
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0000702-51.2019.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Furto, Receptação]
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EDVAN SANTOS DA SILVA, TERESA CRISTINA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA: PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ACÓRDÃO PUBLICADO – JURISDIÇÃO ENCERRADA – PARTES INTIMADAS – CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO EXARADA – BAIXA E REMESSA AO JUÍZO DE ORIGEM – NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE SEM PRÉVIA PROVOCAÇÃO DAS PARTES – NOVA REMESSA À CORTE RECURSAL EM DESPACHO MERAMENTE GENÉRICO – INEXISTÊNCIA DE ENTRAVES A AFASTAR O MANTO DA COISA JULGADA – DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO
Após o julgamento da Apelação Criminal (em 24/03/2023; id. 10605436 - Pág. 1/2) e intimação das partes, a Secretaria Cartorária certificou o trânsito em julgado do acórdão (em 16/05/2023; id. 11315372 - Pág. 1) e procedeu à remessa dos autos ao juízo de origem.
Na sequência, o juízo singular exarou novo juízo positivo de admissibilidade (em 01/08/2023; id. 12618017 - Pág. 1), determinando novamente a remessa dos autos à instância recursal, nos seguintes termos:
Considerando o recebimento do recurso de apelação interposto pela parte ré, bem assim as contrarrazões à apelação conforme id. 22531073 determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com as homenagens de estilo, por ser o juízo competente para o julgamento do recurso.
Sucede que, após o referido julgamento da Apelação Criminal, resultou então cessada a jurisdição desse órgão recursal.
O acórdão que julgou o recurso encontra-se inclusive amparado pelo manto da coisa julgada, a não ser que sobrevenham novas informações ou entraves que a obstem, mas que ainda não foram colacionadas aos presentes autos.
Aliás, o despacho que exarou o novo juízo positivo de admissibilidade deixou de expor quais razões específicas justificariam uma nova remessa do feito a essa instância recursal para fins de novo julgamento do mesmo recurso.
Posto isso, determino a baixa e arquivamento do presente feito.
Oficie ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Relator
0000702-51.2019.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuEDVAN SANTOS DA SILVA
Publicação26/11/2023