TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
12. 0007544-76.2014.8.18.0000 – Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: SINDICATO DOS AGENTES FISCAIS DOS TRIBUTOS ESTADUAIS DO PIAUÍ
Advogada: Lucyara Ferreira Lima Magalhães (OAB/PI nº 14.563) e Outros
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O recurso de Embargos de Declaração é de fundamentação vinculada, só podendo ser manejado para impugnar as questões elencadas no art. 1.022 do CPC.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ratificar tal vinculação, rejeitando-se os Embargos tendentes a rediscussão do mérito da decisão recorrida.
3. No caso sub examine, no entanto, a questão da condenação do Embargante em honorários sucumbenciais, em contraponto ao argumento de trânsito em julgado, foi exaustivamente tratado em um dos capítulos do acórdão
4. Por fim, quanto ao patamar de condenação dos honorários – que foi de 15% sobre o valor da causa – é absolutamente inaplicável o limite percentual alegado pelo Embargante, porquanto não se aplica a sentença as disposições do CPC de 2015, uma vez que prolatada ainda na vigência do CPC de 1973, o qual não prevê tal limitação (AgInt no REsp 1675794).
5. Embargos rejeitados.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração em epígrafe, e, no mérito, negar-lhes acolhimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que, nos autos da Apelação Cível movida em desfavor do SINDICATO DOS AGENTES FISCAIS DOS TRIBUTOS ESTADUAIS, concedeu parcial provimento ao recurso, nestes termos:
“Diante do exposto, correta a decisão do magistrado que condenou e arbitrou o ora Apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de Embargos à Execução. Todavia, assiste razão ao Apelante quando este afirma que o valor correspondente a tal condenação não poderia ter sido incluído na ordem de pagamento já expedida e antes do trânsito em julgado dos Embargos à Execução. […] Isso posto, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e lhe dou parcial provimento, tão somente para reformar a decisão do magistrado a quo, na parte em que determinou a inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais em ordem de pagamento já expedida e antes do trânsito em julgado dos Embargos à Execução.” (ID 4935225 – p. 221). Em suas razões recursais, o Embargante alega que: i) após regular processamento dos Embargos à Execução, o Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública julgou improcedente os embargos à execução, a qual não estipulou condenação do Estado do Piauí em honorários sucumbenciais; ii) em seguida, no dia 08 de junho de 2001, o Estado do Piauí interpôs Apelação, discutindo os critérios de cálculos adotados na conta homologada pelo Juízo, remetidos a este Egrégio Tribunal em 27 de junho de 2001; iii) ocorre que, quase 4 anos depois (em 15 de fevereiro de 2005), quando já recebido o recurso de apelação e após o Sindicato ter apresentado contrarrazões, o Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, atendendo a simples petição atravessada nos autos, profere um despacho fixando honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação; iv) necessário não perder de vista que os honorários advocatícios no patamar de 15% do valor da condenação perfazem o exorbitante montante de R$ 731.376,37 (setecentos e trinta e um mil trezentos e setenta e seis reais e trinta e sete centavos), o que, certamente, ultrapassará a casa de 1 milhão de reais em valores atualizados; v) houve o trânsito em julgado do capítulo da sentença referente aos honorários, de modo que cabe a parte prejudicada interpor ação rescisória ou efetuar a cobrança em sede de ação autônomo; vi) o STJ há muito já pacificou no sentido de que “o trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria objetivando à fixação de honorários advocatícios, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada. Isto porque, na hipótese de omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença" (REsp 886.178/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe 25/2/2010, submetido à sistema dos recursos repetitivos. Tema 222); vii) sob do ponto de vista prático, não resta dúvidas que o acórdão trouxe uma situação mais desfavorável ao recorrente, eis que, a sentença não o condenou em honorários advocatícios, tendo o acórdão condenado o ente público a pagar mais de 1 milhão de reais em honorários. Com base nisso, requereu o conhecimento e acolhimento aos Embargos, com a atribuição de efeito modificativo, para que seja suprimida a omissão, concedendo-se provimento à Apelação para que seja excluída a condenação em honorários ou, subsidiariamente, reduzido para o patamar de 5%, nos termos do art. 85, §3º, III, do CPC. Contrarrazões no ID 6449632. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência ou não de omissão no acórdão recorrido. É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que movido com vistas a suprir suposta omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Constato ainda que os Embargos foram ajuizados tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Embargante alega, em síntese, que o acórdão ora impugnado foi omisso ao não tratar da impossibilidade da condenação do Estado do Piauí em honorários sucumbenciais na presente causa, haja vista que a sentença omissa em relação aos referidos honorários já transitou em julgado, de modo que não é mais possível a rediscussão da matéria.
