TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801098-89.2020.8.18.0169
RECORRENTE: DERIVALDO ALMEIDA LEAO
Advogado(s) do reclamante: LUCAS RIBEIRO FERREIRA, TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., JAMES JANIO DE JESUS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANOS MORAIS – LESÕES LEVES – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. As lesões sofridas pela parte autora, em razão de acidente de trânsito causado pela parte ré, ainda que leves, associadas à angústia, temor, aflição e sentimentos similares causados pelo acidente narrado nos autos, suplantam os meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de reparação.
2. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801098-89.2020.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: DERIVALDO ALMEIDA LEAO
Advogados do(a) RECORRENTE: LUCAS RIBEIRO FERREIRA - PI15536-A, TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - PI6170-A
RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., JAMES JANIO DE JESUS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - PI13650-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de indenizatória na qual a parte autora objetiva a condenação do requerido por danos morais e materiais em razão de acidente de trânsito causado pelo recorrente.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial
Ante as razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC, para:
a) Condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pelo Autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art 932, III do CC, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do NCPC) e correção monetária pela tabela do E. Tribunal (Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) desde a data do arbitramento (Súmula no 362 do STJ);
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei no 9099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se.
Inconformada, recorreu a ré aduzindo ausência de danos morais, da ausência de culpa, do auxílio prestado.
Intimado para apresentar contrarrazões, a recorrida pugnou pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, 13/03/2024
0801098-89.2020.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorDERIVALDO ALMEIDA LEAO
RéuUBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Publicação13/03/2024