Acórdão de 2º Grau

Auxílio-Alimentação 0023405-02.2016.8.18.0140


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA PARA VER RECONHECIDO OS DIREITOS DOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. 1. Servidores públicos da Fundação Municipal de Saúde de Teresina são regidos por Lei específica, a saber, Lei Complementar nº 4.056/2010, é ela que regulamenta a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde. 2. A apelante foi aprovada em concurso público regido pelo Edital nº 001/2011, dessa forma, já ingressou no serviço público com o regramento previsto na aludida Lei Complementar nº 4.056/2010, isto é, submetida a jornada de até 40 horas semanais. 3. A própria legislação defendida pela parte recorrente traz a possibilidade de exceção à jornada de 30 (trinta) horas semanais, em caso de lei específica. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0023405-02.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 06/03/2024 )

Acórdão


0023405-02.2016.8.18.0140 – APELAÇÃO CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA

APELANTE: VIVIANE NASCIMENTO ALVES

ADVOGADO: ALAN CARVALHO LEANDRO (OAB/PI N° 12.843)

APELADO: MUNICÍPIO DE TERESINA

PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

APELADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE

PROCURADORIA DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE

RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

RELATOR DESIGNADO: DR. PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS – VOTO VENCEDOR

EMENTA


DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA PARA VER RECONHECIDO OS DIREITOS DOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. 1. Servidores públicos da Fundação Municipal de Saúde de Teresina são regidos por Lei específica, a saber, Lei Complementar nº 4.056/2010, é ela que regulamenta a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde. 2. A apelante foi aprovada em concurso público regido pelo Edital nº 001/2011, dessa forma, já ingressou no serviço público com o regramento previsto na aludida Lei Complementar nº 4.056/2010, isto é, submetida a jornada de até 40 horas semanais. 3. A própria legislação defendida pela parte recorrente traz a possibilidade de exceção à jornada de 30 (trinta) horas semanais, em caso de lei específica. 4. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, conhecer da apelação, mas lhe negar provimento, nos termos do voto divergente.”

Vencido o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Relator, que votou: “em dissonância com o parecer ministerial superior, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO, reformando a sentença combatida para que seja reduzida a jornada dos recorrentes para a jornada de 30 horas semanais, bem como sejam resguardados aos servidores apelantes os direitos garantidos aos profissionais que executam a citada jornada semanal. Em razão da sucumbência do ente municipal, condeno o ora apelado a pagar honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Designado para lavratura do acordão o Exmo. Sr. Des. Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros – voto divergente vencedor.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VIVIANE NASCIMENTO ALVES, devidamente qualificada, em face do MUNICÍPIO DE TERESINA E OUTROS, também qualificados, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA nº 0023405-02.2016.8.18.0140, que revogou a tutela provisória de urgência outrora concedida e julgou improcedentes os pedidos formulados na ação.

Na origem, alega a autora, na peça inaugural (ID 9350341 – págs. 02/71), que é servidora pública estatutária ocupante do cargo de Auxiliar de Administração, lotada no Hospital de Urgência de Teresina, cuja investidura no cargo deu-se por meio de concurso público regido pelo Edital nº 001/2011, o qual previa jornada de trabalho de 40 horas semanais, com vencimento de R$ 503,22 (quinhentos e três reais e vinte e dois centavos), a despeito da Lei Complementar nº 2.135/1992 (Estatuto dos Servidores Municipais de Teresina) prever carga horária diversa, qual seja, a de 30 horas semanais.

Diante desse quadro, requer a concessão de tutela provisória de urgência para que lhe seja concedido o direito à jornada de 30 horas semanais e 06 horas diárias.

Pugna, no mérito, pela declaração de possuir o vencimento equivalente ao salário-mínimo legal, bem como de nulidade dos tópicos editalícios que preveem jornada de trabalho dissonante do previsto no Estatuto dos Servidores Municipais de Teresina e vencimento inferior ao salário-mínimo legal; pela condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais; pela concessão dos benefícios de auxílio-transporte, auxílio-alimentação, adicional por insalubridade e horas extraordinárias; e pela equiparação salarial com os servidores de cargo semelhante do poder legislativo municipal.

O Juízo a quo deferiu, em sede de cognição sumária, o pedido de tutela provisória de urgência (ID 9350342 – págs. 101/103) para determinar que a municipalidade requerida proceda à redução da jornada de trabalho da autora de 40 horas semanais para 30 horas, com as consequentes adequações devidas, tais como funcional e financeira (vencimentos, gratificação e outros) de pagamento salarial equivalente aos servidores de 30 horas.

Citado, o Município de Teresina coligiu contestação (ID 9350342 – págs. 151/173). Rechaçou os pedidos da parte autora, onde advogou pela tese de legalidade da jornada de 40 horas semanais, diante do princípio da especialidade da Lei Complementar Municipal nº 3.746/2008 em face da Lei Complementar nº 2.135/1992.  