Argumenta ainda que os honorários em questão estão em desacordo com os percentuais firmados pelo art. 85, §3º, III, do CPC/15.
Em face dessa alegação, registro, primeiramente, que o recurso de Embargos de Declaração é de fundamentação vinculada, só podendo ser manejado para impugnar as questões elencadas no art. 1.022 do CPC, a saber:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Nessa linha, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ratificar tal vinculação, rejeitando-se os Embargos tendentes a rediscussão do mérito da decisão recorrida:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. ERRO MATERIAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo.
2. No caso, deve-se apenas corrigir erro material na ementa do acórdão embargado, o qual fez referência ao Estado do Rio Grande do Sul quando, na realidade, a parte demandada é o Estado de Santa Catarina.
3. Quanto aos demais pontos, não está presente vício de fundamentação no aresto embargado, estando evidenciado o exclusivo propósito da parte recorrente de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão colegiado, o que não se admite nesta estreita via recursal.
4. A pretensão de prequestionar dispositivos constitucionais nos embargos de declaração pressupõe a existência de um dos vícios de fundamentação elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso em apreço.
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgInt no CC 178.253/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 09/12/2021)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO ENTRE OS JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FACULDADE DE VIZINHANÇA DO VALE DO IGUAÇU - VIZIVALI.
1. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi bastante claro ao estabelecer que, tratando-se de questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviços, salvo em Mandado de Segurança, compete à Justiça Estadual processar e julgar a pretensão; e que a quaestio iuris se refere à Ação de Restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais, em desfavor da Vizivali - Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu -, na qual não há pedido específico dirigido ao MEC para registro de diploma, tendo a Justiça Federal concluído pela inexistência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, incidindo o disposto na Súmula 150/STJ e atraindo a competência da Justiça Estadual.
2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no CC 172.070/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe 12/11/2020)
No caso sub examine, no entanto, a questão da condenação do Embargante em honorários sucumbenciais, em contraponto ao argumento de trânsito em julgado, foi exaustivamente tratado em um dos capítulos do acórdão, nestes termos:
“In casu, como tanto a sentença proferida em sede dos Embargos à Execução, quanto a decisão que arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais, foram proferidas na vigência do CPC/73, não há dúvidas de que a questão referente à condenação aos referidos honorários deve ser analisada com base no referido código.
E, em conformidade com o art. 20 do CPC/73 (que corresponde ao art. 85 do CPC/15), a questão relativa aos honorários sucumbenciais constitui matéria de ordem pública que pode ser reconhecida ex officio pelo magistrado.
[…]
Ao par disso, vigorava, à época, a Súmula 453 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, in verbis: ‘os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria’.
Assim, interpretando a referida Súmula a contrário sensu, pode-se afirmar que, já na vigência do CPC/73, enquanto não transitada em julgada a decisão que foi omissa quanto aos honorários sucumbência, estes poderiam ser cobrados em execução ou em ação própria.
Ora, a sentença proferida nos Embargos à Execução ainda não havia transitado em julgado quando do proferimento da decisão que arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual inexistia qualquer impedimento para que o magistrado a quo promovesse a condenação e o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, não sendo necessária, para tanto, a interposição de recurso de apelação por parte do beneficiado pela referida condenação, posto que os honorários advocatícios consistem em matéria de ordem pública.”
Por fim, quanto ao patamar de condenação dos honorários – que foi de 15% sobre o valor da causa – é absolutamente inaplicável o limite percentual alegado pelo Embargante, porquanto não se aplica a sentença as disposições do CPC de 2015, uma vez que prolatada ainda na vigência do CPC de 1973, o qual não prevê tal limitação (vide julgado STJ no AgInt no REsp 1675794).
Assim, entendo que o Embargante não logrou êxito em demonstrar omissões aptas a serem supridas através dos presentes Embargos, razão pela qual estes não devem ser acolhidos.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe acolhimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0007544-76.2014.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSINDICATO DOS AGENTES FISCAIS DOS TRIBUTOS ESTADUAIS DO PIAUÍ
Publicação05/02/2024