
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0008974-60.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: CAIO CESAR MUNIZ RODRIGUES DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. OBTENÇÃO ATRAVÉS DE MEDIDA LIMINAR. CONFIRMAÇÃO NA SENTENÇA. LONGO PERÍODO DECORRENTE DESDE A TUTELA PROVISÓRIA. FATO CONSUMADO. SÚMULA 05 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA nos autos do Mandado de Segurança impetrado por CAIO CÉSAR MUNIZ RODRIGUES em face de ato coator atribuído ao DIRETOR DO COLÉGIO ESQUADRUS, tendo sido o Estado do Piauí indicado como litisconsorte passivo.
A sentença concedeu a segurança a fim de confirmar a medida liminar que, em janeiro de 2014, determinara a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio em favor do impetrante.
O Estado do Piauí apelou da sentença, tendo alegado, em síntese, que não há prova do cumprimento do ensino médio no período mínimo de 03 (três) anos, conforme previsto na Lei nº 9.394/96.
Sem contrarrazões recursais.
Parecer do Ministério Público pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Impositivo o conhecimento do recurso eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
A questão trazida a exame envolve a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior.
O magistrado sentenciante concedeu a medida liminar no ano de 2014, de sorte que, transcorrido longo lapso temporal entre a decisão que determinou a expedição do certificado de conclusão do ensino médio e o julgamento do apelo, há de se aplicar a teoria do fato consumado.
Nesse sentido é a súmula nº 05 do TJPI: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
Em conformidade com o art. 932, inc. IV, do CPC, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, CONHEÇO do apelo para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença prolatada pelo juízo de 1º grau.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Desembargador Erivan Lopes
RELATOR
0008974-60.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCAIO CESAR MUNIZ RODRIGUES DA SILVA
Publicação13/11/2023