Embora determinada sua exclusão do polo passivo, em função da ausência de personalidade jurídica, a Fundação Municipal de Saúde, devidamente citada, ofereceu contestação (ID 9350342 – págs. 175/226). Na defesa processual pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva e pela citação da Fundação Hospitalar de Teresina – FHT. Na defesa de mérito, postulou pela improcedência dos demais pedidos da inicial.

A autora impugnou as contestações (ID 9350343 – Págs. 16/28), repisando os argumentos da inicial.

O órgão ministerial de primeira instância ofereceu parecer (ID 9350343 – Págs. 93/95) opinativo pela procedência do pedido de redução de jornada de trabalho de 40 horas semanais para 30 horas semanais, de acordo com a Lei nº 2.138/1992.

Em seguida, o Município de Teresina informou o cumprimento da liminar (ID 9350343 – Págs. 104/112).

Decisão de saneamento e organização do processo resolveu as questões processuais pendentes, acolhendo a defesa processual de ilegitimidade passiva da Fundação Municipal de Saúde de Teresina; delimitou as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e intimou a requerente para manifestar-se (ID 9350350).

Após a manifestação da autora pelo prosseguimento do feito (ID 9350366), o MM. Juiz a quo proferiu sentença (ID 9350367), por meio da qual revogou a decisão concessiva de tutela de urgência e julgou improcedentes os pedidos formulados na ação, baseado no princípio da especialidade, porquanto entendeu que a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde encontra-se prevista em lei específica, com remuneração específica, de forma que não se aplica neste caso o Estatuto dos servidores Municipais de Teresina. Irresignada, a autora interpôs apelação (ID 9350373).

Pleiteou a redução da jornada de trabalho de 40 horas semanais para 30 horas semanais, nos termos da decisão liminar outrora concedida; a equiparação salarial entre servidores dos poderes executivo e legislativo municipais; a declaração do direito a percepção de vencimento baseado no salário-mínimo vigente; a concessão do adicional por insalubridade; e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais.

A parte apelada foi intimada, mas não apresentou contrarrazões (ID9350378).

Encaminhados os autos para o Tribunal de Justiça, o recurso foi recebido com efeito suspensivo e, em seguida, remetido à Procuradoria de Justiça, para os fins de direito (ID 9597541).

Notificado, o órgão Ministerial Superior opinou, resumidamente, pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

É o relatório.

Inclua-se o processo em pauta de julgamento VIRTUAL.

 

VOTO VENCIDO

DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



1. Admissibilidade

Atendidos todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

2. Mérito

A Administração Pública, dentre outros princípios e valores, deve obediência ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal, posto que os requisitos para investidura em cargo público devem estar previstos em lei. Transcrevo o dispositivo:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecera aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade. publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(…)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Destaque-se, ademais, que o critério a ser utilizado pelo legislador, ao estabelecer jornada de trabalho diversa, é a natureza do cargo, e não a lotação. Destarte, no caso concreto, é evidente que a norma do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina é perfeitamente aplicável à parte APELADA, até porque, na situação dos autos, verificamos que o legislador municipal, embora tenha estabelecido regra específica para os servidores da Fundação Municipal de Saúde, utilizou critério vedado pela Constituição da República (§3o, art. 39), pois, como dito acima, a jornada de trabalho diversa deve ser fixada por conta da natureza do cargo e não da lotação, como é o caso dos autos.

 Na ausência de diploma legal com essa característica, prevalece o Estatuto.

 Por outro lado, ainda que se alegue que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, podendo ser alterada a jornada conforme a conveniência da administração, cabe lembrar que a jornada de trabalho é matéria que demanda lei formal. Por se tratar de tema ligado a regime jurídico do servidor público, a iniciativa é do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1°, II, c, da Constituição da República).

 Nesse quadro, infere-se que é possível a alteração do regime jurídico dos servidores municipais, desde que observadas as normas regentes do processo legislativo.

 Não prospera, também, o entendimento de que o servidor estaria enquadrado no § 3° do art. 30 referido estatuto, que institui exceção à regra do caput, pois, para aplicar lei especial em relação à norma do regime jurídico único, a servidora deveria ocupar cargo público de natureza diversa dos demais regidos pelo Estatuto, o que não se comprovou.

 Além disso, a interpretação literal do seu teor leva a crer que a intenção foi definir somente o limite máximo (8 horas diárias e 40 horas semanais), admitindo-se, por outro lado, o estabelecimento de jornada inferior, inclusive a jornada-padrão prevista no Estatuto, qual seja, 30 h semanais. 

