Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0800497-20.2019.8.18.0169


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DANOS MORAIS E NEGOCIAÇÃO DO DÉBITO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS VENCIDOS E NÃO PAGOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE DÉBITO ANTIGO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO AO CREDOR. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. DESVINCULAÇÃO DO DÉBITO ANTIGO DO DÉBITO ATUAL. Recurso conhecido e Provido EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800497-20.2019.8.18.0169 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 12/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800497-20.2019.8.18.0169

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: MANOEL JOSE DOS SANTOS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DANOS MORAIS E NEGOCIAÇÃO DO DÉBITO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS VENCIDOS E NÃO PAGOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE DÉBITO ANTIGO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO AO CREDOR. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. DESVINCULAÇÃO DO DÉBITO ANTIGO DO DÉBITO ATUAL. Recurso conhecido e Provido EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos.


Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, para deferir o pedido de parcelamento judicial do débito objeto da presente lide. Para tanto, fixou as parcelas do débito pendente em R$ 100,00 (cem reais), considerando o débito total apontado nos autos, devendo, desse valor, abater as parcelas que venceram há mais de 10 (dez anos), haja vista ser decenal o prazo de prescrição das cobranças de tarifa/preço público (STJ – REsp 1975279 PI 2021/0370981-5) e considerando ainda a variação IGP-M/FGV para fins de correção monetária, bem como a incidência de juros de 1% ao mês. Ressalta-se que não foram incluídos no parcelamento judicial da dívida do Requerente outros débitos posteriores ao ajuizamento da presente ação e que porventura estejam em atraso. Indeferiu o pedido de indenização por danos morais (ID 9544771).

A recorrente aduz em suas razões em suma: a não obrigatoriedade de parcelamento; a legalidade da incidência dos juros moratórios em cada fatura desde o vencimento até a data do pagamento; a não obrigatoriedade de receber por partes; a possibilidade de inclusão de parcelamento em fatura regular de consumo; a presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; o dever de pagamento da tarifa; a questão da continuidade na prestação do serviço público. Por fim, requer a reforma integral da r. sentença, dando-se provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 9544775).

O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 9544795).

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente analiso a questão da prescrição da dívida e verifico que a sentença não merece reparos no sentido de que ocorreu a prescrição parcial do débito.

Esclareço que a natureza jurídica da remuneração cobrada pela prestação de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou preço público, portanto de caráter não tributário, sendo aplicado quanto à prescrição os prazos estabelecidos no Código Civil.

Assim, em se tratando de débitos referentes ao consumo de energia elétrica, aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO.

1. A natureza jurídica da remuneração cobrada pela prestação de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou preço público, portanto de caráter não tributário, sendo aplicados quanto à prescrição os prazos estabelecidos no Código Civil.

2. Violado o direito na vigência do Código Civil de 1916, e não transcorrido o prazo estabelecido, aplica-se a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, segundo o qual há de ser aplicado o novo prazo prescricional do Código Civil de 2002 se, na data de sua entrada em vigor, não houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

3. Tratando-se de ação de cobrança de fatura de energia elétrica sem prazo específico estabelecido na novel legislação, e nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se o prazo geral decenal (art. 205 do CC) a contar de 11.1.2003.

4. Afastada a prescrição, porquanto não decorridos mais de dez anos entre a entrada em vigor do novo Código Civil e o ajuizamento da ação.

Recurso especial provido.

(REsp nº 1198400/RO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010, publicado no DJe de 08/09/2010)


No caso dos autos, a requerida, ora recorrente, diz haver 180 (cento e oitenta) faturas de energia elétrica vencidas, ou seja, 15 (quinze) anos.

Desta forma, sendo decenal o prazo prescricional dos créditos referentes a serviços como o de fornecimento de energia, água e esgoto, entendo como prescritas aquelas faturas que até a data da cobrança já tenham alcançado dez anos.

A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sobre a qual devem incidir as normas da Lei 8.078/90, mais especificamente os preceitos contidos no caput de seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços.

No que diz respeito às relações de consumo a hipossuficiência não se caracteriza pela situação econômico-financeira do consumidor, e sim na vulnerabilidade e na capacidade de produção de provas.

Não obstante o autor não negue a existência do débito e demonstre sua boa-fé ao manifestar o desejo de quitá-lo em parcelas, a parte credora não pode ser obrigada ao recebimento do que lhe é de direito de forma diversa da contratada.

Embora se admita em hipóteses excepcionalíssimas e com base na equidade venha o Judiciário a amparar pretensões como a ora em lide, inviável o parcelamento da dívida existente nos termos pleiteados pela parte autora, sob pena de desconsideração da segurança jurídica dos contratos e desrespeito ao princípio da autonomia da vontade do credor.

O Ordenamento legal vigente - art. 314 do CCB - veda a imposição, ao credor, de obrigatoriedade de aceitação de parcelamento de dívida. Havendo sido o débito originário de relação contratual entre as partes, sem que dela adviessem impedimentos legais ao seu cumprimento, impõe-se o reconhecimento da validade da cobrança efetuada, sendo incabível a cominação, pelo Poder Judiciário, de negociação ao arrepio da vontade de um dos contratantes.

Contudo, não deve a recorrente realizar a cobrança referente a débitos antigos conjuntamente com os débitos atuais. Estas devem ser autônomas de modo que a inadimplência não se perpetue e o consumidor não tenha seu consumo de energia elétrica interrompido.

Portanto, necessária a desvinculação do débito antigo das faturas mensais de consumo, uma vez que de tal forma garante-se que o não pagamento de quantias vencidas cominem na suspensão do fornecimento de energia elétrica.

Inclusive, o STJ consolidou o entendimento de que é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo (STJ - AgRg no AREsp 371875-PE, AgRg no AREsp 493663-RJ, ARESP 655003-RJ, ARESP 628012-RJ).

Ademais, referido Tribunal Superior consagra ainda, a tese que a suspensão de energia elétrica somente pode ocorrer quanto aos débitos recentes, não podendo haver o corte de tal serviço essencial por conta de dívida pretérita.

No presente caso, a cobrança de forma cumulativa e vinculada do valor relativo ao débito pretérito e do consumo mensal do autor afrontam tal entendimento, vez que ante a impossibilidade de pagamento do parcelamento (caso a recorrente o queira fazer), gera, consequentemente, o não pagamento da fatura, que por estar vinculada ao consumo mensal, enseja o corte da energia.

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de indeferir o pedido de parcelamento, pelas razões expostas; bem como determinar que a recorrente discrimine/separe a cobrança por débitos pretéritos das faturas atuais de energia, de forma a possibilitar tanto o pagamento dos débitos pretéritos quanto dos consumos contemporâneos, de forma independente, inclusive na hipótese de parcelamento consensual do débito, ficando vedado o corte de energia por inadimplemento de parcelas referentes ao débito pretérito, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários, estes em 10% do valor da causa.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.


Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

 Relatora

Detalhes

Processo

0800497-20.2019.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MANOEL JOSE DOS SANTOS

Publicação

12/01/2024