.
2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800042-28.2022.8.18.0047
Origem:
APELANTE: ZILDA MOREIRA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: BARBARA HONORATA MENDES ARAUJO - PI21988-A, FLAVIO ALMEIDA MARTINS - PI3161-A, VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA - PI18216-A
APELADO: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Em exame APELAÇÃO interposta por ZILDA MOREIRA DE OLIVEIRA, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação de Cobrança, decorrente de “Reclamação Trabalhista”, proposta inicialmente na Justiça do Trabalho, aqui versada, em face do MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ, ora apelado.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, sem condenação em custas. Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, resumidamente, que fora reconhecido pela justiça laboral que entre as partes há relação estatuária, e não trabalhista, portanto, tratar-se de vínculo jurídico-administrativo de natureza estatutária, não fazendo jus, a apelante, ao recebimento de FGTS.
Inconformada, a apelante renovando os pedidos contidos na exordial, alega que fora admitida como Agente Comunitário de Saúde, no município apelado, após aprovação em teste seletivo, sendo, portanto, um contrato de trabalho válido, fazendo jus ao recebimento do FGTS, nos termos da EC nº51/2006.
Depois, afirma que a prescrição referente a cobrança do crédito decorrente da ausência do recolhimento do FGTS é trintenária, nos termos da Súmula 362, do TST, requerendo que seja recolhido todo o FGTS compreendido entre a data de ajuizamento da ação e anterior aos dias atuais.
Por fim, requer o provimento do recurso, para reconhecer seu direito ao FGTS, bem como, a condenação do apelado no recolhimento do respectivo crédito e, ainda, no pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe de 15% sobre o valor da condenação.
O apelado, por outro lado, conquanto devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, deixa de opinar, por não entender existentes as hipóteses legais necessárias a sua intervenção.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, deferindo-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de admissão do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, não prospera o inconformismo da apelante, como se verá adiante.
Como asseverado na sentença, “(...)Na decisão proferida pela justiça laboral, foi reconhecido que entre as partes há relação estatuária, e não trabalhista. Ressalto que referida decisão não foi desafiada por recurso, transitando em julgado.
Ocorre que é incabível o recolhimento de FGTS a servidores estatutário, sendo este devido apenas a empregados celetistas.(...)”
Portanto, em se tendo reconhecido o vínculo estatutário, consequentemente, acarreta a extinção do contrato de trabalho, incidindo a prescrição bienal. Nesse sentido, aliás, o seguinte precedente, verbis:
STF. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TRABALHISTA. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL.
I. A mudança do regime jurídico celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, incidindo a prescrição bienal.
II - Agravo regimental improvido.
(AI 649133 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/10/2007, DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00053 EMENT VOL-02297-10 PP-01968)
Forçoso, ainda, observar-se p teor da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho acerca da questão, in verbis:
“A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.”
Logo, a relação entre os autores se dera no período entre 13/11/1989 a 13/11/2014 e, tendo a ação sido ajuizada em 13/11/2019, há a ocorrência do fenômeno da prescrição, nos termos da súmula retroindicada.
De resto, como não poderia deixar de ser, o entendimento em tela é o mesmo comungado nas nossas demais cortes de justiça, incluindo-se este Tribunal, como se pode inferir dos julgados a seguir, ipsis verbis:
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800798-44.2021.8.18.0056 que a Autora/Apelante propôs em face do Município de Itaueira/PI, visando o pagamento dos valores não recolhidos ao FGTS.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Ante ao exposto, extingo o procedimento com resolução do mérito para julgar o pedido, de KÁTIA MARIA SARAIVA GUALBERTO em face do Município de Itaueira-PI, prescrita a cobrança relativa ao recolhimento do FGTS de 16/11/1991 à 02/06/2006 e julgar improcedente o recolhimento de FGTS posterior à 02/06/2006”.
III. Nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico. (RE 245154)
IV. Ainda nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a mudança do regime jurídico celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, incidindo a prescrição bienal. (AI 649133 AgR)
V. Quando proposta a presente ação referente ao não recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, não foi observado o prazo prescricional bienal.
VI. Recurso conhecido e improvido.
(AC 0800798-44.2021.8.18.0056, Relatora Des. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, 6ª Câmara de Direito Público, julgado no Plenário Virtual no período de 03 a 10 de fevereiro de 2023)
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença, por suas próprias razões de decidir.
Teresina, 21/02/2024
0800042-28.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFGTS
AutorZILDA MOREIRA DE OLIVEIRA
RéuMUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
Publicação23/02/2024