 Em situações semelhantes à dos autos, este tribunal tem adotado o posicionamento de que a jornada legal de 30 horas, prevista no Estatuto dos Servidores do Município de Teresina, deve ser respeitada pela Administração:

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AGRAVO RETIDO AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO CONSTANTE NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO INCOMPATÍVEL COM O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TERESINA. COMPROVAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO COMPATÍVEL COM LEGISLAÇÃO ESTATUTÁRIA MUNICIPAL. DIREITO ADQUIRIDO À PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO NOS TERMOS DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO CONCURSO PÚBLICO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. (…) II – Da análise das disposições constantes no art. 30, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, deflui-se que a requerente tem direito a jornada de trabalho na carga horária de 30 horas semanais, pois, o edital do concurso não pode ir de encontro ao ordenamento jurídico, vez que lei específica regulamenta a jornada de trabalho.(…) (Reexame necessário 2012.0001.002431-6. Relator: Des. Raimundo Eufrásio. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Decisão proferida em: 11/07/12). 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. ART. 30 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TERESINA. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 4056/2010. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A agravada foi aprovada em concurso público para o cargo de nutricionista, para o qual o edital estabelecia carga horária de 20 horas semanais, sendo nomeada e tomando posse na referida carga horária. 2. Observa-se que a agravada trabalhava em turno de, no mínimo, 06 (seis) horas diárias, e 30 (trinta) horas semanais, recebendo, entretanto, vencimentos referentes à jornada de 20 (vinte) horas semanais, acarretando prejuízos em suas verbas remuneratórias. 3. Tal carga horária contraria o disposto no art. 30, da Lei Complementar 2.318/92 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina), bem como da Lei Complementar 4.056, de 5 de Novembro de 2010, que dispõe, especificamente, sobre a jornada de trabalho dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde. 4. O Edital do concurso não pode ir de encontro ao ordenamento jurídico, uma vez que lei específica regulamenta a jornada de trabalho. 5. Edital para novo concurso público, que visa a preencher, dentre outras, vaga para nutricionista, estabeleceu a carga horária mínima de 30 horas semanais, ou seja, ferindo o princípio da isonomia, pois, estariam os servidores que foram aprovados no concurso anterior recebendo vencimento inferior aos novos concursados. 6. Recurso conhecido e desprovido (Agravo de Instrumento nº 2010.0001.003548-2. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Julgamento: 09/02/2011).

 

Como se percebe, deve ser reconhecida em favor dos recorrentes a jornada legal de 30 horas, prevista no Estatuto dos Servidores do Município de Teresina, com os direitos resguardados aos servidores públicos do município que exercem a referida jornada.

No tocante à indenização, temos que incabíveis ante a não demonstração de danos morais em favor dos apelantes. 

Diante do exposto e em dissonância com o parecer ministerial superior, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO, reformando a sentença combatida para que seja reduzida a jornada dos recorrentes para a jornada de 30 horas semanais, bem como sejam resguardados aos servidores apelantes os direitos garantidos aos profissionais que executam a citada jornada semanal.

Em razão da sucumbência do ente municipal, condeno o ora apelado a pagar honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

É como voto.

 

VOTO VENCEDOR

DR. PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS - JUIZ CONVOCADO


Adoto o relatório do eminente Relator.

Ouso divergir e o faço pelos precedentes desta e. Câmara, cuja fundamentação se segue:

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A apelação cível merece ser conhecida, eis que verificados os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO

O cerne da questão figura na redução da jornada de trabalho semanal da parte Apelante, de 40 (quarenta) horas para 30 (trinta) horas, com as consequentes adequações devidas, tais como funcional e financeira equivalente aos servidores de jornada de 30 (trinta) horas.

De início, destaco que os servidores públicos da Fundação Municipal de Saúde de Teresina são regidos por Lei específica, a saber, Lei Complementar nº 4.056/2010, é ela que regulamenta a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde.

Como é sabido, as leis específicas têm primazia em detrimento de regulamentações gerais, é o que se sucede no caso.

A Lei Complementar nº 4.056, de 5 de novembro de 2010, a qual “Disciplina a jornada de trabalho dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde, e dá outras providências”. Eis o conteúdo da citada Lei:

 

Art. 1º Os servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos ou empregos, respeitada a duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente.

 Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais.”

 

Não restam dúvidas quanto à possibilidade de fixação da jornada de trabalho dos servidores da FMS, dentre os quais se insere a apelante, em até 40 (quarenta) horas semanais.

Outrossim, a apelante foi aprovada em concurso público regido pelo Edital nº 001/2011, dessa forma, já ingressou no serviço público com o regramento previsto na aludida Lei Complementar nº 4.056/2010, isto é, submetida a jornada de até 40 horas semanais.

Cabe ainda destacar que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, Lei nº 2.138/1992, prevê em seu art. 30, § 3º:

 

Art. 30. A duração normal do trabalho será de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais. (...)

§ 3o. Excetuam-se também os servidores de Magistério e aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada por Lei específica.

 

A própria legislação defendida pela parte recorrente traz a possibilidade de exceção à jornada de 30 (trinta) horas semanais, em caso de lei específica.

 

III – DO DISPOSITIVO

 Diante do exposto, conheço da apelação, mas lhe nego provimento.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de novembro, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas(convocado) e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (convocado).

Impedido/Suspeito: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.


Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros

- Juiz convocado -


Detalhes

Processo

0023405-02.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Auxílio-Alimentação

Autor

VIVIANE NASCIMENTO ALVES

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

06/03/2024