Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0801718-87.2021.8.18.0033


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE. NÃO CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NO PRIMEIRO GRAU. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. OUTORGA UXÓRIA DISPENSÁVEL. DEVEDOR FALECIDO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA FIGURAR NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DAS MATÉRIAS ELENCADAS NO ART. 917 DO CPC. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Matérias apresentadas apenas em sede de apelação, não sendo de ordem pública e não apresentadas ao primeiro grau de jurisdição não podem ser conhecidas diretamente pelo segundo grau de jurisdição. 2. Recurso conhecido apenas quanto às matérias apresentadas ao juízo de primeiro grau. 3. Nas cédulas de crédito rural, é desnecessária a outorga uxória para sua validade. 4. Quando há falecimento do devedor, o espólio detém legitimidade para figurar no polo passivo, representado pela esposa do de cujus. 5. Não apresentadas as matérias constantes no rol do art. 917 do CPC, os embargos à execução dever ser rejeitados. 6. Apelo a que se nega provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801718-87.2021.8.18.0033 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801718-87.2021.8.18.0033

APELANTE: ANTONIA MARIA ALVES DA SILVA CASTELO BRANCO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE. NÃO CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NO PRIMEIRO GRAU. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. OUTORGA UXÓRIA DISPENSÁVEL. DEVEDOR FALECIDO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA FIGURAR NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DAS MATÉRIAS ELENCADAS NO ART. 917 DO CPC. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Matérias apresentadas apenas em sede de apelação, não sendo de ordem pública e não apresentadas ao primeiro grau de jurisdição não podem ser conhecidas diretamente pelo segundo grau de jurisdição.

2. Recurso conhecido apenas quanto às matérias apresentadas ao juízo de primeiro grau.

3. Nas cédulas de crédito rural, é desnecessária a outorga uxória para sua validade.

4. Quando há falecimento do devedor, o espólio detém legitimidade para figurar no polo passivo, representado pela esposa do de cujus.

5. Não apresentadas as matérias constantes no rol do art. 917 do CPC, os embargos à execução dever ser rejeitados.

6. Apelo a que se nega provimento.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801718-87.2021.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: ANTONIA MARIA ALVES DA SILVA CASTELO BRANCO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de apelação intentada a fim de reformar a sentença pela qual foram julgados improcedentes os embargos à execução, opostos por ANTONIA MARIA ALVES DA SILVA CASTELO BRANCO, ora apelante, em face da execução promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora apelado.

A sentença consistiu em julgar improcedentes os embargos à execução, fixando a honorários à base de 10% e além custas, com a determinação da suspensão da exigibilidade, ante a gratuidade anteriormente deferida.

Em sede de apelação, a parte recorrente alega a preliminarmente necessidade de outorga uxória para validade do título executivo e pede concessão de efeito suspensivo. No mérito, alega ausência de efetividade da demanda; existência de elementos da relação de consumo; necessidade de inversão do ônus da prova; ausência de vinculação às cláusulas desconhecidas e incompreensíveis; necessidade de revisão contratual; ausência de pactuação do anatocismo; vedação à capitalização mensal de juros; inexigibilidade de tarifa de cadastro e avaliação de bens recebidos em garantia; descaracterização da mora e ser exemplificativo o rol do CDC que trata das cláusulas abusivas.

Intimada a apresentar contrarrazões, a apelada não se manifestou.

Considerando as disposições do art. 127, caput da Constituição e os arts. 176 e 178, I e III do CPC, não houve intimação do Ministério Público Superior.

É o relatório. Passa-se ao voto.

 

 

 


VOTO


 

NÃO CONHECIMENTO DE MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS JUNTO AO JUÍZO DE ORIGEM

 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Inicialmente, não conheço do apelo, nos tópicos IX. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. NÃO VINCULAÇÃO DAS CLÁUSULAS DESCONHECIDAS E INCOMPREENSÍVEIS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR; X. REVISÃO CONTRATUAL; XI. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DO ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA. COBRANÇA INDEVIDA; XII. VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL; XIII. INEXIGIBILIDADE DA “TARIFA DE CADASTRO” E DA “AVALIAÇÃO DOS BENS RECEBIDOS EM GARANTIA” PARA A CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO; XIV. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, considerando que tais matérias não são de ordem pública e não são passíveis de serem conhecidas de ofício e que não foram ventiladas no juízo de origem. Analisar tais pleitos caracterizariam verdadeira afronta ao princípio do contraditório.

Neste sentido, sigo o entendimento já firmado pelo STJ, consubstanciado no julgado abaixo:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. IMPRESTABILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INOVAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. REGRA. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE. TEMA Nº 246/STJ. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. RENOVAÇÃO PERIÓDICA. DISTINÇÃO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

3. Hipótese em que houve direto enfrentamento da matéria deduzida em agravo retido, ao qual fora negado provimento por decisão devidamente fundamentada.

4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.

