Decisão Terminativa de 2º Grau

Receptação 0000702-51.2019.8.18.0050


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

PROCESSO Nº: 0000702-51.2019.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Furto, Receptação]
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EDVAN SANTOS DA SILVA, TERESA CRISTINA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


EMENTA: PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ACÓRDÃO PUBLICADO – JURISDIÇÃO ENCERRADA – PARTES INTIMADAS – CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO EXARADA – BAIXA E REMESSA AO JUÍZO DE ORIGEM – NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE SEM PRÉVIA PROVOCAÇÃO DAS PARTES – NOVA REMESSA À CORTE RECURSAL EM DESPACHO MERAMENTE GENÉRICO – INEXISTÊNCIA DE ENTRAVES A AFASTAR O MANTO DA COISA JULGADA – DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA.

 

 

DECISÃO

 

Após o julgamento da Apelação Criminal (em 24/03/2023; id. 10605436 - Pág. 1/2) e intimação das partes, a Secretaria Cartorária certificou o trânsito em julgado do acórdão (em 16/05/2023; id. 11315372 - Pág. 1) e procedeu à remessa dos autos ao juízo de origem.

Na sequência, o juízo singular exarou novo juízo positivo de admissibilidade (em 01/08/2023; id. 12618017 - Pág. 1), determinando novamente a remessa dos autos à instância recursal, nos seguintes termos:

Considerando o recebimento do recurso de apelação interposto pela parte ré, bem assim as contrarrazões à apelação conforme id. 22531073 determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com as homenagens de estilo, por ser o juízo competente para o julgamento do recurso.

Sucede que, após o referido julgamento da Apelação Criminal, resultou então cessada a jurisdição desse órgão recursal.

O acórdão que julgou o recurso encontra-se inclusive amparado pelo manto da coisa julgada, a não ser que sobrevenham novas informações ou entraves que a obstem, mas que ainda não foram colacionadas aos presentes autos.

Aliás, o despacho que exarou o novo juízo positivo de admissibilidade deixou de expor quais razões específicas justificariam uma nova remessa do feito a essa instância recursal para fins de novo julgamento do mesmo recurso.

Posto isso, determino a baixa e arquivamento do presente feito.

Oficie ao juízo de origem.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000702-51.2019.8.18.0050 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/11/2023 )

Detalhes

Processo

0000702-51.2019.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

EDVAN SANTOS DA SILVA

Publicação

26/11/2023