TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027938-28.2019.8.18.0001
RECORRENTE: BRUNO EDUARDO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: NATIELLE DE FREITAS ROCHA
RECORRIDO: EMERSON BEZERRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: SILVANIA MARIA LUZ LEAL
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDUTOR DO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. REPARAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por BRUNO EDUARDO DA SILVA em face de EMERSON BEZERRA DA SILVA.
Narra o autor que trafegava na avenida com sua moto e foi colidido violentamente pelo veículo do réu, que teve que ser conduzido pelo SAMU. Um dia depois do acidente, o réu compareceu a casa do autor identificando-se como condutor do veículo, na ocasião assumiu a culpa e comprometeu-se a arcar com todos os danos causados ao veículo e as despesas médicas que o autor teve e teria por conta do acidente. No entanto, mesmo após o acordado entre as partes o requerido teria deixado de pagar alguns valores referentes a despesas que a parte autora teve em razão do acidente.
Por tais razões ingressou em juízo.
Sobreveio sentença que julgou: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE(S) EM PARTE o(s) pedido(s) do autor (art. 487, I, do NCPC), para condenar a parte requerida EMERSON BEZERRA DA SILVA a pagar, a título de danos materiais, a quantia de R$5.688,58(cinco mil, seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), com correção monetária incidindo desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), e juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), a saber; e a título de danos morais, a quantia arbitrada de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se".
Inconformado com a sentença proferida, a parte requerida pretende que o presente recurso inominado seja acolhido e provido para modificar in totum a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pedidos do recorrido; no caso da remota hipótese de não acolhimento do pedido de “item 2”, requer seja reduzido o valor da condenação a patamares dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que devem ser aplicados de forma efetiva ao caso em questão. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Sem contrarrazões ao recurso inominado.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0027938-28.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorBRUNO EDUARDO DA SILVA
RéuEMERSON BEZERRA DA SILVA
Publicação17/05/2024