5. A pretensão não deduzida na petição inicial não pode ser analisada no julgamento da apelação por constituir evidente inovação da lide em sede recursal, em completa afronta ao princípio do contraditório.

6. A regra da imputação do pagamento (art. 354 do Código Civil) só deve ser afastada se houver expressa previsão legal ou contratual.

7. Em recurso submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a 1 (um) ano em contratos celebrados após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. Tema nº 246/STJ.

8. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente é renovado periodicamente, e nem sempre sob as mesmas condições inicialmente pactuadas, já tendo esta Corte decidido que a cláusula que prevê a renovação automática desse tipo de avença não é abusiva.

9. A renovação periódica é da própria essência do contrato de abertura de crédito em conta-corrente, tendo em vista que os custos da operação serão aqueles verificados no momento em que ocorre, de fato, a utilização do limite de crédito colocado à disposição do correntista.

10. A data a ser considerada para permitir ou não a capitalização de juros em período inferior ao anual, à luz do entendimento firmado por esta Corte Superior (Tema nº 246/STJ), é a da renovação automática do contrato de abertura de crédito em conta-corrente, e não a da abertura da conta-corrente.

11. Havendo renovação automática do contrato de abertura de crédito em conta-corrente após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001), faculta-se à instituição financeira, a partir de então, cobrar juros de forma capitalizada em período inferior a 1 (um) ano.

12. As disposições do art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário, conforme tese firmada no julgamento de recurso especial repetitivo (Tema nº 26/STJ).

13. Recurso especial não provido.

(REsp n. 1.666.108/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 25/3/2021.)

Ressalto ainda que, no caso em apreço, em se tratando de cláusula de contrato bancário, não pode o tribunal declarar sua nulidade de ofício e, portanto, apreciá-la em sede de segundo grau, sem que tenha tal matéria sido enfrentada no juízo de origem. É o que dispõe a Súmula 381 do STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

 

DO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO

 

Quanto às demais alegações, conheço do apelo, uma vez que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Passo à análise do mérito recursal.

 

DA OUTORGA UXÓRIA

 

Senhores julgadores, a parte apelante inicialmente trata, em seu apelo, da necessidade de outorga uxória como elemento essencial para a validade do contrato que originou o título de crédito executado. Todavia, da leitura do parágrafo primeiro do art. 2º da Lei 3.253/57, evidencia-se que a outorga não é necessária:

Art. 2º A cédula de crédito rural é uma promessa de pagamento em dinheiro, com ou sem garantia real, sob os seguintes tipos e denominações:

I. Cédula rural pignoraticia.

II. Cédula rural hipotecária.

III. Cédula rural pignoraticia e hipotecária.

IV. (Vetado).

§ 1º. Para a constituição da garantia real, por meio das cédulas mencionadas nos incisos I, II e III dêste artigo, e dispensada a outorga uxória, não se exigindo também esta para a circulação da cédula.

Desta forma, não merece acolhimento a alegação da parte apelante.

 

DA EXECUÇÃO SOBRE A REPRESENTANTE DO ESPÓLIO/ AUSÊNCIA DE BENS A SEREM EXECUTADOS

 

Quanto às matérias aduzidas pelo apelante, importante fazer tal análise sob a ótica do que dispõe o CPC:

Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

Em sede de embargos, a parte apelante alega não poder a execução recair sobre os herdeiros bem como o fato de não haver bens suficientes tornar impossível a execução.

Inicialmente, conforme já ressaltado na sentença apelada, a execução apenas se dá contra o espólio do falecido contratante, não havendo o que se falar em execução contra a representante do espólio. Enquanto não homologada a partilha, o espólio subsiste, nos termos do art. 655 do CPC.

Por outro lado, o espólio é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, ainda que não detenha personalidade jurídica, conforme dispõe o art. 779, II do CPC. Outrossim, o art. 796 do mesmo diploma ainda é claro ao dizer que o espólio responde pelas dívidas do falecido.

Quanto à alegação de inexistência de bens suficientes para a quitação da dívida, esta não encontra qualquer amparo no rol trazido pelo art. 917 do CPC e, sendo específico quanto ao inciso VI, não é alegação cabível para defesa em processo de conhecimento.

Desse modo, não há argumento capaz de impedir o andamento da execução embargada.

 

HONORÁRIOS/CUSTAS

 

Considerando a manutenção da sucumbência e a fixação dos honorários à base de 10% pelo juízo de primeiro grau, fixo à base 15% nos termos do art. 85, § 11 do CPC e condeno o apelante ao pagamento dos referidos honorários e das custas processuais, mantendo, todavia, a suspensão da sua cobrança nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

 

CONCLUSÃO

 

Diante do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, conheço parcialmente do apelo, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e VOTO para que seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença apelada.

 

 



Teresina, 07/03/2024

Detalhes

Processo

0801718-87.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

ANTONIA MARIA ALVES DA SILVA CASTELO BRANCO

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

08/03/2024